de 24 de Outubro
O n.º 3 do artigo 29.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e o n.º 4 do artigo 15.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, determinam que o modelo de alvará de licença de utilização turística e o modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas sejam aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da administração do território e do turismo.Considerando que as licenças de utilização turística e de utilização para serviços de restauração e de bebidas constituem, relativamente a tais empreendimentos, a licença de utilização prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro;
Considerando ainda que o alvará de licença de utilização turística e o alvará de utilização para serviços de restauração e de bebidas devem conter as especificações constantes do artigo 28.º do supracitado Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, bem como as determinadas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, o seguinte:
1.º
Âmbito
Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo de alvará de licença de utilização turística e do modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas.
2.º
Modelos
1 - O modelo de alvará de licença de utilização turística consta do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - O modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
Assinada em 6 de Outubro de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
(ver anexos no documento original)