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Regulamento 396/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Abrantes

Texto do documento

Regulamento 396/2015

Para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Abrantes, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 7 de abril de 2015 e em sessão da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2015.

1 de julho de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara, João Carlos Caseiro Gomes.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Abrantes

Preâmbulo

Em 1 de abril de 2011, com a publicação do Decreto-Lei 48/2011 - Licenciamento Zero, o regime dos horários de funcionamento veio sofrer algumas alterações, que entraram em vigor com o funcionamento do Balcão do Empreendedor. Neste contexto, surgiu a necessidade de rever vários regulamentos municipais entre os quais o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Abrantes. A principal inovação nesta matéria, que adveio diretamente do licenciamento zero, assentou na eliminação da obrigatoriedade da emissão do mapa de horário por parte da autarquia, devendo o explorador do estabelecimento proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

Em 16 de janeiro, com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, o regime dos horários de funcionamento veio sofrer novas alterações, com produção de efeitos a partir do dia 1 de março de 2015, destacando-se a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos como principal alteração. Assim, sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, os estabelecimentos passam a ter horário de funcionamento livre, podendo os municípios restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

O diploma prevê o dever de os órgãos municipais adaptarem os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função destas alterações. Considerando a alteração substancial introduzida a este regime, optou-se pela aprovação de novo regulamento e consequente revogação do regulamento aprovado em 30 de maio de 2011 pela Câmara Municipal e em 30 de junho de 2011 pela Assembleia Municipal, com as alterações introduzidas em 4 de junho de 2012 pela Câmara Municipal e em 29 de junho de 2012 pela Assembleia Municipal.

Foram ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e as juntas de freguesia.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro na Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Abrantes, em reunião de 07 de abril de 2015 e a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão de 29 de abril de 2015, aprovaram o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Abrantes, que entrará em vigor decorridos 15 dias após publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas do concelho de Abrantes.

Artigo 2.º

Regime dos horários de funcionamento

Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 3.º

Definição do horário de funcionamento e afixação do mapa

1 - Os exploradores dos estabelecimentos podem fixar e alterar o respetivo período de funcionamento livremente, sendo obrigatório efetuar a alteração do mapa de horário de funcionamento afixado.

2 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos eventuais períodos de encerramento e de descanso semanal.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas ao ruído, à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 5.º

Permanência e abastecimento

1 - Em caso de permanência de pessoas nos estabelecimentos para além dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, considera-se que os estabelecimentos estão em pleno funcionamento.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Capítulo III

Da restrição de horários

Artigo 6.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode, independentemente de requerimento, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

2 - Em caso de reclamação, o reclamante fica obrigado a autorizar a eventual realização de avaliações acústicas na sua propriedade.

3 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 dias úteis, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.

4 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento dos interessados, desde que os mesmos comprovem que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 7.º

Interesses a proteger

Na restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal deverá apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação, de acordo com a prossecução do interesse público, devendo ponderar os interesses dos consumidores, as novas necessidades e exigências do mercado, nomeadamente as novas necessidades de ofertas turísticas, bem como atender à necessidade de revitalização de zonas de comércio consideradas de interesse para o Município e os direitos dos cidadãos residentes à tranquilidade e ao repouso.

Artigo 8.º

Audição de entidades

1 - Para restrição dos períodos de funcionamento ouvir-se-ão, previamente, a junta de freguesia e as forças de segurança da área onde os estabelecimentos se situem, os sindicatos, as associações de empregadores e as associações de consumidores, bem como outras entidades que a Câmara Municipal entenda por conveniente.

2 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na atual redação.

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e do Município de Abrantes.

3 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada nessa matéria, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 2 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 10.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 11.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Abrantes, aprovado em 30 de maio de 2011 pela Câmara Municipal e em 30 de junho de 2011 pela Assembleia Municipal e alterado em 04 de junho de 2012 pela Câmara Municipal e em 29 de junho de 2012 pela Assembleia Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

308764188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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