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Acórdão 151/2015, de 9 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional, a norma constante do n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, com o sentido de que a definitividade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão quando a mesma decida pela inexistência de «dupla conforme» e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista

Texto do documento

Acórdão 151/2015

Processo 544/14

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Relatório

António Soares, Serviços Postais, Unipessoal, Limitada, intentou ação com processo ordinário contra CTT - Correios de Portugal, SA.

Por sentença proferida em 16 de julho de 2012 pela 3.ª Vara Cível de Lisboa aquela ação foi julgada parcialmente procedente.

A Ré recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 30 de maio de 2013, julgou procedente a apelação no tocante à invocada nulidade parcial da sentença proferida na 1.ª instância, julgando, no demais, improcedente a apelação.

A Ré pediu a revista excecional desta decisão, invocando o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido pelos Juízes que compõem o Coletivo a que se refere o n.º 3, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, tendo entendido que não existia uma situação de dupla conforme, acordaram em remeter os autos à distribuição na espécie de revista-regra, não sendo admissível revista excecional.

Efetuada a distribuição ordenada, foi proferido Acórdão em 4 de fevereiro de 2014 pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso de revista-regra.

A Ré arguiu a nulidade deste Acórdão e apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido novo Acórdão pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a arguição de nulidade e a reclamação.

A Ré interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma do n.º 4 do artigo 721.º-A do CPC (atual 672.º, n.os 4 e 5 do NCPC), que prevê a definitividade da decisão proferida nos termos do n.º 3, no sentido de que tal definitividade se aplica apenas à Conferência mencionada nesse n.º 3 e aos Juízes que julgam as Revistas Excecionais, não implicando a formação de caso julgado sobre essa decisão quando essa conferência decida pela inexistência de dupla conforme (por lapso escreveu-se «caso julgado») e não se impondo, por tal, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso enquanto revista-regra ou revista-normal, no termos do art. 700, n.os 1 e 3 do CPC (atual artigo 652.º, n.os 1 e 3 do NCPC).

Apresentou alegações com as seguintes conclusões:

a) A interpretação cuja inconstitucionalidade, agora se suscita, consta de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de fevereiro de 2014 a, posteriormente confirmado, por Acórdão datado de 20 de março de 2014.

b) Em 3 de julho de 2013, a aqui Recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, requerimento de interposição de recurso de Revista Excecional, acompanhado das respetivas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) do C.P.C.

c) Em 12 de setembro de 2013, o MMº Juiz Desembargador Relatar do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu despacho de admissão do recurso de revista excecional.

d) Reunida a conferência para apreciação da admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela aqui Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 721.º-A, n.º 3, do C.P.C. veio esta conferência a decidir, por Acórdão proferido em 21 de outubro de 2013, que «não havendo dupla conformidade, já que a Relação alterou o julgado em 1.ª Instância, não pode falar-se em revista excecional, não sendo este Coletivo competente para decidir da sua admissibilidade como revista-regra» concluindo que «Do exposto, resulta que acordem remeter os autos é distribuição na espécie de revista-regra, por não ser admissível a revista excecional».

e) Como resulta expressamente do disposto no artigo 721.º-A, n.º 4 do CPC (atual artigo 672.º, n.º 4 do NCPC), a decisão proferida pelo Coletivo que aprecia a admissibilidade da revista excecional é definitiva, não sendo passível de recurso ou reclamação.

f) Ao abrigo das competências que lhe estão fixadas no artigo 721.º-A, n.º 3 do CPC, aquela Conferência decidiu, em definitivo, que não era de admitir recurso de revista excecional por inexistir nestes autos dupla conformidade entre a decisão da 1.ª Instância e o Acórdão da Relação de Lisboa.

