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Decreto Regulamentar Regional 28-A/98/A, de 26 de Novembro

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Sumário

Altera a orgânica do VII Governo Regional dos Açores, fixada pelo Decreto Legislativo Regional nº 29-A/96/A, de 3 de Dezembro e posteriormente alterada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/98/A, de 28 de Janeiro, introduzindo um cargo de Subsecretário Regional Adjunto para a Saúde, na dependência do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28-A/98/A
A estrutura orgânica do VII Governo Regional dos Açores colocou sob a coordenação de uma única entidade - a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais - as actividades governativas ligadas ao bem-estar da população, às políticas de educação e à solidariedade social.

A prioridade que o VII Governo irá conferir, na segunda metade do seu mandato, à reestruturação do Serviço Regional de Saúde aconselha que, em prol de uma maior operacionalidade e eficiência, seja reforçada, em termos orgânicos, e pelo período que se mostrar necessário à concretização daquela reforma, a coordenação institucional e específica do sector, até agora confinada a uma direcção regional tutelada pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Em decorrência da última revisão constitucional, compete ao Governo Regional definir a sua orgânica, podendo, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, incluir na sua estrutura subsecretários regionais.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A constituição do VII Governo Regional, fixada no Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A, de 28 de Janeiro, passa a incluir um Subsecretário Regional Adjunto para a Saúde, na dependência do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 2.º
O Subsecretário Regional Adjunto para a Saúde terá os poderes que lhe forem delegados pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 3.º
Os encargos resultantes do funcionamento do Gabinete do Subsecretário Regional Adjunto para a Saúde serão suportados pelas dotações afectas ao Gabinete do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de Novembro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do VII Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o qual é constituído pelo Presidente e pelos seguintes órgãos: - Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, - Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, - Secretário Regional da Economia, - Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, - Secretário Regional da Habitação e Equipamentos. Define as competências do Presidente do Governo Regional, bem como dos diferentes Secretários Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, passando a incluir o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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