Decreto Regulamentar 1/99
de 15 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, estabelece, no artigo 9.º, que o presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço.
Assim tem sempre ocorrido, com notórias vantagens para a comissão, presidida por magistrados judiciais particularmente qualificados.
Não obstante o crescente número de processos em instrução, a experiência dos seus membros e a própria repetição dos casos a apreciar aconselham a que as funções de presidente possam ser exercidas em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço.
Visa-se, por este meio, evitar que os magistrados se afastem, durante anos, do contacto com a sua vida profissional originária, com reflexos, ainda, na sua apreciação curricular. Deixa-se, no entanto, ao presidente da comissão a iniciativa de requerer o exercício de funções em tempo parcial.
Assim:
Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - As funções a que se refere o número anterior podem ser exercidas, a requerimento do interessado, em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos seus membros.»
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.