g) Distribuídos os autos à espécie de revista-regra, foi proferido Acórdão pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que, apreciando a admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente CTT, veio a decidir que: «O n.º 4 do artigo 721.º-A, do CPC estabelece que a "decisão referida no número anterior é definitiva". A "decisão referida no número anterior": contudo, só pode ser a que diz respeito à verificação dos pressupostos de admissão da revista excecional fixados no n.º 1 do mesmo preceito [...] Por consequência, aquilo que a formação decida quanto à inexistência de dupla conforme não implica a formação de caso julgado, não se impondo ao relatar nem à conferência a quem cabe apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 700.º, n.os 1 e 3, do CPC.»

h) Com base nesta fundamentação, conclui este Acórdão que «acorda-se em julgar findo o recurso - revista normal ou revista regra - por não haver que conhecer do seu objeto (art. 700, n.º 1, h), do CPC.».

i) A Recorrente CTT apresentou reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando não se conformar-se com o citado Acórdão, por o considerar nulo e violador dos mais elementares princípios do Direito, nomeadamente, dos Princípios de Acesso aos Tribunais e do Contraditório, nulidades essas que expressamente invocou.

j) O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2014, efetuou uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto no artigo 721.º-A, n.º 4 do CPC.

k) Tal interpretação acarretou uma contradição de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que sobre o mesmo pressuposto processual - verificação de dupla conformidade - proferem decisões opostas, cujo resultado é evidentemente incompatível e acarrete a decisão de não admitir um recurso da aqui Recorrente, quer como recurso excecional, quer como recurso regra, com fundamento no mesmo pressuposto, mas ora numa formulação negativa, ora numa formulação positiva da sua verificação.

l) A interpretação defendida no Acórdão do Supremo de Justiça de 4 de fevereiro de 2014, vetou - numa interpretação que se pugna como inconstitucional - o direito de recurso da aqui Recorrente CTT, violando, assim, os seus direitos constitucionais de acesso à justiça e a obter uma decisão definitiva de órgão jurisdicional.

m) Em resposta à reclamação apresentada pela Recorrente em 18 de fevereiro de 2014, veio a mesma conferência do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a mesma, nos termos e fundamentos expostos no seu Acórdão datado de 20 de março de 2014.

n) O disposto nos artigos 721.º-A, n.º 3 e 4 do CPC não visa impor uma decisão definitiva apenas aos recorrentes, mas antes uma decisão definitiva sobre os pressupostos analisados, conferindo a essa decisão, força de caso julgado dentro do processo em que é proferida.

o) Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro, pretende-se por via do presente recurso ver apreciada e julgada por V. Exas, a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do Artigo 721.º-A do CPC (atual 672.º, n.os 4 e 5 do NCPC), que prevê a definitividade da decisão proferida nos termos do n.º 3, quando interpretada no sentido de que tal definitividade se aplica apenas à Conferência mencionada nesse n.º 3 e aos Juízes que julgam as Revistas Excecionais, não implicando a formação de caso julgado sobre essa decisão quando essa conferência decida pela inexistência de caso julgado e não se impondo, por tal, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso enquanto revista-regra ou revista-normal, no termos do art. 700, n.os 1 e 3 do CPC (atual artigo 652.º, n.os 1 e 3 do NCPC).

p) Requer-se seja considerada inconstitucional a interpretação dada pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça que, nestes autos, apreciou a admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente CTT corno revista regra, à norma do n.º 4 do Artigo 721.º-A do CPC (atual 672.º, n.os 4 e 5 do NCPC), por manifestamente contrária à lei e aos Princípios Constitucionais de Acesso à Justiça e de obtenção de decisão definitiva e legal de órgão jurisdicional.

q) A única interpretação da disposta na artigo 721.º-A, n.º 4 do CPC (atual 672.º, n.os 4 e 5 do NCPC), consentânea com o espírito da Lei e com os princípios de Direito é de que a decisão proferida pela Conferência prevista nesse normativo quanto à verificação dos pressupostos para interposição e apreciação de recurso de revista excecional, é uma decisão definitiva, formando caso julgado dentro do processo e, necessariamente, impondo-se, quanto aos requisitos apreciados, à formação que venha a apreciar a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso como revista regra.

r) Com a declaração de inconstitucionalidade ora requerida, deverão os Acórdãos proferidos pala Supremo Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2014 e 20 de março de 2014, ser revogados e substituídos por outro que admita o recurso de revista interposto pela Recorrente nestes autos, como revista-regra, ou pelo menos, substituído por acórdão que declare como já decidida a não existência de dupla conformidade - dando como definitiva a decisão de Supremo Tribunal de Justiça constante do acórdão proferido pela 1.ª secção em 21 de outubro de 2013 - procedendo à analise dos restantes requisitos de admissibilidade previstos no artigo 652.º do NCPC.

