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Decreto-lei 201/95, de 1 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 124/84 DE 18 DE ABRIL (REGULA AS CONDICOES EM QUE DEVEM SER FEITAS PERANTE A SEGURANÇA SOCIAL AS DECLARAÇÕES DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE, BEM COMO AS CONDICOES E CONSEQUENCIAS DA DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PERIODO DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL PERANTE AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, NO QUE SE REFERE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DAS ENTIDADES EMPREGADORAS E DOS PRÓPRIOS TRABALHADORES, DE COMUNICAR O INÍCIO DE NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO AOS SERVIÇOS COMPETENTES DA SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 201/95

de 1 de Agosto

Em atenção à importância que reveste, para a efectiva garantia do direito à segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o atempado conhecimento do início do exercício da actividade profissional ou o da vinculação a uma nova entidade empregadora e tendo em conta a necessidade de assegurar o rigoroso controlo das situações de trabalho precário ou clandestino, bem como a fiscalização das situações irregulares de pagamento de subsídios de doença ou de desemprego.

Considerando, por isso, a necessidade de uma maior exigência quanto à obrigação que incumbe às entidades empregadoras e aos próprios trabalhadores de comunicarem o início de novas relações de trabalho aos serviços competentes da segurança social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 124/84, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Declaração obrigatória da entidade patronal contribuinte

As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho, por qualquer meio escrito, às competentes instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores, sem prejuízo da posterior inserção na folha de remunerações referente ao mês em que se verificam aquelas admissões.

Artigo 3.°

Declaração obrigatória dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições de segurança social competentes o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até vinte e quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora.

Artigo 4.°

Consequências da falta de declaração

1 - A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 2.° determina, para a entidade patronal, a obrigação de pagar as contribuições devidas à segurança social desde o início do 3.º mês anterior à verificação da falta de comunicação de admissão ou desde o início do mês em que se provar que o trabalhador prestava trabalho à empresa, se anterior àquele, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Encontrando-se o trabalhador a receber subsídio de doença ou de desemprego, a falta de cumprimento do estabelecido no artigo 2.º determina para a entidade patronal, sendo do seu conhecimento a situação de recebimento do subsídio, a obrigação de pagar as contribuições devidas à segurança social desde a data em que o trabalhador passou a receber os referidos subsídios.

3 - (Anterior n.° 1.) 4 - (Anterior n.° 2.) 5 - O trabalhador é obrigado a devolver à segurança social os subsídios por desemprego ou doença recebidos desta relativamente ao período em que se encontrava em trabalho efectivo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

6 - A entidade patronal, no caso do n.° 2, é solidariamente responsável com o trabalhador pela devolução dos subsídios indevidamente recebidos por este da segurança social.

7 - (Anterior n.° 3.) Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/01/plain-68185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68185.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, estabelece as condições e consequências da falta de comunicação às instituições de segurança social da contratação de novos trabalhadores, quer para as entidades empregadoras, quer para os trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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