Declaração
Por ordem de S. Ex.ª o Presidente do Conselho se publicam as seguintes normas, aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo em sua sessão de 28 do corrente mês:
As circunstâncias a que está obedecendo a conjuntura económica internacional, especialmente no que respeita ao domínio monetário-cambial e às áreas monetárias dos países participantes na Organização Europeia de Cooperação Económica, imporiam, por si sós, uma nova e adequada disciplina jurídica das operações de capitais privados entre a zona monetária do escudo e o estrangeiro.
Na Organização Europeia de Cooperação Económica, ao procura-se a liberalização progressiva dos movimentos de capitais, tiveram-se presentes as vantagens que daí podiam resultar, quer pelo que respeita à continuidade e aceleração de processos de expansão económica, quer pelo que respeita à obtenção de uma divisão internacional de trabalho mais equilibrada e compatível com as possibilidades económicas de cada estrutura nacional. Não se descurou, porém, a conveniência de admitir a sujeição das operações de capitais privados a uma disciplina e fiscalização que, por um lado, obstem à prática de fraudes e, por outro, restrinjam ou eliminem os riscos que dessas operações possam porventura resultar para o equilíbrio da situação económica geral, nomeadamente quanto ao comportamento das balanças de pagamentos e dos mercados cambiais e financeiros.
O que antecede reveste, no caso de Portugal, especial importância, ao ter-se em justa conta, a par das razões que não podem deixar de inspirar a nossa política de cooperação económica e de manutenção de um regular funcionamento, dos mercados financeiro e cambial, a necessidade de assegurar o desenvolvimento económico continuado e progressivo da metrópole e das províncias ultramarinas.
Nestas condições, tendo em vista a proposta que lhe foi submetida pelo Ministro das Finanças e o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43024, de 22 de Junho de 1960, bem como o preceituado nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, se determina a publicação no Diário do Governo das seguintes:
Normas
1.ª
A realização de operações de importação e exportação de capitais privados de algum modo referidas ao território da República Portuguesa carecerá de autorização especial e prévia da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
§ único. Nos casos em que o valor das operações exceda 10 milhões de escudos, a autorização dependerá de homologação do Ministro das Finanças.
2.ª
Ficam sujeitas ao regime destas normas as operações de importação e exportação de capitais privados que, designadamente, se destinem a ou resultem de:
1. Criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes;
2. Aquisição, total ou parcial, de estabelecimentos e, bem assim, aquisição de imobiliários;
3. Participação no capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se revista, ficando assim também abrangidos os contratos pelos quais se constituírem quer a conta em participação, quer a associação de terceiros a partes ou quotas de capital social;
4. Transferência de valores resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas de conformidade com os precedentes n.os 1 a 3;
5. Subscrição ou compra de títulos de obrigação de dívida pública ou emitidos por empresas ou sociedades, bem como transferência das importâncias resultantes da venda ou reembolso dos mesmos títulos;
6. Emissão, no mercado nacional, de acções ou obrigações de quaisquer empresas ou sociedades domiciliadas no estrangeiro e, bem assim, emissão de acções ou obrigações, nos mercados externos, por empresas ou sociedades com domicílio em território nacional;
7. Concessão de crédito, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título deste quando por prazo superior a um ano, independentemente de haver ou não caução que o assegure, e, bem assim, amortização ou reembolso de créditos concedidos;
8. Actos ou factos comummente designados por «movimento de capitais de carácter pessoal», designadamente:
a) Donativos, dotes e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza civil ou quaisquer outras dívidas desta natureza;
b) Seguro de vida ou seguros dotais e pagamento das respectivas indemnizações;
c) Transferências de importâncias adquiridas por direito sucessório ou de produto da liquidação de bens cuja aquisição tenha sido feita por igual título;
d) Transferências de capitais relacionadas com a migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da entrada ou da saída.
9. Execução de garantias ou cauções.
§ único. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros dará conhecimento, mediante avisos publicados no Diário do Governo, das categorias de operações de importação e exportação de capitais privados que estejam ou vierem a ser liberalizados por efeito de convenções, tratados, acordos internacionais ou análogos actos.
3.ª
Os pedidos de autorização para efectuar operações abrangidas pela norma 1.ª serão dirigidos à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, deles devendo constar, ou sendo-lhes juntos por anexo, todos os elementos de informação ou de prova indispensáveis à completa identificação dos intervenientes, à perfeita determinação da natureza e valor das operações e ao conhecimento preciso dos direitos e obrigações ínsitos nas operações ou delas decorrentes.