A Recorrida apresentou contra-alegações em que pugnou pela improcedência do recurso.

Fundamentação

1. Da delimitação do objeto do recurso

A Recorrente pediu a fiscalização da constitucionalidade «da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma do n.º 4 do artigo 721.º-A do CPC (atual 672.º, n.os 4 e 5 do NCPC), que prevê a definitividade da decisão proferida nos termos do n.º 3, no sentido de que tal definitividade se aplica apenas à Conferência mencionada nesse n.º 3 e aos Juízes que julgam as Revistas Excecionais, não implicando a formação de caso julgado sobre essa decisão quando essa conferência decida pela inexistência de dupla conforme e não se impondo, por tal, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso enquanto revista-regra ou revista-normal, no termos do artigo 700.º, n.os 1 e 3 do CPC (atual artigo 652.º, n.os 1 e 3 do NCPC)».

Em primeiro lugar, tendo a decisão recorrida aplicado o Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, serão os preceitos deste diploma e a interpretação que deles foi feita que será objeto do presente recurso.

Em segundo lugar, para melhor compreensão da situação que teve por objeto a interpretação impugnada deve a fórmula condensadora dessa interpretação fazer menção ao quadro processual onde a mesma foi proferida, designadamente que foi a decisão que verificou a inexistência de «dupla conforme» que, simultaneamente, determinou a redistribuição do recurso como revista-regra.

Deste modo, constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade a interpretação do n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, com o sentido de que a definitividade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão, quando a mesma, decida pela inexistência de «dupla conforme» e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista.

2. Do mérito do recurso

É o seguinte o teor do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto:

«1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 - A decisão referida no número anterior é definitiva.»

A figura do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação foi introduzida no Código de Processo Civil pela reforma do regime de recursos operada pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto.

Tendo este diploma, conforme se refere no seu preâmbulo, procurado racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, dando resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados nesse Tribunal, de modo a criar condições para um melhor exercício da sua função natural de orientação e uniformização da jurisprudência, introduziu-se a regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.

E para temperar, de algum modo, o cariz restritivo desta regra, estabeleceu-se no artigo 721.º-A do Código de Processo Civil a possibilidade de, nessas situações, se poder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, através da utilização do recurso de revista excecional, o qual apenas é admissível quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estejam em causa interesses de particular relevância social ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça. Criou-se, assim, uma «válvula de segurança do sistema», com semelhanças com as existentes nos processos civis alemão e austríaco e já anteriormente implantada entre nós na jurisdição administrativa (artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Este recurso de revista excecional deve ser apresentado no Tribunal da Relação, cabendo ao Desembargador relator apreciar os pressupostos gerais de admissão do recurso, como a tempestividade, a legitimidade, a observância de requisitos formais (v. g. ausência de alegações) ou mesmo a irrecorribilidade da decisão por outros fundamentos que não a falta de integração nas situações referidas no n.º 1 do referido artigo 721.º-A (v. g. quando a causa não tenha um valor superior à alçada da Relação), no uso dos poderes conferidos pelo artigo 685.º-C do Código de Processo Civil (Abrantes Geraldes, em Recursos em processo civil. Novo regime, pág. 354-355, reimp. de 2008, Almedina, Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, em Código de Processo Civil anotado, vol. 3.º, tomo I, pág. 156, 2.ª ed., Almedina, e Luís Filipe Brites Lameiras, em Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil, pág. 162, ed. de 2008, Almedina). Foi precisamente esta a tramitação seguida neste processo, sendo certo que a decisão do Desembargador relator não faz caso julgado, não vinculando o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 685.º-C, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Admitido o recurso pelo Desembargador relator ou por força da procedência da reclamação contra despacho de rejeição, nos termos do artigo 688.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, estabilizou-se no Supremo Tribunal de Justiça a metodologia (dá-nos conta dessa prática Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 315, ed. de 2013, Almedina, que havia defendido solução diferente em Recursos em processo civil. Novo regime, pág. 355-356), que foi também seguida neste caso, no sentido do recurso ser logo presente à formação especial qualificada aí constituída, nos termos do n.º 3, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, a qual tem a especial incumbência de proceder à verificação dos pressupostos especiais do recurso de revista excecional.

