Portaria 907/98
de 20 de Outubro
A Universidade do Algarve é uma instituição de ensino superior em que coexistem dois subsistemas de ensino (universitário e politécnico) e com uma gestão de pessoal comum.
Não dispõe ainda a Universidade do Algarve de quadro de pessoal não docente, conforme previsto nos Decretos-Leis 109/86, de 21 de Maio e 373/88, de 17 de Outubro.
Assim:
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro do pessoal não docente da Universidade do Algarve, constante do mapa I anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 é o constante do mapa II anexo à presente portaria, de que também faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 28 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Universidade do Algarve
Quadro do pessoal não docente
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 do quadro do pessoal da Universidade do Algarve.
Técnico profissional, nível 4
1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.
2 - As áreas de aplicação são:
Secretariado - órgãos de direcção e ou científico ou técnicos;
Construção e infra-estruturas - lançamento e acompanhamento de empreitadas de construção; conservação e manutenção de edifícios;
Apoio ao ensino e investigação - laboratórios inerentes aos cursos ministrados pela Universidade e apoio à preparação de aulas.
Técnico profissional, nível 3
1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.
2 - As áreas de aplicação são:
Apoio ao ensino e investigação - laboratórios inerentes aos cursos ministrados na Universidade e apoio à preparação de aulas.