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Despacho Conjunto 407/98, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova as orientações reguladoras da intervenção articulada do apoio social e dos cuidados de saúde continuados dirigidos às pessoas em situação de dependência, bem como as coordenadas para a elaboração do plano regional de articulação saúde/acção social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define uma rede nacional de cuidados continuados integrados - Rede Mais - destinada a desenvolver respostas integradas de cuidados de saúde e de apoio social para pessoas em situação de dependência, qualquer que seja o grupo etário a que pertencem ou a causa ou causas de dependência. Dispõe sobre os objectivos da referida Rede e cria um grupo coordenador, que integrará representantes dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, ao qual estabelece as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 281/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados continuados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Saúde Mental para o período de 2007 a 2016.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Decreto-Lei 22/2011 - Ministério da Saúde

    Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Portaria 149/2011 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-25 - Decreto-Lei 30/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à extinção do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique, criado pelo Decreto n.º 143/72, de 3 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

  • Tem documento Em vigor 2017-02-16 - Portaria 68/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Altera a Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Portaria 311/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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