Admitido o recurso por esta formação especial, deve o mesmo ser então redistribuído pelas Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, determinando o n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, que a decisão de admissão, tal como a de rejeição, é definitiva e, portanto, insuscetível de ser alterada.

Neste caso, ocorreu uma situação sui generis.

A referida formação especial, tendo verificado que não existia uma situação de «dupla conforme», e considerando, apenas com esse fundamento, que não era admissível o recurso de revista excecional, determinou a redistribuição do recurso como revista-regra, operando, assim, uma convolação do meio recursório utilizado pelo Recorrente.

Redistribuído o recurso como revista-regra foi proferida a decisão recorrida pela conferência a quem o recurso foi redistribuído, na qual se entendeu que se estava perante uma situação de «dupla conforme», não se tendo conhecido do recurso com esse único fundamento, tendo-se sustentado que a definitividade imposta pelo n.º 4, do artigo 721.º, do Código de Processo Civil, não se estendia à verificação da inexistência de uma situação de «dupla conforme».

Escreveu-se, designadamente, na decisão recorrida:

«O n.º 4, do artigo 721.º-A, do CPC estabelece que "a decisão referida no número anterior é definitiva". A "decisão referida no número anterior", contudo, só pode ser a que diz respeito à verificação dos pressupostos de admissão da revista excecional fixados no n.º 1 do mesmo preceito: é relativamente a tal questão, e apenas a ela, que a competência da formação a que alude o n.º 3 é exclusiva, de tal modo que, quando o recurso seja admitido, fica vedado ao relator a quem o processo seja atribuído, ou à respetiva conferência, rejeitá-lo com o pretexto de que não se verificam os condicionalismos legais específicos da revista excecional. Por consequência, aquilo que a formação decida quanto à inexistência de dupla conforme não implica a formação de caso julgado, não se impondo ao relator nem à conferência a quem cabe apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 700.º, n.º 1 e 3, do CPC.»

Não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção desta interpretação, mas apenas verificar se a mesma viola alguma norma constitucional.

Conforme tem sido orientação uniforme e repetida deste Tribunal, fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais.

Contudo, quando crie um qualquer meio recursório, designadamente em processo civil, destinado a permitir que os interessados impugnem as decisões proferidas por um tribunal para outro tribunal hierarquicamente superior, o legislador está obrigado a regular a utilização desse meio processual, com respeito pelos imperativos constitucionais.

Como verificámos está estabelecido na lei processual civil a possibilidade de recorrer das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (tripla jurisdição) através do recurso de revista, desde que se encontrem reunidas determinadas condições e, quando esse recurso não seja possível, por se verificar uma situação de «dupla conforme» nas duas instâncias inferiores, continua a ser assegurado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso de revista excecional, desde que se verifiquem, além dos restantes pressupostos gerais do recurso, determinados requisitos específicos deste meio de impugnação excecional.

Segundo a interpretação sob fiscalização, se a formação especial do Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete verificar a existência destes últimos requisitos, convolar um recurso interposto como de revista excecional para um recurso de revista-regra, por entender não se verificar uma situação de «dupla conforme», isso não impede que este recurso, após redistribuição, não seja conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, precisamente com o fundamento de que existe uma situação de «dupla conforme», contrariando, assim, a decisão convolatória, não lhe reconhecendo cariz definitivo.

