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Portaria 540/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E a assumir e a proceder à repartição de encargos relativo à aquisição de serviços de limpeza e tratamento de roupa hospitalar, até ao montante máximo de EUR 427.050,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e cinquenta euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor

Texto do documento

Portaria 540/2015

O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. necessita de proceder à aquisição de serviços de limpeza e tratamento de roupa hospitalar.

Considerando que o contrato a celebrar relativo à aquisição de serviços de limpeza e tratamento de roupa hospitalar dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário a autorização para a assunção de encargos e respetiva assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P.E autorizado a assumir e a proceder à repartição de encargos relativo à aquisição de serviços de limpeza e tratamento de roupa hospitalar, até ao montante máximo de (euro) 427.050,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e cinquenta euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2015 - (euro) 284.700,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2016 - (euro)142.350,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.

6 de julho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208778063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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