Concurso interno de ingresso para preenchimento de oito (8) postos de trabalho na categoria de inspetor da carreira de inspetor superior para a Unidade de Certificação, na modalidade de nomeação, do mapa de pessoal da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, conjugado com a Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de 29 de junho de 2015, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para o preenchimento de oito (8) postos de trabalho na categoria de inspetor, da carreira de inspetor superior, do mapa de pessoal da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., na modalidade de nomeação.
2 - Reserva de recrutamento - Declara-se não existir reserva de recrutamento constituída.
3 - Nos termos do artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, regulamentada pela Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, foi executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa, junto da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), que informou, a 2 de abril de 2015, não existirem trabalhadores em situação de requalificação com o perfil pretendido.
4 - Prazo de validade - O presente concurso tem o prazo de validade de um ano, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e destina-se ao preenchimento dos postos de trabalho vagos e existentes à data da sua abertura, bem como aos que vierem a vagar até ao termo do seu prazo de validade.
5 - O presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, Lei 35/2014, de 20 de junho, Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, Lei 80/2013, de 28 de novembro, regulamentada pela Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
6 - A categoria ora posta a concurso integra-se numa carreira de regime especial nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril.
7 - Local de trabalho: Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sita na Av. 5 de outubro, n.º 153, 1050-053 Lisboa.
8 - Caracterização do(s) posto(s) de trabalho: os postos de trabalho a preencher correspondem à categoria de inspetor, da carreira de inspetor superior, para o exercício das seguintes funções:
Executar os controlos/inspeções a todos os pedidos de certificação de despesas apresentados pelas AG previamente à sua formalização à CE (Comissão Europeia) ou ao FMO (Financial Mechanism Office), a fim de ser confirmado, nomeadamente, que as despesas apresentadas são exatas, resultam de sistemas de contabilidade fiáveis, se baseiam em documentos justificativos verificáveis e refletem a dedução das despesas irregulares apuradas em sede de auditoria;
Executar inspeções/auditorias no âmbito dos processo de certificação de despesas à CE, junto das entidades intervenientes no processo de gestão (vg. AG, OI), as quais visam dar uma garantia suplementar no que respeita à regularidade e legalidade das despesas a certificar à CE e ao FMO;
Executar inspeções/auditorias de natureza temática que permitam o aprofundamento da análise em áreas consideradas de maior risco ou com menor cobertura nos processos de validação dos pedidos de certificação de despesas;
Elaborar os projetos de relatório das inspeções/auditorias realizadas, para efeitos de audiência prévia;
Emitir relatórios finais depois de apreciadas as alegações apresentadas pelas entidades auditadas;
?Acompanhar, apoiar e coordenar as inspeções/auditorias executadas por auditores externos;
Elaborar o Plano Anual de Controlos da Autoridade de Certificação;
Coordenar e/ou participar nos controlos e auditorias realizadas por entidades externas, nacionais ou comunitárias;
?Acompanhar as conclusões/recomendações decorrentes das inspeções/auditorias realizadas quer pela Agência, I. P., quer por outras entidades de controlo nacionais e comunitárias;
?Acompanhar a regularização dos erros apurados no âmbito das auditorias/inspeções realizadas quer pela Agência, IP quer por outras entidades de controlo nacionais e comunitárias;
Formular previsões relativas aos fluxos financeiros externos, relativos à despesa a certificar à Comissão Europeia, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos.
9 - Posicionamento remuneratório - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados é o resultante das escalas salariais fixadas no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, não sendo objeto de negociação.
9.1 - À remuneração acresce um suplemento de função inspetiva mensal, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001.
9.2 - Durante a fase de estágio, os estagiários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.
10 - Requisitos gerais de admissão relativos ao trabalhador: Ser detentor de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida e possuir os requisitos enunciados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, conjugado com o artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, a saber:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
10.1 - Não é obrigatória a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, desde que, no próprio requerimento de candidatura, previsto no n.º 15.1 do presente aviso, os candidatos declarem, sob compromisso de honra, que reúnem esses requisitos.
11 - Requisitos Especiais: Licenciaturas admitidas nas seguintes áreas: Engenharia, Matemática e Estatística, Ciências Sociais, Económicas e de Gestão e Direito, conforme previsto no mapa de pessoal da Agência, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.
12 - Por não ter sido requerido parecer prévio, não se podem candidatar os trabalhadores das administrações regionais e autárquicas por força do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015).
13 - Apenas são admitidos a concurso os candidatos que preencham, cumulativamente, os requisitos gerais e especiais de admissão.
14 - Requisitos Preferenciais:
14.1 - Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções nas áreas de atividade relacionadas com a descrição do posto de trabalho.
14.2 - Formação Profissional, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com o posto de trabalho.