O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso julgado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado. Daí que seja reconhecida, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, revelado em preceitos constitucionais como o artigo 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, o qual também abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual (neste sentido, J. J. Gomes Canotilho, em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 264-265, da 7.ª ed., Almedina, Rui Medeiros, em A decisão de inconstitucionalidade, pág. 557, ed. de 1999, da Universidade Católica Editora, Isabel Alexandre, em O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 12-14, ed. de 2003, da Almedina, e os Acórdãos n.os 255/98, 61/2003 e 370/08, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Se a intangibilidade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas, tem como finalidade imediata assegurar a disciplina da tramitação processual, uma vez que seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo um interminável refazer do percurso processual, não deixa esse subprincípio de ter como fundamento último os valores imanentes ao Estado de direito democrático da segurança e da certeza jurídica.

Como escreve Rui Medeiros (ob. cit., pág. 557) «[...] dentro do processo, uma decisão transitada em julgado sobre uma questão processual não deixa de constituir uma resolução judicial de uma questão de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações nela envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade. São, na verdade, ainda exigências de ordem e de segurança que impõem que sobre questões processuais já decididas se forme a preclusão da possibilidade de renovar a mesma questão no mesmo processo. É preciso, também nestes casos evitar que a mesma questão processual seja novamente colocada, obstar a que sobre ela recaiam soluções contraditórias e garantir a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. O chamado caso julgado formal não deixa, pois, de ser expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica».

Contudo, a jurisprudência constitucional também não tem deixado de realçar que, apesar de ser inerente à função jurisdicional a definitividade das suas decisões, mesmo que interlocutórias, o caso julgado não pode ser encarado como um valor absoluto, existindo uma folgada margem de liberdade do legislador na escolha das decisões que, dentro do processo, são ou não aptas a constituírem caso julgado (Acórdãos acima referidos n.º 61/03 e 370/08). Necessário é que as exceções ao caso julgado tenham um fundamento material inequívoco, capaz de justificar a provisoriedade das respetivas decisões (J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., pág. 265, e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 61).

No presente caso, a decisão a quem o critério normativo negou a formação de caso julgado formal, foi a proferida pela formação especial qualificada, constituída no seio do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o n.º 3, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, que, apreciando recurso de revista excecional interposto para esse Tribunal, convolou-o em revista-regra, com fundamento apenas em não se verificar uma situação de «dupla conforme», determinando a sua redistribuição. Tal interpretação permite à conferência do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, à qual é redistribuído o recurso, não conhecer do seu mérito, com o fundamento em que existe uma situação de «dupla conforme», contrariando, assim, a anterior decisão daquela formação especial.

No regime de recursos, desde há muito que vigora a ideia de que se é ao tribunal ad quem que compete conhecer da matéria do recurso, é também a ele que compete, em última análise, decidir as questões prévias que o recurso suscita, designadamente se o recurso é admissível e qual a espécie de recurso aplicável, pelo que as decisões que o tribunal a quo tome sobre estas matérias nunca poderão ser definitivas, não se formando caso julgado sobre elas. Como escreveu Alberto dos Reis: «Não pode deixar de atribuir-se ao tribunal que há de pronunciar-se sobre o mérito do recurso, o poder jurisdicional de decidir, em plena liberdade e com absoluta soberania, se o recurso é admissível, se a espécie adequada é agravo ou apelação, revista ou agravo, se o verdadeiro efeito do recurso é suspensivo ou meramente devolutivo. Privar o tribunal superior da possibilidade de conhecer livremente destes pontos, a título de que o tribunal inferior já os resolveu em determinado sentido, equivaleria a mutilar a competência do tribunal de recurso, a retirar a este tribunal, em benefício do tribunal recorrido, um poder jurisdicional que essencialmente lhe pertence, dada a atribuição, que a lei lhe comete, de conhecer da matéria do recurso» (na RLJ, Ano 83, pág. 58).

