Lei 81/98
de 3 de Dezembro
Alteração à Lei 21/85, de 30 de Julho
(Estatuto dos Magistrados Judiciais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 148.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais.»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.