Decreto-Lei 391/98
de 4 de Dezembro
Tendo em conta que a Directiva n.º
74/63/CEE
, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o regulamento relativo às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 206/94, de 6 de Agosto.
Atendendo a que o Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, no seu artigo 2.º prevê que os anexos à Portaria 1103/89, de 27 de Dezembro, sejam regularmente actualizados face à constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Tendo em conta que foram detectados em pellets de polpa de citrinos originárias do Brasil níveis elevados de contaminação com dioxinas susceptíveis de colocar em risco a saúde humana.
Atendendo a que as pellets de polpa de citrinos podem ser utilizadas em alimentação animal, quer directamente sem transformação industrial, quer no fabrico de alimentos compostos, e que a sua contaminação pode induzir à contaminação com dioxinas dos géneros alimentícios de origem animal.
Em virtude de algumas dioxinas serem classificadas como cancerígenas para o ser humano por organizações internacionais directamente relacionadas com a saúde pública, é recomendável que sejam adoptadas medidas com vista à redução da ingestão de dioxinas por via alimentar, pelo que, é, portanto, conveniente proibir a utilização, como alimento para animais, bem como na produção de alimentos compostos para animais, de pellets de polpa de citrinos contaminadas com teores inaceitáveis de dioxinas.
Tendo em conta que, no curto espaço de tempo disponível, ainda não foi possível identificar com suficiente certeza todas as fontes possíveis da contaminação com dioxinas responsáveis pelos teores inaceitáveis detectados;
Considerando que, de momento, não existem garantias suficientes de que as possíveis fontes de contaminação foram retiradas do processo de fabrico das pellets de polpa de citrinos;
Em virtude de não ter sido possível, face ao curto espaço de tempo disponível, estabelecer do ponto de vista científico o teor máximo admissível para as dioxinas;
Assim, enquanto se aguarda uma avaliação científica dos riscos envolvidos, é urgente estabelecer como limite máximo, a título provisório, o limite de detecção (500 pg de I-TEQ/kg).
Por último, visando o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/60/CE , da Comissão, de 24 de Julho, o mesmo terá de revestir a forma de decreto-lei, de forma a dar cumprimento ao n.º 9 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único
Os anexos I e II à Portaria 1107/89, de 27 de Dezembro, são alterados em conformidade com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º
98/60/CE
, de 24 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
1 - No anexo I é aditado ao ponto B, «Produtos», o seguinte subponto 21:
(ver tabela no documento original)
2 - No anexo II é aditado ao ponto A o seguinte subponto 4:
(ver tabela no documento original)