A intenção do Governo, consubstanciada em proposta de lei que se encontra aguardando apreciação por parte da Assembleia da República, é a criação de um tipo único de títulos da dívida pública que seja adequado à regularização de todos os bens nacionalizados, quer se trate de titulares dos fundos, quer se refira a possuidores de acções, quer ainda no que respeita aos ex-proprietários das propriedades rústicas abrangidas pela lei da Reforma Agrária.
Acontece, porém, que o citado Decreto-Lei 539/76 determina o pagamento dos primeiros juros aos titulares das participações dos fundos já no próximo dia 15 de Janeiro e é, portanto, necessário determinar as bases para a efectivação desse pagamento.
Em tais condições, o Governo, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei 539/76, define as condições em que irá proceder ao pagamento desses primeiros juros, reservando para os pagamentos subsequentes a possibilidade de introduzir as alterações necessárias para adequação às normas gerais que venham a ser aprovadas pela Assembleia da República, relativamente à proposta de lei a que atrás se fez referência.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Janeiro de 1977, resolveu:
1 - É concedida, a título provisório, aos titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Janeiro próximo, relativamente ao período de 14 de Julho de 1976, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei 539/76, até 14 de Janeiro de 1977.
2 - A remuneração a que se refere o número anterior é calculada na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os convenientes arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14$20, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.
3 - Os serviços relacionados com a remuneração fixada nesta resolução ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que, antes da data estabelecida para o início do pagamento, entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares tenham direito.
4 - As instituições de crédito devem promover a aposição, nos títulos de participação, de carimbos comprovativos da realização dos pagamentos efectuados.
5 - A remuneração a pagar nos termos desta resolução fica sujeita ao desconto de 5% de imposto sobre as sucessões e doações, por avença, à semelhança do que se pratica relativamente a juros de empréstimos de dívida pública.
6 - Dado que a remuneração que esta resolução estabelece equivale ao pagamento do primeiro juro a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 539/76, a quantia necessária para ocorrer aos correspondentes encargos será inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1977, de harmonia com o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei.
7 - Os valores da remuneração a que se refere esta resolução são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios que venham a ser adoptados depois de apreciada a proposta apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
8 - As dúvidas suscitadas acerca desta resolução serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.