Era essa a solução que se retirava do disposto nos artigos 666.º, 702.º e 704.º do Código de Processo Civil de 1939 (Alberto dos Reis no Código de Processo Civil, vol. V, pág. 338-339, ed. de 1952, Coimbra Editora), a qual foi expressamente consagrada no Código de Processo Civil de 1961, no artigo 687.º, n.º 4, passando a constar do artigo 685.º-C, n.º 5, com a reforma do regime dos recursos efetuada pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto. No Novo Código de Processo Civil de 2013 essa norma está prevista no artigo 641.º, n.º 5.

E mesmo quando a decisão de admissão do recurso seja tomada pelo Presidente do tribunal ad quem, em deferimento de queixa ou reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo, manteve-se o entendimento de que deve continuar a caber à formação do tribunal ad quem competente para conhecer do mérito do recurso a última palavra sobre a sua admissibilidade, pelo que também não foi atribuída a força de caso julgado àquela decisão do Presidente do tribunal.

Era essa a solução que já constava do artigo 689.º, f), do Código de Processo Civil de 1939, a qual se manteve no artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, tendo a competência do Presidente do tribunal superior para apreciar a reclamação do despacho de não admissão do recurso transitado para o relator a quem o recurso seja distribuído com a reforma do regime dos recursos efetuada pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto (artigo 688.º), solução que se mantém no Novo Código de Processo Civil de 2013 no artigo 643.º

E o mesmo sucede ainda, atualmente, segundo a opinião de alguma doutrina, relativamente às decisões do juiz relator do tribunal ad quem que defira reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo e que não sejam impugnadas para a conferência. Esta poderá sempre no julgamento do recurso decidir pela sua inadmissibilidade por vencimento das opiniões dos juízes adjuntos, não tendo formado caso julgado a anterior decisão do juiz relator (vide, neste sentido, Amâncio Ferreira, em Manual dos recursos em processo civil, pág. 98, 8.ª ed., Almedina, Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, ob. cit., pág. 76, Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, Dos recursos, pág. 223, ed. de 2009, Quidiuris; em sentido contrário, Abrantes Geraldes, em Recursos em processo civil. Novo regime, pág. 165-166).

Em todas estas situações o desígnio de que deve competir, em última análise, ao tribunal competente para conhecer do mérito do recurso, a decisão final sobre a sua admissibilidade, devendo ter caráter provisório as decisões que entretanto tenham que ser tomadas, relativamente a essa matéria, por outros tribunais ou outras formações do mesmo tribunal intervenientes na tramitação do recurso, parece-nos ser fundamento racional e suficiente para que sobre tais decisões não se forme caso julgado, inserindo-se tal opção fundamentada na margem de liberdade do legislador.

Contudo, quanto ao caso julgado na admissão do recurso de revista excecional, apesar dessa questão não deixar de se inserir na temática processual da definitividade das decisões sobre a admissibilidade de recurso tomadas por quem ainda não é o tribunal competente para apreciar o mérito do recurso, estão presentes particularidades de relevo que importa ponderar.

Na verdade, há que ter presente que estas decisões são proferidas por uma formação especial qualificada do Supremo Tribunal de Justiça a quem a lei atribuiu a competência específica e exclusiva de preliminar e sumariamente proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista a admitir ou não admitir este tipo de recurso. Essa formação, nos termos do n.º 3, do artigo 721.º- A do Código de Processo Civil, é constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os mais antigos das secções cíveis.

Tendo-se previsto a constituição no seio do Supremo Tribunal de Justiça de uma formação específica qualificada com o fim exclusivo de proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista à sua admissão, não fazia qualquer sentido que as suas decisões proferidos no uso dessa competência única fossem meramente provisórias, podendo vir a ser alteradas, designadamente por decisão posterior do relator ou da conferência a quem o recurso viesse a ser redistribuído. Se assim fosse não era visível qualquer utilidade na previsão dessa formação especial qualificada no seio do Supremo Tribunal de Justiça.

Daí a disposição inserida no n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil - «A decisão referida no número anterior é definitiva».

Nesta situação, em que está prevista a existência de uma formação específica no seio do tribunal ad quem para verificar preliminarmente a admissibilidade de um tipo de recurso, os fundamentos da atribuição da última palavra, em tal matéria, à formação competente para apreciar o mérito do recurso perdem força, não conseguindo justificar a consagração duma exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado.

