de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, e a Portaria 1229/93, de 27 de Novembro, que transpõem a Directiva n.º 77/99/CEE, estabelecem as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal.No entanto, as normas daqueles diplomas não se aplicam à preparação e armazenagem de produtos à base de carne destinados ao consumo humano, efectuadas por retalhistas ou em instalações adjacentes aos locais de venda tendo como único objectivo a venda directa ao consumidor Daí decorre a possibilidade de preparar produtos à base de carne, como sejam os enchidos, desde que destinados à venda directa ao consumidor, nos estabelecimentos de venda de carnes, importando fixar as condições a que os mesmos devem obedecer.
O Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, estabelece as condições higiénicas e técnicas a observar por aqueles estabelecimentos para a venda de carnes e seus produtos, bem como para a preparação de carnes picadas e preparados de carne.
Deverá, assim, esse diploma contemplar também as normas relativas ao fabrico de enchidos pelos referidos estabelecimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, é alterado da seguinte forma:1 - A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:
«Carnes picadas, preparados de carne e produtos à base de carne.» 2 - Ao artigo 23.º são aditados os números seguintes:
«[...] ..........................................................................................................................
4 - É também autorizado, nos locais de venda de carnes e seus produtos, o fabrico de enchidos fumados e ou termizados que se destinem à venda directa ao consumidor, desde que sejam cumpridas as normas de higiene e conservação definidas no presente Regulamento e disponham de:
a) Dependência destinada exclusivamente às operações de fabrico que permita uma temperatura ambiental apropriada ao fim a que se destina;
b) Em função do processo utilizado:
i) Dependência própria com sistema de extracção de vapores quando procedam ao fabrico de enchidos termizados;
ii) Sala de secagem/fumeiros de dimensões adequadas para permitir as movimentações e arrefecimento do produto final, construída de modo que não liberte cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar as carnes frescas e seus produtos com entrada independente de lenha;
c) Equipamento com produção de frio de uso exclusivo para maturação das massas;
d) Dependência adequada para lavagem e desinfecção dos equipamentos utilizados no fabrico, designadamente meios de esterilização do material de corte com água a +82ºC;
e) Armários de material liso, lavável e resistente à corrosão, para armazenagem independente de:
i) Condimentos, aditivos e matérias-primas subsidiárias;
ii) Detergentes, desinfectantes e outros materiais de limpeza;
iii) Material de acondicionamento e de rotulagem;
f) Equipamento, material e utensílios destinados a entrar em contacto directo com as matérias-primas e produtos de material fácil de limpar e desinfectar;
g) Meio frigorífico para conservação de matérias-primas utilizadas como ingredientes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, estes estabelecimentos só podem laborar até 3000 kg de matéria-prima por ano.» 3 - A alínea a) do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
[...] ..........................................................................................................................
a) [...] e de fabrico de produtos à base de carne;
..........................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.