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Despacho Normativo 14/2015, de 9 de Julho

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Sumário

Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade da Madeira

Texto do documento

Despacho normativo 14/2015

Os Estatutos da Universidade da Madeira foram homologados pelo Despacho Normativo 53/2008, de 9 de outubro, publicado no Diário da República n.º 202, 2.ª série, 17 de outubro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade da Madeira formulado pelo seu Reitor, na sequência de aprovação pelo Conselho Geral;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal dos mesmos estatutos, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, e ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto,

Determino:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade da Madeira, os quais vão republicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Estatutos da Universidade da Madeira

A Universidade da Madeira foi criada pelo Decreto-Lei 319-A/88, de 13 de setembro, tendo os seus primeiros Estatutos sido homologados a 13 de maio de 1996.

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, genericamente conhecida como "Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior", veio impor mudanças profundas na organização e governação das instituições de Ensino Superior. As Universidades podem agora optar por uma maior autonomia, definindo estratégias para a sua diferenciação, para a criação de mecanismos conducentes a um aumento das suas fontes de financiamento, para a internacionalização e para a criação de parcerias duradouras com a indústria e a sociedade em geral.

Numa época em que o conhecimento se tornou a base principal do desenvolvimento económico e social, as Universidades, por tradição locais de produção, acumulação e disseminação do conhecimento, são agora chamadas a desempenhar, de uma forma mais direta, um papel ativo no desenvolvimento social e económico.

Para que as Universidades Europeias possam contribuir para a criação de uma verdadeira economia do conhecimento, cada instituição deverá encontrar, não apenas o equilíbrio mais adequado entre educação, investigação e inovação, mas também equacionar o seu papel na Região ou no País a que pertence.

Seguindo as recomendações da Comissão Europeia, os presentes Estatutos procuram dar resposta às questões da promoção da mobilidade geográfica e intersetorial, do estabelecimento de parcerias com a comunidade empresarial, fomentando a partilha dos resultados da investigação, do estímulo ao desenvolvimento de aptidões e competências para o mercado de trabalho de forma a desenvolver a empregabilidade dos diplomados e a diversificação das fontes de financiamento com vista à sustentabilidade financeira de longo prazo da Universidade.

Por determinação do Decreto-Lei 175/2004, de 21 de julho, a Escola Superior de Enfermagem da Madeira foi integrada na Universidade da Madeira, nos termos de protocolo entre as duas instituições, assinado a 14 de janeiro de 2005. Conforme indicado nesse decreto-lei, com a integração das escolas de enfermagem em universidades, em localidades onde não existiam institutos politécnicos, pretendia-se que as escolas de enfermagem beneficiassem das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de maior dimensão, potenciando, concomitantemente, o desenvolvimento de projetos de ensino na área da saúde nessas universidades.

A necessidade de ampliar a oferta pública de formações de ensino superior politécnico, na Região Autónoma da Madeira, incluindo os cursos técnicos superiores profissionais, juntamente com a necessidade imperiosa de otimizar recursos, que desaconselha a criação, na Região, de um instituto de ensino superior politécnico, público, a par da sua Universidade, criam as condições excecionais que justificam o alargar da oferta de formação por parte de unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas na Universidade da Madeira, a outras áreas para além da saúde.

No quadro estabelecido pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade respeita a organização do ensino superior num sistema binário, distinguindo no seu seio, pela natureza e objetivos, as formações de ensino universitário das de ensino politécnico, salvaguardando também, as naturezas diferentes das duas carreiras docentes, através da autonomia científica e pedagógica dos dois sistemas.

A organização da Universidade da Madeira emana do Conselho Geral que define a política estratégica de modo a explorar os pontos fortes e as capacidades da Instituição, na utilização dos recursos, das parcerias preferenciais e da avaliação eficaz do desempenho e dos resultados.

A estrutura académica da Universidade assenta nas suas unidades orgânicas de ensino e investigação. Estas interagem com os centros de investigação e os institutos de inovação com o objetivo de combinar a inovação, a excelência da investigação e da educação e formação.

