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Portaria 123/99, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Faz suspender parcialmente, para a campanha vitivinícola de 1998-1999, o disposto no n.º 1 do n.º 5 da Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro (aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições da sua produção e comercialização).

Texto do documento

Portaria 123/99
de 15 de Fevereiro
As condições climatéricas particularmente desfavoráveis ocorridas no decurso de 1998 deram origem a produções, de uma forma geral, significativamente inferiores às normais.

As quebras de produção anormalmente elevadas na área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras» justificam suspender o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro, no que respeita à obrigatoriedade de o referido vinho ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região em causa, adoptando-se a regra geral aplicável nesta matéria ao vinho regional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, a título excepcional, para a campanha vitivinícola de 1998-1999, o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro, não seja aplicável na parte que se refere à obrigatoriedade de obtenção do «Vinho Regional Beiras» a partir de uvas produzidas exclusivamente na região, devendo, porém, ser obtido a partir de uvas provenientes, no mínimo, em 85% da área geográfica da sua produção.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 26 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 158/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições das suas produção e comercialização. Cria três sub-regiões dentro da área geográfica abrangida - Beira Alta, Beira Litoral e Terras de Sicó.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-18 - Decreto Legislativo Regional 30/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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