15 - Formalização das candidaturas:
15.1 - As candidaturas, dirigidas ao Presidente do Júri, são obrigatoriamente apresentadas mediante preenchimento, com letra legível, do formulário tipo de candidatura, aprovado pelo Despacho 11321/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 8 de maio, e disponível na funcionalidade «Procedimentos» do sítio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., com o endereço www.adcoesao.pt, devendo ser entregues, preferencialmente, por via eletrónica para o e-mail recrutamento_UC@adcoesao.pt podendo igualmente ser entregues pessoalmente nas instalações da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., contra recibo, ou remetidas por correio registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado, para seguinte endereço: Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sita na Av. 5 de outubro, n.º 153, 1050-053 Lisboa.
15.2 - A candidatura deve ser expedida até ao termo do prazo fixado para a respetiva entrega, findo o qual será a mesma excluída.
15.3 - O formulário, integralmente preenchido e devidamente datado e assinado deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, dele devendo constar, para além de outros elementos julgados necessários, identificação do candidato (nome, data de nascimento, nacionalidade, número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, residência, telefone ou telemóvel e endereço eletrónico) as habilitações literárias, as funções e atividades que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respetivos períodos de duração e atividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das entidades promotoras, datas de realização e respetiva duração;
b) Documentos comprovativos das habilitações literárias;
c) Documentos comprovativos das ações de formação profissional frequentadas sob pena de as mesmas não serem consideradas;
d) Declaração autenticada e atualizada à data do presente aviso emitida pelo serviço de origem, com data igual ou posterior à do presente aviso de abertura, da qual conste inequivocamente:
i) A identificação da relação jurídica de emprego público de que é titular;
ii) A identificação da carreira e da categoria em que o candidato se integra;
iii) A posição e nível remuneratório em que se encontra posicionado, com indicação do respetivo valor/montante pecuniário;
iv) A antiguidade na categoria, na carreira e na Administração Pública;
v) As atividades que executa;
e) Fotocópia legível do cartão do cidadão ou bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
f) Documentos comprovativos dos factos referidos no curriculum vitae, sob pena de os mesmos não serem considerados.
16 - Os candidatos podem ainda apresentar, querendo, quaisquer documentos que considerem ser suscetíveis de influir na apreciação do seu mérito.
17 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.
18 - O Júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
19 - A não entrega, ou a entrega fora do prazo de candidatura do requerimento e dos documentos referidos no n.º 15.3 do presente aviso de abertura, determina a não admissão ao concurso.
20 - Os métodos de seleção: Nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, os métodos de seleção a utilizar são, sucessivamente, os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, com caráter eliminatório;
b) Avaliação curricular, com caráter eliminatório;
c) Entrevista profissional de seleção.
20.1 - A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita, individual e assumirá natureza teórica, e visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função, e terá a duração máxima de 90 minutos, cujas temáticas se encontram identificadas em anexo ao presente aviso.
No decorrer da prova os candidatos não poderão, por quaisquer meios, comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa estranha ao concurso, sendo contudo permitido, durante a sua realização, a consulta exclusiva à documentação, em suporte de papel, identificada em anexo ao presente aviso.
A legislação necessária à realização da prova de conhecimentos encontra-se publicada em anexo ao presente aviso.
A prova de conhecimentos tem caráter eliminatório. Apenas serão sujeitos ao método seguinte (Avaliação Curricular) os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior de 9,5 (nove vírgula cinco) valores. Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores serão excluídos do presente concurso.
20.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respetivo currículo profissional, designadamente a habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação profissional realizada.
A avaliação curricular tem caráter eliminatório, pelo que apenas serão sujeitos ao método seguinte (Entrevista Profissional de Seleção) os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior de 9,5 (nove vírgula cinco) valores. Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores serão excluídos do presente concurso.
20.3 - A entrevista profissional de seleção, visa avaliar de forma objetiva e sistemática a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida com o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a motivação pessoal e a coerência da exposição.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, a entrevista profissional de seleção não reveste caráter eliminatório.
21 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção determina a exclusão do concurso.
22 - A Classificação Final:
22.1 - A classificação final (CF) resultará da aplicação da seguinte fórmula:
CF = (PC * 30 %) + (AC * 50 %) + (EPS * 20 %)
em que:
PC = Prova de Conhecimentos;
AC = Avaliação Curricular;
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
22.2 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.
23.3 - O critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação de cada um dos métodos de seleção constam de atas de reuniões de júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
23.4 - Em caso de igualdade de classificação serão adotados os critérios enunciados no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.
23.5 - No recrutamento será tido em conta o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, considerando o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da mencionada Lei 35/2014.
24 - A lista de candidatos admitidos bem com a lista de classificação final e ordenação dos candidatos serão publicitadas através da página eletrónica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no endereço www.adcoesao.pt.
25 - Os candidatos excluídos em sede de admissão ao concurso ou após elaboração da proposta de lista de ordenação final serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, para o exercício do direito de participação dos interessados.
26 - Os candidatos admitidos após a realização da prova de conhecimentos serão convocados para a realização do método entrevista profissional de seleção nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, aplicável por força do n.º 2 do artigo 35.º daquele diploma legal.