A participação dos estudantes no ensino baseia-se nos conselhos de curso e nos conselhos pedagógicos. São criados os conselhos pedagógicos, universitário e politécnico, da Universidade, agrupando os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas do respetivo sistema de ensino, de modo a uniformizar procedimentos e atuar ao nível macro.

É mantido um senado, como forma de envolver ativamente todos corpos na vida da Instituição.

A reduzida dimensão da Universidade constitui uma mais-valia organizacional, permitindo a adoção de uma estrutura simples e ágil, assente nos órgãos essenciais ao fomento da participação dos vários corpos na vida da Instituição.

TÍTULO I

Natureza jurídica, missão e sede da Universidade

CAPÍTULO I

Natureza jurídica

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Universidade da Madeira, adiante designada por Universidade, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro) e na demais legislação aplicável.

3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode realizar ações com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através da criação ou da participação em consórcios, fundações, associações ou sociedades, ou celebrando convénios, protocolos, contratos e outros acordos, compatíveis com as suas finalidades e os seus interesses.

CAPÍTULO II

Missão

Artigo 2.º

Missão e áreas estratégicas

1 - A Universidade, que goza da liberdade de definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação, é um centro de criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia ao serviço do Homem, com escrupuloso respeito por todos os seus direitos fundamentais.

2 - A Universidade prossegue, entre outros, os seguintes fins:

a) A formação humana, ao mais alto nível, nos seus aspetos cultural, científico, artístico, técnico e profissional;

b) A realização de atividades de investigação científica, promovendo a difusão e valorização social e económica do conhecimento e da inovação tecnológica;

c) A realização de ciclos de estudos conferentes de grau académico e de cursos técnicos superiores profissionais, e de outros cursos não conferentes de grau académico de interesse para a Região Autónoma da Madeira;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, valorizando nomeadamente o património cultural da Região Autónoma onde se insere, e promovendo a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

e) A promoção e o apoio a ações e programas que contribuam para a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho e que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo e a competitividade profissional dos diplomados;

f) A colaboração no desenvolvimento da Região onde se insere através da formação de quadros e da prestação de serviços necessários ao progresso e desenvolvimento da Sociedade;

g) A participação na construção do espaço europeu de ensino, ciência e cultura através do intercâmbio e cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

h) O contributo para a construção do Espaço de Lusofonia através da cooperação com instituições congéneres dos países de língua portuguesa e associações da diáspora.

i) A promoção de uma sociedade baseada no conhecimento (sociedade do conhecimento) através de processos de ensino-aprendizagem, investigação e inovação competitivos nacional e internacionalmente.

3 - Sem prejuízo da sua natural evolução, decorrentes da alteração dos problemas considerados fundamentais para a Madeira, Portugal e o mundo em geral, a Universidade identifica, de momento, as seguintes áreas estratégicas:

a) Desenvolvimento regional, economia e turismo;

b) Energia, ambiente e alterações climáticas;

c) Saúde;

d) Tecnologias de informação e comunicação.

4 - A Universidade desenvolve uma política de ensino e investigação tendo em conta as especificidades da Região Autónoma em que se insere, colaborando na formulação das políticas nacional e regional de educação, ciência e cultura, e pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhe digam respeito.

Artigo 2.º-A

Visão

A Universidade Madeira, pretende preparar os seus estudantes para serem cidadãos técnica e cientificamente competentes, cultos, inovadores e atuando com base nos valores da transparência, justiça, igualdade, fraternidade e do desenvolvimento sustentável do planeta, e, através do seu caráter empreendedor, da qualidade da sua investigação e formação e do seu espírito de serviço, pretende ser um ator indispensável no desenvolvimento social, cultural e económico da Região Autónoma da Madeira e na sua internacionalização.

Artigo 3.º

Graus, títulos e diplomas

1 - A Universidade confere os graus de licenciado, mestre e doutor e o título académico de agregado, competindo-lhe ainda a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

2 - A Universidade pode estabelecer com outras instituições programas de graus conjuntos, nos termos da lei.