Contudo, a decisão a que se reporta a interpretação sob fiscalização, tomada pela referida formação especial, nem é de rejeição, tout court, nem de admissão do recurso interposto, mas sim de convolação da espécie de recurso para revista-regra, apenas por se entender que não existe uma situação de «dupla conforme».

Na avaliação deste pressuposto - existência de uma «dupla conforme» - já não estamos no domínio da competência atribuída exclusivamente àquela formação especial, sendo ele que determina, por um lado, se é livre o acesso à revista-regra ou se, por outro, apenas está entreaberta a porta estreita da revista excecional.

O Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de junho, entendeu regular expressamente esta situação, no n.º 5, do artigo 672.º, dispondo:

«Se entender (a formação especial) que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.»

Permitiu-se expressamente que a formação especial, apesar de ter verificado que não se está perante qualquer uma das hipóteses em que é admissível o recurso de revista excecional, caso constate que nada obsta ao conhecimento do recurso como revista-regra, o que inclui a não existência de uma situação de «dupla conforme», possa determinar a redistribuição do processo, competindo, contudo, ao Conselheiro Relator e eventualmente à conferência, proceder à verificação dos pressupostos do recurso. Esta decisão da formação especial se é definitiva quanto à inadmissibilidade da revista excecional, já não o é quanto à verificação dos pressupostos da revista-regra, designadamente quanto à inexistência de uma situação de «dupla conforme».

Sendo este último pressuposto operante para a admissão da revista-regra é admissível que o legislador atribua a última palavra sobre a sua verificação ao relator ou à conferência a quem o recurso venha a ser redistribuído, abrindo aqui mais uma exceção à intangibilidade do caso julgado, com o fundamento pertinente de que deve caber a quem tem competência para apreciar o mérito do recurso a decisão final sobre a sua admissibilidade.

Mas, neste processo, a formação especial, situando-se ainda no domínio do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, não chegou a verificar a possibilidade do recurso se enquadrar nas situações previstas nas alíneas do n.º 1, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, tendo-se limitado a verificar a inexistência de uma situação de «dupla conforme», o que foi suficiente para ela determinar a redistribuição do recurso como revista-regra.

Tal procedimento possibilitou que a formação a quem o processo foi redistribuído, tendo um entendimento diverso quanto à verificação da situação de «dupla conforme», com esse fundamento, não tivesse conhecido do recurso convolado em revista-regra, inviabilizando assim a apreciação do recurso interposto em qualquer das modalidades, uma vez que ambas as decisões, contraditórias nasuaratio, rejeitaram o conhecimento do recurso. Daí resultou que o recurso interposto não foi admitido em qualquer uma das duas modalidades previstas (regra e exceção), sem que se tenha verificado se ele se enquadrava numa das hipóteses que permitia a sua apreciação como revista excecional, sendo este precisamente o tipo de recurso interposto pelo Recorrente.

Contudo, esta disfunção não pode ser atribuída ao entendimento seguido pela segunda decisão quanto à definitividade da primeira decisão, quando esta se move fora da verificação dos pressupostos específicos do recurso de revista excecional, mas sim à circunstância de, neste caso concreto, não se ter procedido a essa verificação, sendo certo que tal omissão podia ser objeto de impugnação, através de incidente de arguição de nulidade por omissão de pronúncia.

Não competindo a este Tribunal intrometer-se na correção das decisões das instâncias, designadamente na boa aplicação do direito infraconstitucional, devendo cingir-se apenas à conformidade constitucional do critério normativo utilizado pela decisão da conferência a quem foi redistribuído o recurso, sendo esta a decisão recorrida, há que concluir que esse critério não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da intangibilidade do caso julgado, como acima se verificou.

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional, a norma constante do n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, com o sentido de que a definitividade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão quando a mesma decida pela inexistência de «dupla conforme» e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista;

e, em consequência,

b) Julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por CTT - Correios de Portugal, S. A.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Sem custas.

Lisboa, 4 de março de 2015. - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208766512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/966791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

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