de 2 de Novembro
O sistema de segurança social só pode ter verdadeira eficácia se forem atempadamente conhecidas as situações a proteger e se forem adequadamente geridos, administrativa e financeiramente, os meios que lhe devem estar adstritos.Torna-se, pois, da maior importância conhecer, no mais curto espaço de tempo, o início do exercício de uma actividade profissional ou a vinculação dos trabalhadores a uma nova entidade empregadora, por forma a assegurar a sua efectiva protecção através do rigoroso controlo das situações laborais e do correspondente pagamento de contribuições à segurança social.
Por outro lado, importa também que se evite a existência de situações irregulares de que resulte o pagamento indevido de prestações, designadamente de subsídio de doença ou de desemprego.
Considerando, todavia, que os prazos previstos no Decreto-Lei 201/95, de 1 de Agosto, para cumprimento das obrigações para com a segurança social, decorrentes do exercício de actividade profissional, se apresentam de difícil cumprimento, em particular em alguns sectores de actividade, nos quais a mão-de-obra reveste características de maior mobilidade, torna-se necessário proceder à sua alteração, bem como ao aperfeiçoamento de algumas normas do referido decreto-lei cuja aplicação suscitou dúvidas.
O presente diploma, que decorre dos objectivos consagrados no âmbito do Programa do Governo, representa, por seu turno, a concretização e o desenvolvimento de medida que se encontra prevista no acordo de concertação estratégica subscrito pelo Governo.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, a admissão de novos trabalhadores.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, e não dispensa as entidades empregadoras da inserção dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações correspondente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 - Nos casos em que a comunicação a que se refere o n.º 1 contiver todos os elementos que devem constar dos boletins de identificação referentes aos trabalhadores admitidos que ainda se não encontrem inscritos no sistema de segurança social, considera-se que a mesma substitui aqueles boletins, sendo os mesmos preenchidos oficiosamente.
4 - Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou prestação de trabalho por turnos, a comunicação prevista no n.º 1 não possa ser efectuada no prazo estabelecido, devem as entidades empregadoras efectuá-la até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho.
Artigo 3.º
Declaração obrigatória dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até vinte e quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora.
Artigo 4.º
Consequências da falta de declaração do trabalhador
1 - A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina, para os trabalhadores, a irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, dos períodos de actividade profissional não declarados nos casos em que não tenha sido efectuada a comunicação a que se refere o artigo 2.º nem, relativamente aos mesmos, tenha havido entrada da respectiva folha de remunerações, salvo se se verificar o pagamento das correspondentes contribuições, de acordo com as regras do presente diploma.
2 - Se o trabalhador vier a efectuar a declaração após ter expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao período de tempo que medeia entre o início da relação de trabalho e a data em que a declaração tiver dado entrada na instituição gestora.
3 - Compete sempre ao trabalhador provar que efectuou a declaração do início de actividade ou de vinculação à entidade empregadora.» Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Prova da admissão
1 - As entidades empregadoras, além de fazerem constar os trabalhadores admitidos no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, são obrigadas a entregar uma declaração àqueles trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão.2 - Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é admissível, como prova da data da admissão, o duplicado da declaração a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º-B
Consequências da falta de declaração ou de registo da admissão de
novos trabalhadores
1 - Na falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 2.º e 2.º-A presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 3.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, o que determina, para a mesma entidade, a obrigação de pagar as contribuições à segurança social desde aquela data.2 - Se, na data referida no número anterior, o trabalhador se encontrar a receber subsídio de doença ou prestações de desemprego sem que tenha havido lugar a procedimentos determinantes da respectiva cessação, presume-se que o início da prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser concedidos os referidos subsídios.
3 - A presunção referida nos números anteriores é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.
4 - O trabalhador é obrigado a devolver à segurança social os montantes correspondentes aos subsídios de desemprego ou de doença recebidos durante o período em que se encontrava em trabalho efectivo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
5 - A entidade empregadora, nos casos previstos no n.º 2, é solidariamente responsável com o trabalhador pela devolução dos subsídios por este indevidamente recebidos da segurança social, desde que tal situação seja do seu conhecimento.»
Artigo 3.º
É revogado o Decreto-Lei 201/95, de 1 de Agosto.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.