3 - A Universidade confere graus e títulos honoríficos, designadamente, o grau de doutor honoris causa.

4 - A Universidade atribui o diploma de técnico superior profissional, através das unidades orgânicas de ensino superior politécnico nela integradas.

CAPÍTULO III

Sede, símbolos e dia da Universidade

Artigo 4.º

Sede

A Universidade da Madeira tem a sua sede na cidade do Funchal e pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos da lei, quando tal se mostre necessário para a realização dos seus fins.

Artigo 5.º

Símbolo, bandeira e selo

A Universidade adota o símbolo, bandeira e selo constantes dos anexos que fazem parte integrante dos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Traje académico e medalha honorífica

A Universidade adota traje próprio e medalha, de acordo com regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.

Artigo 7.º

Dia da Universidade

O Dia da Universidade da Madeira é o de 6 de maio, dia de abertura das aulas no Colégio dos Jesuítas do Funchal em 1574.

TÍTULO II

Estrutura e funcionamento da Universidade

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 8.º

Modelo de organização

1 - A estrutura da Universidade assenta nas suas unidades orgânicas de ensino e investigação.

2 - As unidades orgânicas interagem entre si e com os centros de investigação e institutos de inovação para a realização de projetos de educação, investigação e prestação de serviços.

3 - A par dos órgãos de governo da Universidade, Conselho Geral, Reitor e Conselho de Gestão, é mantido um Senado, como órgão de consulta, por forma a envolver ativamente todos os corpos na vida da Instituição.

4 - A participação dos estudantes no ensino baseia-se nos conselhos de curso e nos conselhos pedagógicos.

5 - São criados os conselhos pedagógicos, universitário e politécnico, da Universidade, agrupando os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas do respetivo sistema de ensino, de modo a uniformizar critérios, regulamentos e procedimentos, e atuar ao nível macro.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas são unidades de ensino e investigação.

2 - As unidades orgânicas gozam de autonomia científica e pedagógica.

Artigo 10.º

Projetos e outras estruturas de investigação e inovação

1 - Entende-se por projeto qualquer atividade de ensino, investigação ou serviço especializado que vise a realização dos fins próprios da Universidade.

2 - Para a realização de projetos de investigação e prestação de serviços, de natureza continuada, a Universidade pode criar unidades de investigação e serviços, gozando de autonomia científica, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

3 - A Universidade pode ainda criar Institutos de Inovação, com a natureza especificada no artigo 48.º, identificados com desafios científicos estratégicos de potencial interesse, que podem desenvolver-se com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 11.º

Ciclos de estudos

1 - A responsabilidade pela coordenação, científica e pedagógica, de cada ciclo de estudos conferente de grau académico é atribuída a uma unidade orgânica, de ensino universitário ou de ensino politécnico, consoante a natureza do ciclo de estudos.

2 - A responsabilidade pela coordenação, científica e pedagógica, dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado de natureza politécnica, assim como dos cursos técnicos superiores profissionais, compete às unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas na Universidade.

3 - Cada ciclo de estudos conducente a grau académico e cada curso técnico superior profissional tem obrigatoriamente um Conselho de Curso, um Diretor de Curso, docente, e um Representante dos estudantes do curso, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 51.º

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 62/2007, a Universidade pode delegar nos Institutos de Inovação a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos, com exceção dos cursos conferentes de grau académico e dos cursos técnicos superiores profissionais, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

CAPÍTULO II

Órgãos da Universidade

Artigo 12.º

Órgãos de governo

O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Reitor;

c) Conselho de Gestão.

Artigo 13.º

Órgãos consultivos

Com vista a assegurar a coesão interna e a participação de todos os seus corpos na vida da Universidade, é criado um Senado, como órgão consultivo, com a composição, estrutura e competências definidas nos presentes Estatutos.

SECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 14.º

Composição

O Conselho Geral é composto por vinte e um membros, a saber:

a) Onze representantes dos professores e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

Artigo 15.º

Membros eleitos

1 - O calendário eleitoral é fixado pelo Conselho Geral, sendo o processo eleitoral presidido por um dos elementos externos a que se refere o artigo anterior, escolhido por estes.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da Universidade, à data da fixação do calendário eleitoral, pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o estabelecido no n.º 5.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do artigo anterior são eleitos pelos estudantes inscritos regularmente à data da fixação do calendário eleitoral, pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o estabelecido no n.º 5.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do artigo anterior é eleito pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade e dos seus Serviços de Ação Social, com contrato de duração não inferior a um ano à data da fixação do calendário eleitoral, nos termos do regulamento eleitoral, a aprovar pelo Conselho Geral.

5 - As eleições a que se referem os n.os 2 e 3 processam-se de acordo com o regulamento eleitoral, a aprovar pelo Conselho Geral, com observância dos seguintes princípios:

a) Cada lista deve conter, pelo menos, tantos elementos quanto o número de membros a eleger e mais metade desse número (valor que quando tiver parte decimal será arredondado para o inteiro imediatamente superior);

b) As listas dos estudantes têm de ser subscritas por, pelo menos, trinta estudantes com capacidade eleitoral;

c) Cada eleitor vota numa lista, e o número de mandatos que cabe a cada lista é calculado de acordo com o método de Hondt, tendo como base o número de votos obtidos por cada lista;

d) Os mandatos de cada lista são preenchidos de acordo com a ordenação prévia dos seus elementos.

Artigo 16.º

Membros cooptados

1 - Os membros a que se refere a alínea d) do artigo 14.º são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo, por maioria absoluta, com base em propostas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

2 - As reuniões para a cooptação a que se refere o número anterior são convocadas e presididas pelo elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) A primeira reunião tem lugar no prazo máximo de dez dias úteis após a publicação dos resultados eleitorais;

b) A convocatória de cada reunião deve ser enviada com um mínimo de dois dias úteis de antecedência;

c) As reuniões só podem ter lugar com a presença de um número de membros superior a metade do número de membros eleitos.

Artigo 17.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.

2 - Os membros do Conselho Geral só por este podem ser destituídos, em deliberação por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do seu regulamento.

3 - Só há lugar a substituição dos membros eleitos ou cooptados, em caso de renúncia e/ou impedimento prolongado ou definitivo.

4 - A substituição dos membros do Conselho Geral é efetuada a título definitivo, cumprindo o membro substituto o restante do mandato do membro substituído, e tem lugar nos seguintes termos:

a) No caso dos professores e estudantes eleitos, através de membro da respetiva lista de candidatura, de acordo com a ordenação desta;

b) No caso dos trabalhadores não docentes e não investigadores através da eleição de um novo representante;

c) No caso dos membros cooptados, através de nova cooptação, efetuada com observância dos n.os 1 e 2 dos artigo 16.º, devendo a primeira reunião, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, ter lugar no prazo máximo de dez dias úteis após a declaração da existência da vaga pelo Presidente do Conselho Geral.

5 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

6 - A função de membro do Conselho Geral é incompatível com a de Vice-Reitor, membro do Conselho de Gestão e Provedor do Estudante.

Artigo 18.º

Competência

1 - Ao Conselho Geral cabe definir o desenvolvimento estratégico e a supervisão da Universidade, competindo-lhe:

a) Eleger o seu Presidente de entre os membros a que se refere a alínea d) do artigo 14.º;

b) Aprovar o seu Regulamento;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos, nos termos do artigo 80.º;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos definidos no artigo 22.º;

e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

g) Deliberar sobre a reativação da Fundação da Universidade da Madeira e sobre a proposta de passagem da Universidade ou de uma unidade orgânica ao regime fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei 62/2007, e com observância do disposto no artigo 68.º da mesma Lei;

h) Deliberar sobre parcerias e cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nas diferentes modalidades previstas na lei, nos casos em que as parcerias e cooperações em causa tenham incidência estratégica ou impacto profundo na Instituição, e com audição prévia do Senado se se tratar de acordos e parcerias internacionais;

