O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. necessita de proceder à aquisição de serviços de limpeza e tratamento de roupa hospitalar.
Considerando que o contrato a celebrar relativo à aquisição de serviços de limpeza e tratamento de roupa hospitalar dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário a autorização para a assunção de encargos e respetiva assunção de compromissos plurianuais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P.E autorizado a assumir e a proceder à repartição de encargos relativo à aquisição de serviços de limpeza e tratamento de roupa hospitalar, até ao montante máximo de (euro) 427.050,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e cinquenta euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2015 - (euro) 284.700,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
2016 - (euro)142.350,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.
6 de julho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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