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Decreto-lei 14/2007, de 19 de Janeiro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, que regula as condições em que devem ser feitas as declarações do exercício de actividade dos trabalhadores e as condições e consequências da declaração extemporânea de períodos de actividade profissional perante a segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2007

de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, define as regras a observar na declaração do exercício de actividade e as consequências da declaração extemporânea do início do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social.

A obrigação de declarar a admissão de novos trabalhadores é uma questão fundamental para a gestão do sistema público de segurança social.

Desde logo, porque permite tomar conhecimento ab initio da existência de uma situação com relevância jurídico-contributiva. E é também importante do lado da relação jurídica prestacional porque permite a constatação da existência de factos que determinam quer a suspensão quer a cessação das prestações substitutivas de rendimentos.

Esta dupla função das declarações de admissão de novos trabalhadores assume pois uma relevância que não pode ser desvalorizada.

Assim, na linha dos objectivos contidos no Programa do Governo de combate à fraude e à evasão contributiva, este decreto-lei procura introduzir mecanismos de maior rigor no domínio das declarações obrigatórias de início da prestação de trabalho tendentes a evitar comportamentos indevidos na percepção das prestações de segurança social procedendo ao agravamento da moldura aplicável no domínio sancionatório, sem prejuízo da aplicação do Regime Geral das Infracções Tributárias no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das coimas.

Paralelamente, criam-se funcionalidades que permitam o cumprimento desta obrigação de modo mais fácil, menos burocrático e mais célere e introduzem-se ajustamentos nas condições de cumprimento da obrigação de comunicação de forma a evitar que situações de incumprimento possam afastar a aplicação das respectivas sanções legais.

Na falta de cumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de comunicação aos serviços de segurança social da admissão de novos trabalhadores e da obrigação de entrega aos trabalhadores de uma declaração onde conste a data da respectiva admissão, agrava-se a coima respectiva, presumindo-se ainda que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, o que determina para a mesma entidade a obrigação de pagar as contribuições à segurança social desde aquela data.

Contudo, nas situações em que o trabalhador é beneficiário de prestações de desemprego, em que o incumprimento das obrigações determina consequências particularmente gravosas para a segurança social, eleva-se o montante da coima por ausência de declaração de início de actividade, mantendo-se a responsabilidade solidária das entidades empregadoras pelo pagamento das prestações indevidamente auferidas.

Concomitantemente ao agravamento do regime sancionatório, introduz-se, com carácter inovatório, a possibilidade de as empresas poderem ter acesso à informação respeitante à situação prestacional dos trabalhadores, sem contudo se estabelecer novas obrigações para as empresas que prejudicam o seu funcionamento e criam entraves ao normal desenvolvimento da economia.

Prevê-se, assim, em obediência ao princípio da tutela da confiança, a possibilidade de os trabalhadores entregarem uma declaração escrita relativamente à sua situação prestacional e ainda, para os casos em que possam subsistir dúvidas quanto à situação prestacional, nomeadamente no casos dos processos pendentes, a possibilidade de os trabalhadores poderem solicitar informação relativa à sua situação prestacional através do sistema de segurança social online.

Dadas as preocupações de rigoroso combate à fraude, entendeu-se definir na contra-ordenação, criada neste contexto, os limites mínimos e máximos da coima significativamente agravados relativamente às restantes contra-ordenações de segurança social, servindo o agravamento para enquadrar o princípio de que tal comportamento deverá ser penalizado tendo em atenção o valor das contribuições devidas à segurança social num período mínimo de três meses de incumprimento.

Contudo, por razões de equidade, estabelecem-se regras distintas tendo em conta as situações das empresas que, não obstante encontrarem-se em situação de incumprimento da obrigação de comunicação de admissão de novos trabalhadores, estão de boa fé, sendo, nesse caso, afastada a responsabilidade solidária pela devolução do montante das prestações indevidamente recebidas e o montante das coimas aplicáveis reduzido para metade.

