Portaria 1010/98
de 4 de Dezembro
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, a participação emolumentar dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado deve ser actualizada periodicamente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º O quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, é actualizado em 10%.
2.º O n.º 2.º da Portaria 474/98, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º Deixa de ser aplicável, no que se refere aos cartórios privativos do protesto de letras, o regime previsto nos n.os 5.º da Portaria 669/90, de 14 de Agosto, e 3.º da Portaria 670/90, da mesma data, salvo se o mesmo se apresentar como mais favorável do que o previsto no número anterior.»
3.º O n.º 1.º da presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e o n.º 2.º produz efeitos desde 1 de Setembro de 1998.
Ministério da Justiça.
Assinada em 13 de Novembro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.