Decreto-Lei 43024
Os condicionalismos que desde o último conflito mundial têm influenciado a expansão do comércio internacional levaram os países participantes na Organização Europeia de Cooperação Económica a orientarem-se no sentido de uma liberalização progressiva das transacções de mercadorias, serviços e capitais. Portugal, de harmonia com as constantes da sua política comercial e de cooperação económica, não poderia deixar de acompanhar esse movimento.
Acresce a circunstância de a maioria dos países membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, entre os quais o nosso, se terem encaminhado para uma convertibilidade mais ou menos larga das suas moedas, verificando-se simultâneamente a cessação do Acordo da União Europeia de Pagamentos, assinado em 19 de Setembro de 1950, e a entrada em aplicação do Acordo Monetário Europeu, estabelecido em 5 de Agosto de 1955.
Reconhece-se, deste modo, a necessidade de adaptar às novas características e objectivos da política económica internacional a disciplina reguladora das transacções cambiais, de conformidade com os superiores interesses da economia nacional e da defesa do escudo. Por outro lado, sucede que, extinta a União Europeia de Pagamentos, perdeu a sua razão de ser a disciplina jurídica introduzida pelo Decreto-Lei 38561, de 17 de Dezembro de 1951, passando a regular-se inteiramente pelo regime das normas para o comércio externo, publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, e completadas por vários aditamentos, a importação, exportação e reexportação de quaisquer mercadorias, de ou para o estrangeiro, seja qual for o país a que respeitem e, bem assim, a liquidação de tais operações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com as atribuições gerais conferidas ao Ministro das Finanças no artigo 13.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, competir-lhe-á, além da fixação de directivas e da adopção de previdências para a consecução dos objectivos definidos no artigo 14.º do mesmo decreto-lei:
a) Propor ao Conselho de Ministros para o Comércio Externo as normas que, de acordo com as obrigações internacionais assumidas, considerar convenientes para a disciplina das transacções de invisíveis correntes e das operações de capitais;
b) Adoptar as providências atinentes à execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo e à observância das suas resoluções, quanto às transacções de invisíveis correntes e às operações de capitais;
c) Definir os princípios reguladores de todas e quaisquer operações cambiais a observar, para defesa da moeda nacional, pelas entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
§ único. As normas referidas na alínea a) e os princípios reguladores referidos na alínea c) do presente artigo tornam-se executórios a partir da publicação no Diário do Governo da deliberação ou despacho que os aprovem.
Art. 2.º Para os fins consignados na alínea c) do artigo anterior, o Banco de Portugal proporá ao Ministro das Finanças o que tiver por conveniente, cabendo-lhe igualmente transmitir, de acordo com o Governo e por delegação deste, às entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios, as instruções julgadas necessárias à boa execução dos princípios referidos na mesma alínea.
Art. 3.º As entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios enviarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este serão transmitidas, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação do cumprimento dos princípios reguladores e instruções respeitantes a operações cambiais constantes do artigo anterior.
Art. 4.º Para efeito do disposto no presente diploma, são consideradas operações cambiais, designadamente:
a) As operações de compra e venda de ouro ou de moeda estrangeira realizadas pelas entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
b) Os movimentos a débito ou a crédito das contas expressas em escudos que as entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios tenham abertas, ou venham a abrir, em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;
c) As transferências entre contas expressas em ouro ou moeda estrangeira e as transferências entre contas em escudos que as entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios tenham abertas, ou venham a abrir, em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;
d) As conversões de contas de ouro ou moeda estrangeira em contas em escudos ou vive-versa.
Art. 5.º O regime estabelecido por este decreto-lei será aplicável a todas as províncias ultramarinas mediante portaria do Ministério do Ultramar, a publicar no Diário do Governo, ressalvados, porém, os casos especiais que devam continuar subordinados ao condicionalismo legal que vigorar na respectiva província.
Art. 6.º As dúvidas que suscitar a aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e, tratando-se das províncias ultramarinas, por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 7.º As transgressões das normas, dos princípios reguladores e das instruções a que respeitam as alíneas a) e c) do artigo 1.º e o artigo 2.º do presente diploma, bem como das normas para o comércio externo, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, e da determinação do Conselho de Ministros para o Comércio Externo publicada no Diário do Governo n.º 143, 1.ª série, desta data, ficam sujeitas ao disposto nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
§ único. Incumbe ao Banco de Portugal participar à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as transgressões, referidas no corpo deste artigo, de que tiver conhecimento.
Art. 8.º São revogados o Decreto 27769, de 23 de Junho de 1937, os Decretos-Leis n.os 30610, 38561, 38659 e 38759, respectivamente de 23 de Julho de 1940, 17 de Dezembro de 1951, 26 de Fevereiro e 21 de Maio de 1952, e ainda o Decreto-Lei 28088, de 18 de Outubro de 1937, mas este último apenas na parte em que as suas disposições forem incompatíveis com as do presente diploma.
Art. 9.º Os processos de transgressão instaurados nos termos do artigo 5.º do Decreto 27769, de 23 de Junho de 1937, ainda que em execução, serão arquivados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.