i) Designar e exonerar o Provedor do Estudante, ouvido o Senado;

j) Designar e exonerar os Presidentes dos Institutos nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;

k) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Instituição;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

f) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

g) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;

h) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

i) Regulamentar a criação de projetos e unidades de investigação e serviços, a que se refere o artigo 50.º, n.º 4;

j) Criar, extinguir ou associar Institutos de Inovação à Universidade;

k) Nomear e exonerar os Presidentes do Conselho Pedagógico Universitário e do Conselho Pedagógico Politécnico;

l) Deliberar sobre:

i) A criação e extinção de Projetos de natureza estratégica e de incidência geral;

ii) A integração de Projetos em Institutos de Inovação;

m) Aprovar a proposta de organização dos Serviços;

n) Aprovar linhas gerais orientadoras da avaliação dos funcionários docentes e não docentes, ouvido o Senado;

o) Aprovar todas as medidas de gestão que possam ter impacto significativo e afetar o normal funcionamento da Universidade, incluindo a reorganização dos recursos físicos afetos às diferentes estruturas;

p) Adotar as medidas propostas pelo Reitor nos termos do n.º 2 do artigo 27.º;

q) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor;

r) Exercer as demais competências conferidas por Lei ou pelos Estatutos.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), e), h) e j) do número anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de parecer, a elaborar e a aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do artigo 14.º

4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - As deliberações a que se referem as alíneas a) do n.º 1, g), h), j) e o) do n.º 2 requerem maioria absoluta.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a entidades externas, bem como a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 19.º

Competência do Presidente

1 - Compete ao Presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Exercer o voto de qualidade;

c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.

2 - O Presidente não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - Por deliberação do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os Presidentes das unidades orgânicas, dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade, e dos Institutos de Inovação, bem como os Coordenadores das unidades de investigação, sediadas na Universidade, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 21.º

Natureza

O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 22.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral.

2 - O Conselho Geral aprova o regulamento de eleição do Reitor com os procedimentos para o concurso, nomeadamente os prazos a observar no processo de candidatura e documentação a apresentar.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas e respetivos programas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.

4 - Podem ser eleitos Reitores da Universidade professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

5 - Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

6 - Para que um membro do Conselho Geral possa candidatar-se a Reitor, terá de formalizar a sua renúncia como membro do Conselho Geral até à data do anúncio público da candidatura, sendo substituído, a título definitivo, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º

Artigo 23.º

Mandato

O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

Artigo 24.º

Vice-Reitores e Pró-Reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores, no máximo de três, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.

2 - Os Vice-Reitores são nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade, ou escolhidos de entre personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para a função.

3 - O Reitor pode nomear Pró-Reitores, no máximo de três, para o desenvolvimento de projetos específicos.

4 - Os Vice-Reitores e Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo e cessam funções com a cessação do mandato do Reitor.

Artigo 25.º

Suspensão e Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As deliberações de suspensão ou de destituição do Reitor têm lugar por voto secreto, em reuniões especialmente convocadas para o efeito.

Artigo 26.º

Substituição

1 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, o Conselho Geral determina a abertura do processo de eleição de um novo Reitor, no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 25.º, é designado pelo Conselho Geral como substituto, interinamente, um Vice-Reitor ou, na falta dele, um professor da Universidade.

Artigo 27.º

Competência

1 - Ao Reitor compete:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Orgânica dos serviços;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico, ouvida a Comissão Académica do Senado;

v) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

vi) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;

vii) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, ouvida a Comissão Académica do Senado;

viii) Criação, extinção ou associação de Institutos de Inovação à Universidade, ouvida a Comissão Académica do Senado;

ix) Criação e extinção de Projetos de natureza estratégica e de incidência geral, e integração de Projetos em Institutos de Inovação;

x) Nomeação dos Presidentes do Conselho Pedagógico Universitário e do Conselho Pedagógico Politécnico;

xi) Propinas devidas pelos estudantes, ouvido o Senado;

