Portaria 857/98, de 9 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 233/1998, Série I-B de 1998-10-09.
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Data:
1998-10-09
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nisa, são Matias, Espirito Santo e Nossa Senhora da Graça e Arez, município de Nisa.
Portaria 857/98
de 9 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da
Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do
Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Nisa, São Matias, Espírito Santo e Nossa Senhora da Graça e Arez, município de Nisa, com uma área de 1399,2475 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 12 anos à Associação Cinegética do Monte Claro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1652.98), com sede na Estrada de Monte Claro, 12, Nisa, a zona de caça associativa do Monte Claro (processo 2117 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/09/plain-96893.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/96893.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1986-08-27 -
Lei
30/86 -
Assembleia da República
Aprova e publica a lei da caça.
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1988-10-17 -
Portaria
697/88 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial
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1989-07-22 -
Portaria
569/89 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.
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1991-03-18 -
Portaria
219-A/91 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.
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1996-08-14 -
Decreto-Lei
136/96 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2000-09-26 -
Portaria
841/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 857/98, de 9 de Outubro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Espírito Santo, de Nossa Senhora da Graça e de Arez, município de Nisa. Produz efeitos a partir de 27 de Setembro de 2000.
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2004-11-25 -
Portaria
1443/2004 -
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 857/98, de 9 de Outubro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arez, Espírito Santo e Nossa Senhora da Graça, município de Nisa (processo n.º 2117-DGRF).
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