Decreto-Lei 355/98
de 13 de Novembro
Considerando que ao incremento das actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, resultante, designadamente, da implementação, em curso, dos programas de modernização consular, correspondem responsabilidades acrescidas no domínio da gestão administrativa e orçamental;
Tendo em conta, por outro lado, que a celeridade e o rigor na execução dos mencionados programas não se compadecem com as carências que se constatam no âmbito do sector acima referido;
Considerando, finalmente, que o volume dos recursos financeiros movimentados pela actual Repartição Administrativa, tanto no plano do investimento, onde se destacam as verbas comunitárias que contribuem para a viabilização dos referidos programas, como no do funcionamento, justifica plenamente a criação de uma unidade orgânica hierarquicamente superior à actualmente existente e, nesse contexto, mais adequada, em termos funcionais, às responsabilidades envolvidas:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76/98, de 27 de Março, e pelo Decreto-Lei 210/98, de 16 de Julho, o artigo 6.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329/97, de 27 de Novembro, e o artigo 12.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A Divisão de Gestão Financeira.
2 - ...
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
Divisão de Gestão Financeira
A Divisão de Gestão Financeira é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, competindo-lhe:
a) Fazer aplicar técnicas e métodos de gestão necessários ao adequado aproveitamento dos recursos financeiros da Direcção-Geral;
b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;
c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos e serviços de controlo orçamental;
d) Instruir os processos relativos a despesas, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar os processamentos e pagamentos;
e) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
f) Elaborar o plano e o relatório anuais da Direcção-Geral;
g) Elaborar os documentos de prestação de contas;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências do Departamento Geral da Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
i) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo director-geral.»
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
Ao quadro do pessoal anexo ao Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 210/98, de 16 de Julho, é aumentado um lugar de chefe de divisão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.