xii) Linhas gerais orientadoras da avaliação dos funcionários docentes e não docentes, ouvido o Senado;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvida a Comissão Académica do Senado;

c) Aprovar o número anual máximo de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos, ouvida a Comissão Académica do Senado;

d) Aprovar o calendário letivo dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e dos cursos técnicos superiores profissionais, sob proposta dos Presidentes dos Conselhos Pedagógicos Universitário ou Politécnico, da Universidade, consoante se trate de ciclos de estudos de natureza universitária ou politécnica;

e) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, na observância das linhas gerais aprovadas pelo Conselho Geral, e ouvida a Comissão Académica do Senado no que respeita à abertura de concursos para docentes;

f) Designar os júris de concursos e de provas académicas, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica;

g) Homologar a distribuição do serviço docente das unidades orgânicas, aprovadas pelo respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico;

h) Decidir sobre o sistema e regulamentos de avaliação dos funcionários docentes e não docentes, na observância das linhas gerais aprovadas pelo Conselho Geral, e ouvida a Comissão Académica do Senado no que respeita à avaliação dos docentes;

i) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

j) Superintender nos Serviços de Ação Social, designando o seu Administrador, e atribuir, sob parecer do Conselho de Gestão, apoios aos estudantes no quadro da Ação Social escolar;

k) Instituir prémios escolares, ouvidos o Conselho de Gestão e o Senado;

l) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvida a Comissão Académica do Senado;

m) Homologar os regulamentos de funcionamento das unidades orgânicas, só os podendo recusar com base em ilegalidade;

n) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

o) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Instituição;

p) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

q) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;

r) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

s) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

t) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

u) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;

v) Comunicar ao Ministro da tutela todos os dados necessários ao seu exercício, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividade e contas;

w) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Instituição e nas suas unidades orgânicas;

x) Garantir que a Universidade cumpra os requisitos de transparência, informação e publicidade a que se referem os Artigos 161.º e 162.º da Lei 62/2007;

y) Representar a Instituição em juízo ou fora dele.

2 - Sempre que, por ação ou omissão dos respetivos órgãos, for gravemente comprometido o regular funcionamento de uma unidade orgânica, o Reitor, ouvida a Comissão Académica do Senado, pode propor ao Conselho Geral a adoção das medidas que considere mais adequadas à reposição da normalidade.

3 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Reitores e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

4 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 28.º

Composição

O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por cinco membros, incluindo, necessariamente, um Vice-Reitor e o Administrador.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição, bem como a gestão e contratação dos recursos humanos, no cumprimento da legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia patrimonial, administrativa e financeira.

2 - A gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um Fiscal Único, nos termos da Lei.

3 - O Conselho de Gestão garante o controlo financeiro e a gestão patrimonial e financeira da Universidade e dá cumprimento ao estabelecido na Lei, promovendo as auditorias externas nela previstas.

4 - O Conselho de Gestão respeita as diretrizes dimanadas do Conselho Geral, no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, e emite os pareceres por ele solicitados.

5 - Compete ao Conselho de Gestão propor ao Conselho Geral a alienação, permuta ou oneração de património ou de participações em associações ou sociedades.

6 - Compete ainda ao Conselho de Gestão assegurar todos os atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial e promover a racionalização e a eficiência dos serviços da Universidade, podendo delegar nos órgãos das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O Conselho de Gestão reúne obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento de algum dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em ata a sua discordância.

SECÇÃO IV

Senado

Artigo 31.º

Composição

O Senado é um órgão de consulta e integra os seguintes membros:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Vice-Reitores;

c) Os Presidentes das unidades orgânicas;

d) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade;

e) Os Presidentes dos Institutos de Inovação;

f) Três professores, indicados pelo conjunto dos Presidentes das unidades orgânicas, em moldes a aprovar por estes;

g) Dois Coordenadores das unidades de investigação, eleitos pelos seus pares, em moldes a definir pelo Conselho Geral;

h) O Provedor do Estudante;

i) O Presidente da Associação Académica, mais dois estudantes, representantes da mesma, por ele designados;

j) Seis estudantes, sendo três representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico Universitário e três representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico Politécnico, a eleger pelos seus pares, em moldes a aprovar por cada um dos Conselhos;

k) Os administradores da Universidade e dos Serviços de Ação Social;

l) Seis representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade e dos seus Serviços de Ação Social, eleitos pelos seus pares, em moldes a aprovar em Conselho Geral.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao Senado aprovar o seu regulamento e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes para a vida da Universidade, a solicitação do Reitor, do Conselho Geral ou de um terço dos seus membros.

