A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 312/98, de 15 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas sobre o regime jurídico do pessoal não docente da Universidade de Évora e de transição para o respectivo quadro de pessoal. A aprovação do quadro definitivo do referido pessoal, far-se-á mediante Portaria a publicar em breve.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/98
de 15 de Outubro
A Universidade de Évora dispõe de um quadro provisório de pessoal não docente, aprovado pela Portaria 781/87, de 9 de Setembro, cujo período previsível de vigência foi largamente ultrapassado, conduzindo a que se revelasse totalmente desajustado da realidade actual da Universidade.

Visando-se a aprovação do quadro definitivo do referido pessoal, mediante portaria a publicar em breve, importa desde já prever os mecanismos prévios necessários à transição do pessoal que presta serviço na Universidade para os lugares criados no novo quadro, bem como o modo de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal neste previstas e não na lei geral. É este o objectivo primordial deste diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma estabelece as regras de transição do pessoal não docente da Universidade de Évora para os lugares do novo quadro, bem como o ingresso e acesso aplicáveis a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.

Artigo 2.º
Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, técnico-adjunto de electrotecnia e máquinas, tradutor-correspondente-intérprete, técnico-adjunto de laboratório, desenhador de construção civil, desenhador de artes gráficas e operador de meios audiovisuais são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

Artigo 3.º
Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de técnico auxiliar de fotocomposição, de desenhador e de secretária-recepcionista são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

Artigo 4.º
O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico, de fiel de armazém, de soprador de artigos de laboratório, de tratador de animais, de auxiliar de manutenção e de tractorista é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com os demais requisitos exigidos nas respectivas carreiras pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 5.º
1 - Os funcionários da Universidade de Évora transitam para os lugares do novo quadro de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-09 - Portaria 781/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria o quadro provisório do pessoal não docente e de investigação da Universidade de Évora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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