Decreto-Lei 416/98
de 31 de Dezembro
A sobrelotação dos estabelecimentos prisionais e a tendência que se tem verificado de aumento gradual, mas constante, da população prisional, têm originado dificuldades na respectiva gestão, não permitindo que o Ministério da Justiça consiga, em termos satisfatórios, fazer a distinção entre os vários tipos de reclusos.
Caso particular, a merecer especial atenção, relaciona-se com determinados reclusos, que carecem de protecção redobrada, em virtude das funções que exercem ou exerceram, nomeadamente em forças de segurança, e que, consequentemente, implicam a existência de instalações a eles destinadas em exclusivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, o Estabelecimento Prisional de Santarém.
2 - O estabelecimento prisional referido no número anterior é um estabelecimento prisional central, nos termos dos artigos 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e 44.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
O aumento dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a fazer face às necessidades decorrentes do disposto no artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 3.º
O prédio militar n.º 2 de Santarém é desafectado do domínio público militar e passa a integrar o domínio privado do Estado, sendo reafectado ao Ministério da Justiça.
Artigo 4.º
Os termos e as condições de pagamento da compensação financeira devida pela reafectação do prédio ao Ministério da Justiça, que passa de imediato a ser responsável pela sua administração, são definidos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.