Este decreto-lei dá execução às medidas de combate à fraude e à acumulação indevida de rendimentos de trabalho com prestações sociais previstas nas medidas de revisão do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego, as quais obtiveram o acordo dos parceiros sociais.

Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram ainda ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril

Os artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 5.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 330/98, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, a admissão de novos trabalhadores.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 2.º-A

[...]

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos ao seu serviço uma declaração em que constem a data da admissão do trabalhador e os números de identificação da segurança social e fiscal da entidade empregadora.

2 - ...........................................................................

3 - A obrigação constante do n.º 1 considera-se cumprida, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, com a entrega ao trabalhador do exemplar do contrato no caso em que dele constem os elementos referidos.

Artigo 2.º-B

Consequências da falta de comunicação ou de entrega da prova de admissão

1 - Na falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 2.º e 2.º-A presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, havendo lugar ao pagamento das contribuições à segurança social devidas desde essa data.

2 - Se, na data referida no número anterior, o trabalhador se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego e não tiver comunicado o início da actividade, presume-se que a prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, havendo lugar ao pagamento das contribuições devidas desde essa data.

3 - ...........................................................................

4 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, o trabalhador é obrigado a devolver a totalidade dos montantes indevidamente recebidos, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela sua devolução caso não fundamente e comprove o desconhecimento da situação de acumulação indevida de prestações de doença ou desemprego com rendimento de trabalho através da apresentação de uma das declarações prevista no artigo 2.º-C.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Número de identificação da segurança social, número de identificação fiscal e nome e residência ou firma e sede da entidade empregadora, consoante os casos.

2 - A declaração pode ser apresentada em suporte de papel em impresso de modelo próprio ou online no sítio da Internet da segurança social.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril

Ao Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 330/98, de 2 de Novembro, são aditados os artigos 2.º-C, 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-C

Declaração relativa à relação prestacional do trabalhador com o sistema de

segurança social

1 - No acto de admissão de novos trabalhadores, as entidades empregadoras podem solicitar aos trabalhadores informação comprovativa da sua situação perante o sistema de segurança social, designadamente no âmbito da relação jurídica prestacional, sem prejuízo das obrigações previstas no presente decreto-lei e das consequências do seu incumprimento.

2 - A informação prevista no número anterior pode revestir as seguintes modalidades:

a) Declaração escrita do trabalhador;

b) Declaração dos serviços da segurança social obtida, preferencialmente, através do sistema de segurança social online.

3 - A declaração prevista na alínea b) do número anterior tem a validade de três meses a contar da data da sua emissão.

4 - As declarações previstas no n.º 2 não dispensam a entidade empregadora ou o trabalhador do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei nem excluem a aplicação do disposto nos artigos 2.º-B ou 11.º-B sempre que se verifique o incumprimento da obrigação de comunicação prévia.

Artigo 11.º-A

Contra-ordenações

1 - A falta de declaração de início de actividade de novos trabalhadores no prazo estabelecido no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700.

2 - Nos casos em que a falta da declaração referida no número anterior respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para (euro) 400 e (euro) 2500, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os montantes da coima previstos no número anterior são reduzidos para metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de uma das declarações previstas no artigo 2.º-C.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, as falsas declarações dos beneficiários relativas à sua situação perante o sistema de segurança social, designadamente no âmbito da relação jurídica prestacional, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º-C, constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 700.

Artigo 11.º-B

Sanção acessória

Às entidades empregadoras que beneficiem da actividade profissional de trabalhadores que se encontrem a receber prestações de desemprego, nos casos em que não comuniquem a sua admissão aos serviços de segurança social ou, tendo-o feito, não os incluam nas declarações de remunerações, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima e por período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do acesso a medidas de apoio à contratação e a regimes especiais de isenção ou redução da taxa contributiva global.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/19/plain-205108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, estabelece as condições e consequências da falta de comunicação às instituições de segurança social da contratação de novos trabalhadores, quer para as entidades empregadoras, quer para os trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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