Após ter ouvido uma comunicação do Ministro dos Transportes e Comunicações sobre a situação na TAP, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1971:
a) Considerando que cabe ao Governo defender o interesse nacional e a sobrevivência da empresa, com salvaguarda dos direitos fundamentais dos seus trabalhadores e do relevante serviço público prestado pela empresa ao País;
b) Tendo em conta que o conflito existente na TAP se encaminha para formas de irredutibilidade de posições que ameaçam subalternizar os interesses nacionais em jogo, com sério risco de grave deterioração do funcionamento da empresa e da sua imagem num momento em que se verifica a sua efectiva recuperação económica;
c) Na convicção de que um apelo à serenidade poderá permitir a reabertura das vias do diálogo, aparentemente esgotadas;
d) Na iminência de nova greve anunciada pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil para os próximos dois dias, subsequentemente à recusa dos mesmos pilotos de assumirem cargos e funções no departamento operacional e à consequente paralisação progressiva da actividade da empresa;
e) Não podendo o Governo transigir com uma escalada de indisciplina e de pressões que a breve trecho restringiriam as hipóteses de solução do conflito à declaração da empresa em crise ou mesmo à sua definitiva paralisação;
f) Particularmente preocupado com o reflexo de possíveis interrupções das ligações aéreas com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para as quais não existe alternativa;
g) Tidas em conta as posições assumidas pela comissão de trabalhadores e pela comissão sindical da TAP - que veementemente têm realçado a necessidade de normalização da vida da empresa - e o elevado sentido cívico demonstrado, nesta emergência, pela esmagadora maioria do pessoal da TAP;
resolveu:
1 - Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil imediata do pessoal navegante da TAP inscrito no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro;
2 - Que a requisição, a efectivar por portaria desta data do Primeiro-Ministro e dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, tenha a duração de trinta dias, automaticamente prorrogável por sucessivos períodos de dez dias, até ao limite de noventa, sem prejuízo da sua cessação logo que se encontre normalizada a actividade operacional da empresa;
3 - Aprovar um decreto-lei contendo a alteração de algumas disposições dos estatutos da TAP, com vista a garantir a natureza colegial do conselho de gerência e a criar instrumentos flexíveis de coordenação e descentralização, englobando a gerência e a estrutura orgânica da empresa, mantendo-se os membros do actual conselho de gerência em funções até à nomeação do novo conselho;
4 - Que se proceda à convocação extraordinária do conselho geral da TAP a fim de que se pronuncie sobre a conveniência de se proceder a uma mais profunda reestruturação da empresa, nomeadamente com vista a adequá-la à sua natureza de entidade que tem a seu cargo, em regime de exclusivo, a exploração de um serviço público de relevante interesse nacional, tidas em conta as sugestões dos seus trabalhadores e o disposto nos artigos 3.º e 30.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.