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Decreto-lei 183-C/80, de 9 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 183-C/80

de 9 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 14.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, n.º 7.º e § 4.º, alínea c), e 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ..................................................................

................................................................................

7.º Os rendimentos dos prédios urbanos adquiridos ou construídos para residência permanente dos seus proprietários:

a) Pelo prazo de dez anos, a contar da data da aquisição, ou, na hipótese de serem construídos pelos próprios, desde a data em que sejam considerados habitáveis nos termos do artigo 20.º, se o seu rendimento colectável não exceder a importância de 100000$00;

b) Pelo período de cinco anos, nas mesmas condições da alínea anterior, se o rendimento exceder 100000$00, mas não for superior a 130000$00;

................................................................................

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

c) A prova das situações que dão direito à ampliação dos prazos de isenção, de harmonia com o disposto n.º 8.º, será feita com a junção ao processo da pública-forma do cartão de deficiente das forças armadas ou militarizadas ou declaração, passada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, comprovativas da deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 20%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidade por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.

................................................................................

Art. 220.º A taxa da contribuição predial rústica é de 14% e a da contribuição predial urbana é de 18%.

Art. 2.º É aditado ao artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola um novo n.º 8.º, com a seguinte redacção:

8.º Quando os beneficiários da isenção prevista no número anterior provarem a sua situação de deficientes de carácter permanente, os prazos aí referidos serão ampliados por períodos proporcionais ao grau de deficiência comprovada quando igual ou superior a 20%.

Art. 3.º O disposto no artigo 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/09/plain-973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/973.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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