27 - Política de igualdade - Nos termos do despacho conjunto 373/2000, de 1 de março, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
28 - Composição do Júri:
Presidente: Gisela Rute Ferreira do Coito Rodrigues, Diretora da Unidade de Certificação, I. P.;
Primeiro Vogal Efetivo: Deolinda Maria Ferreira Pereira Martins, Coordenadora do Núcleo de Controlo e Certificação de Despesa da Unidade de Certificação da Agência, I. P.; que substitui a Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Segundo Vogal Efetivo: Rogério Augusto Paulino Martins, Coordenador do Núcleo Certificação FEDER e FC da Unidade de Certificação da Agência, I. P.
1.º Vogal suplente: Carla Cristina Florêncio Rocha Rodrigues, Coordenadora do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos da Agência, I. P.
2.º Vogal suplente: Daniel Vasco Fernandes da Silva Barbosa, Técnico Superior do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos da Agência, I. P.;
7 de julho de 2015. - A Presidente do Conselho Diretivo, Rosa Maria Simões da Silva.
ANEXO
Prova Escrita de Conhecimentos
a) Temáticas:
Orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
Legislação comunitária e nacional relativa aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em especial do FEDER, FSE e do Fundo de Coesão;
Exercício das funções de Autoridade de Certificação no âmbito dos fundos da Política de Coesão, dos programas de cooperação territorial europeia e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
Processo de Certificação de Despesa à CE (Comissão Europeia) ou ao FMO (Financial Mechanism Office).
b) Legislação recomendada nas suas versões atualizadas:
b.1) Referências Nacionais:
Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro - Aprova a Orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
Portaria 351/2013, de 4 de dezembro - Aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro - Especifica as orientações políticas essenciais à programação do Quadro Estratégico Comum da União Europeia para 2014-2020 bem como as condições institucionais para o processo de negociação com a Comissão Europeia;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012, de 13 de dezembro - Orientações relativas à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) a serem seguidas por Portugal, designadamente na próxima reunião do Conselho Europeu;
Resolução da Assembleia da República n.º 145/2012, de 13 de dezembro - Contributo à definição dos princípios pelo Governo Português à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de maio - Define os pressupostos do Acordo de Parceria;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2013, de 14 de junho - Define o modelo de governação dos fundos comunitários;
Acordo de Parceria 2014-2020 - aprovado pela Decisão da Comissão n.º C (2014) 5513 final de 30/07/2014;
Decreto-Lei 137/2014 de 12 de setembro - Modelo de Governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI);
Decreto-Lei 159/2014 de 27 de outubro - Regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos FEEI, para o período de programação 2014-2020;
Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro - Aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas;
Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro - Estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização;
Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro - Estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas e Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos;
Portaria 60-A/2015, de 2 de março - Estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei 159/2014, de 27 outubro;
Portaria 60-C/2015, de 2 de março - Estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) no domínio do Capital Humano;
Portaria 97-A/2015, de 30 de março - Estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020.
b.2) Referências Comunitárias
Decisão da Comissão n.º C (2015) 2771 final de 30/04/2015 - que altera a Decisão (2013) 1573 sobre a aprovação de orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovadas para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (2007-2013);
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 - relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002;
Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, do Conselho, de 2 de dezembro de 2013 - estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020;
Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho de 21 de abril de 2015 - altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020;
Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 - que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho;
Declarações sobre o Regulamento (EU) 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
Regulamento (UE) n.º 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 - relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006;
Declaração sobre o Regulamento (UE) 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
Regulamento (UE) n.º 1300/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 - relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006, do Conselho;
Regulamento (UE) n.º 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 - relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Conselho;
Regulamento (UE) 2015/779, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 - altera o Regulamento (UE) n.º 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;
Regulamento (UE) n.º 1299/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 - relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 - relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos;
Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014 - que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado;
Regulamento de Execução (UE) n.º 184/2014, da Comissão, de 25 de fevereiro 2014 - que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia;
Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014, da Comissão, de 7 de março de 2014 - que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014 estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1299/2013, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014, da Comissão, de 28 de julho de 2014, estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados;
Regulamento de Execução (UE) n.º 964/2014, da Comissão, de 11 de setembro de 2014 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros;
Regulamento de Execução (UE) n.º 1011/2014, da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regra pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários;
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/207, da Comissão, de 20 de janeiro de 2015 que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
?Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, da Comissão, de 7 de janeiro de 2014 - relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014 - que completa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013;
Regulamento Delegado (UE) n.º 481/2014, da Comissão, de 4 de março de 2014 - que completa o Regulamento (UE) n.º 1299/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação;
Regulamento Delegado (UE) n.º 522/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014 - que completa o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
b.3) Outras Referências
Regulamento MF EEE 2009-2014
Memorando de Entendimento - MF EEE 2009-2014
Manual de Gestão e Controlo a nível nacional - MF EEE 2009-2014
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