Decreto-lei 388/98, de 4 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 280/1998, Série I-A de 1998-12-04.
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Data:
1998-12-04
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Altera o Decreto Lei 111/98, de 24 de Abril, (Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas) no atinente ao fardamento.
Decreto-Lei 388/98
de 4 de Dezembro
A necessidade de dotar o Corpo Nacional da Guarda Florestal de um novo regulamento de uniformes, a aprovar por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, torna indispensável a alteração do artigo 7.º do
Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, que, nesta matéria, manda aplicar a
Portaria 1269/93, de 15 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 7.º do
Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Fardamento
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o disposto em regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/04/plain-98285.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/98285.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2010-07-14 -
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
5/2010 -
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar.
(Proc. nº 1113/09)
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2013-08-02 -
Decreto Regulamentar Regional
11/2013/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.
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