de 9 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 14.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 12.º, n.º 7.º e § 4.º, alínea c), e 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ..................................................................
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7.º Os rendimentos dos prédios urbanos adquiridos ou construídos para residência permanente dos seus proprietários:
a) Pelo prazo de dez anos, a contar da data da aquisição, ou, na hipótese de serem construídos pelos próprios, desde a data em que sejam considerados habitáveis nos termos do artigo 20.º, se o seu rendimento colectável não exceder a importância de 100000$00;
b) Pelo período de cinco anos, nas mesmas condições da alínea anterior, se o rendimento exceder 100000$00, mas não for superior a 130000$00;
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§ 4.º ........................................................................
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c) A prova das situações que dão direito à ampliação dos prazos de isenção, de harmonia com o disposto n.º 8.º, será feita com a junção ao processo da pública-forma do cartão de deficiente das forças armadas ou militarizadas ou declaração, passada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, comprovativas da deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 20%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidade por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
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Art. 220.º A taxa da contribuição predial rústica é de 14% e a da contribuição predial urbana é de 18%.
Art. 2.º É aditado ao artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola um novo n.º 8.º, com a seguinte redacção:
8.º Quando os beneficiários da isenção prevista no número anterior provarem a sua situação de deficientes de carácter permanente, os prazos aí referidos serão ampliados por períodos proporcionais ao grau de deficiência comprovada quando igual ou superior a 20%.
Art. 3.º O disposto no artigo 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.