Portaria 123/99
de 15 de Fevereiro
As condições climatéricas particularmente desfavoráveis ocorridas no decurso de 1998 deram origem a produções, de uma forma geral, significativamente inferiores às normais.
As quebras de produção anormalmente elevadas na área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras» justificam suspender o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro, no que respeita à obrigatoriedade de o referido vinho ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região em causa, adoptando-se a regra geral aplicável nesta matéria ao vinho regional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, a título excepcional, para a campanha vitivinícola de 1998-1999, o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro, não seja aplicável na parte que se refere à obrigatoriedade de obtenção do «Vinho Regional Beiras» a partir de uvas produzidas exclusivamente na região, devendo, porém, ser obtido a partir de uvas provenientes, no mínimo, em 85% da área geográfica da sua produção.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 26 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.