§ único. Para instrução do processo relativo à autorização das operações de importação e exportação de capitais privados, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ouvirá o Banco de Portugal, quanto ao aspecto monetário-cambial das operações e sempre que o valor ou a natureza destas o justifique, e terá em conta as obrigações de liberalização assumidas pelo País por efeito de convenções, tratados, acordos internacionais ou análogos actos; além disso, e sempre que o considere necessário para a apreciação do interesse e efeitos económicos das ditas operações, poderá solicitar o parecer de quaisquer departamentos oficiais, inclusive os organismos de coordenação económica, e, bem assim, o de quaisquer organismos corporativos.
4.ª
As autorizações a que se refere a norma 1.ª serão passadas em quatro exemplares, marcados de A a D, destinando-se o exemplar A ao Banco de Portugal, os B e C aos interessados e o D à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
§ 1.º Das autorizações constará sempre o prazo da respectiva utilização.
§ 2.º O exemplar da autorização destinado ao Banco de Portugal ser-lhe-á remetido logo que se encontre findo o respectivo processamento e ser-lhe-ão por igual imediatamente comunicadas todas as alterações dos prazos estabelecidos para a realização das operações ou quaisquer outras modificações dos termos destas.
5.ª
Os interessados, uma vez obtida a autorização, deverão utilizá-la no prazo respectivo e promover ou requerer a realização, dentro do mesmo prazo, dos actos notariais e de registo predial, ou de outro a que houver lugar, para que a autorização produza a plenitude dos seus efeitos.
§ único. Quando houver lugar aos actos referidos no corpo desta norma, os titulares das autorizações apresentarão na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, o mais tardar dentro dos quinze dias seguintes àquele em que terminar a respectiva autorização, documento comprovativo de que no prazo desta requereram ou promoveram a realização dos mesmos actos.
6.ª
Os interessados na importação ou exportação de capitais privados são obrigados a efectuar as respectivas operações cambiais por intermédio de entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, entregando-lhe, dentro do prazo a que se refere o § 1.º da norma 4.ª, o exemplar C da autorização concedida.
§ único. O Banco de Portugal poderá autorizar que à importância total das operações cambiais referidas na presente norma sejam deduzidas as comissões, despesas no estrangeiro ou quaisquer outros inerentes encargos legítimos.
7.ª
A entidade pública ou privada autorizada a exercer o comércio de câmbios que, de conformidade com o disposto na segunda parte da norma anterior, tenha efectuado as operações cambiais pertinentes à realização das importações ou exportações de capitais autorizadas enviará ao Banco de Portugal, no prazo de quinze dias, contados da liquidação das ditas operações cambiais, o exemplar da respectiva autorização que lhe tenha sido entregue, depois de anotados no mesmo os elementos essenciais da operação cambial efectuada.
§ único. Sendo as entidades referidas nesta norma, elas próprias, interessadas na importação ou exportação de capitais, o prazo de quinze dias para a entrega ao Banco de Portugal do exemplar C da autorização contar-se-á da data em que escriturarem as operações cambiais correspondentes às respectivas transferências.
8.ª
Sempre que uma operação de importação ou exportação de capitais privados corresponda integralmente à importação ou exportação de quaisquer bens de produção ou de consumo (apports de capital en nature), os interessados nessas operações deverão remeter ao Banco de Portugal o exemplar C da respectiva autorização, juntamente com os exemplares E do registo prévio referido nas normas para o comércio externo, publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, e respeitantes à importação ou exportação daqueles bens.
Se, porém, o valor das operações de importação ou exportação de capitais autorizadas não corresponder inteiramente ao valor das correlativas operações de importação ou exportação de bens de produção ou de consumo, os interessados entregarão à entidade a que recorrerem para a efectivação das operações cambiais os exemplares C da autorização e E do boletim de registo mencionados na primeira parte desta norma, cumprindo neste caso à referida entidade a sua transmissão ao Banco de Portugal, nos termos da norma anterior.
9.ª
As transferências inerentes às importações e exportações de capitais serão liquidadas na moeda determinada nas directivas estabelecidas para a liquidação das importações e exportações de mercadorias de e para as áreas monetárias de que se tratar, ao abrigo da 5.ª das normas para o comércio externo, publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948. De conformidade com o princípio que assim fica estabelecido, as importações de capitais serão liquidadas nas moedas indicadas nas aludidas directivas para a exportação ou reexportação de mercadorias e as exportações de capitais nas moedas previstas nas mesmas directivas para a importação de mercadorias.
10.ª
A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros solicitará da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça, a expedição das instruções necessárias para a completa observância do disposto na norma 5.ª
11.ª
As presentes normas entrarão em vigor em 15 de Julho de 1960.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 28 de Junho de 1960.
O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.