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Aviso 7801/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Texto do documento

Aviso 7801/2015

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso:

Torna Público, que a Câmara Municipal de Trancoso, em reunião ordinária de 24 de junho de 2015, deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101 do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Trancoso.

Durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Secção de Obras Particulares desta Câmara Municipal, no horário de expediente, bem como no sitio do Município da Internet (www.cm-trancoso.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara, Praça do Município, 6420-107 Trancoso ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Trancoso (geral@cm-trancoso.pt)

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

07 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Amílcar José Nunes Salvador.

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro que veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Governo veio redefinir alguns dos princípios gerais referentes ao regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Procedeu-se à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos bem como à descentralização da decisão de limitação de horários.

O Município de Trancoso, não poderia deixar de ter em atenção a proteção da qualidade de vida dos cidadãos e a sua segurança, pelo que se justifica a limitação, por parte da Câmara Municipal, dos horários de funcionamento de alguns estabelecimentos onde se desenvolvem atividades que poderão pôr em risco tais direitos. Por outro lado, procura também assegurar-se um equilíbrio com os legítimos interesses empresariais, salvaguardando-se, no entanto, o descanso dos moradores e a ordem pública.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro vêm evidenciar a necessidade de adaptação do regulamento às novas exigências legais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 45/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e prestação de serviços sitos na área desse Município, tal como se encontram definidos na Lei, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Grupos de Estabelecimentos

1 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes:

2 - São classificados no grupo I os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

c) Pronto-a-vestir e sapatarias;

d) Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos, de material fotográfico e clubes de vídeo, sex shops;

e) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de material ótico;

f) Papelarias e Livrarias;

g) Estabelecimento de venda de mobiliário, utilidades para o lar, decoração, bricolage, ferragens e ferramentas;

h) Lavandarias e Tinturarias;

i) Floristas;

j) Barbearias, Cabeleireiros, Esteticistas, Instituto de Beleza e de manutenção física, Centros de Bronzeamento Artificial, Estabelecimentos de Colocação de Piercings e Tatuagens;

k) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

3 - São classificados no grupo II os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cafetarias, cervejarias, pastelarias, confeitarias, leitarias, salas de chá, gelatarias, bares e pubs;

b) Restaurantes, self-services, hamburguerias, pizzarias, churrascarias, snack-bars e estabelecimentos de venda de comida confecionada para o exterior;

c) Tabernas e casas de pasto;

d) Lojas de Conveniência; e

e) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

4 - São classificados no grupo III os seguintes estabelecimentos:

a) Discotecas;

b) Dancetarias;

c) Casas de Fado;

d) Clubes;

e) Night-clubs; e

f) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

5 - São classificados no grupo IV os seguintes estabelecimentos:

a) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

b) Marcenarias e carpintarias;

c) Oficinas de reparação de calçado;

d) Oficinas de reparação de móveis

e) Oficinas de reparação de eletrodomésticos

f) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

g) Oficinas de transformação de mármores granitos;

h) Estabelecimentos de venda por grosso (armazéns);

i) Escritórios de serviços diversos; e

j) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores

6 - São classificados no grupo V os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

b) Farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem, hospitais privados e centros de saúde;

d) Agências funerárias.

Artigo 5.º

Fixação dos horários em função da classificação por grupos

1 - Para o grupo de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:

a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre 8h00 e as 20h00, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00, podendo no entanto, aos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, ser fixado um horário de exceção nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, entre as 6h00 e as 3h00 de sexta-feira a sábado e vésperas de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização.

c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h00 e as 4h00 podendo ser fixado um horário de exceção nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, entre as 12h00 e as 6h00 de sexta a sábado e vésperas de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização, que não tenham esplanadas, que mantenham as portas fechadas com segurança própria.

d) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 8h00 e as 20h00.

e) Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo podem funcionar permanentemente.

2 - Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias, ferroviárias, ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente poderão funcionar com carácter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos sectores.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre deverá encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais, ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda continua, não podem funcionar para além das 24h00, exceto se o condomínio ou os condomínios do edifício em causa, consoante o caso, deliberar ou declararem, por maioria de dois terços, a sua não oposição ao respetivo alargamento, caso em que deverá cumprir o limite previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Regimes especiais

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe ou outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e as razões que fundamentam esta pretensão.

Artigo 8.º

Permanência nos estabelecimentos após o horário de encerramento

É equiparado ao funcionamento para além do horário a permanência de pessoas nos estabelecimentos decorridos trinta minutos do horário de encerramento fixado, à exceção do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 9.º

Mapa do Horário

Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 10.º

Taxas

As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Trancoso.

Artigo 11.º

Contraordenação

1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e da legislação conexa compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 13.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º -A do Decreto-Lei 48/96 de 15 maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740,00, para pessoas singulares e de (euro) 2500.00 a (euro) 25000.00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidenta da Câmara Municipal de Trancoso, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Trancoso.

3 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal e demais autoridades fiscalizadoras mencionadas no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 14.º

Norma transitória

Os estabelecimentos cujo horário e respetivo mapa não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, devem, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do mesmo, proceder ao seu cumprimento.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as normas constantes do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Trancoso, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 267, 16 de novembro de 1996.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

208777204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-11 - Decreto-Lei 45/96 - Ministério da Saúde

    Procede à prorrogação, até 31 de Dezembro de 1996, do prazo de vigência do regime de instalação das administrações regionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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