2 - O Senado deve ser ouvido, nomeadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Alterações aos presentes Estatutos;

b) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

c) Plano e relatório anuais de atividades da Universidade;

d) Propinas devidas pelos estudantes;

e) Linhas gerais orientadoras da avaliação dos funcionários docentes e não docentes;

f) Instituição de prémios escolares;

g) Designação, pelo Conselho Geral, do Provedor do Estudante, não devendo participar nessa audição o Provedor cessante;

h) Designação dos membros para o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal não docente e a Comissão Paritária definidos na Lei;

i) Realização de acordos e de parcerias internacionais, com incidência estratégica ou impacto profundo na Instituição.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O Senado pode funcionar em plenário ou em comissões permanentes, em função dos assuntos em discussão, nos termos dos presentes Estatutos e do seu regulamento.

2 - As comissões permanentes integram apenas membros do Senado.

3 - Constituem comissões permanentes do Senado:

a) A Comissão Académica, formada pelos elementos referidos nas alíneas a) a g) do artigo 31.º, sendo presidida pelo Reitor;

b) A Comissão Disciplinar, constituída por:

i) O Reitor, que preside;

ii) Dois professores eleitos pelos membros referidos nas alíneas c) a g) do artigo 31.º;

iii) Dois estudantes eleitos pelos membros referidos nas alíneas i) e j) do artigo 31.º;

iv) Dois funcionários eleitos pelos membros referidos nas alíneas k) e l) do artigo 31.º

4 - À Comissão Académica, compete pronunciar-se:

a) Sobre as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;

b) Sobre a criação de ciclos de estudos, nomeadamente dos ciclos de estudos conducentes a grau académico, pós-graduações e cursos técnicos superiores profissionais, e sobre os planos de curso ministrados;

c) Sobre as propostas de suspensão e extinção de cursos conducentes a grau académico;

d) Sobre as propostas de número anual máximo de novas admissões e de inscrições nos ciclos de estudos;

e) Sobre as propostas de abertura de concursos para docentes;

f) Sobre o sistema e regulamentos de avaliação de docentes;

g) Sobre as propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Sobre as propostas de medidas a adotar para uma unidade orgânica, a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º;

i) Sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

j) Sobre a criação, extinção ou associação de Institutos de Inovação à Universidade;

k) Sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

5 - Compete à Comissão Disciplinar pronunciar-se, através de parecer, em caso de procedimento disciplinar, nos termos do regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas

SECÇÃO I

Natureza, regulamentos e órgãos

Artigo 34.º

Natureza e enumeração

1 - As unidades orgânicas da Universidade são unidades de ensino e investigação, identificadas com áreas disciplinares reconhecidas internacionalmente, orientadas para o progresso curricular dos seus docentes e investigadores e para o desenvolvimento de atividades de formação e investigação, nas suas áreas, incluindo, nomeadamente, a realização de ciclos de estudos conferentes de grau académico, bem como, no caso das unidades de ensino politécnico, de cursos técnicos superiores profissionais.

2 - As unidades orgânicas são designadas por:

a) Faculdades, no caso de ensino universitário;

b) Escolas Superiores, adiante designadas por escolas, no caso do ensino politécnico.

3 - Sem prejuízo da constituição de novas unidades orgânicas de ensino e investigação, a Universidade da Madeira integra desde já as seguintes:

a) Faculdade de Artes e Humanidades;

b) Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia;

c) Faculdade de Ciências Sociais;

d) Faculdade de Ciências da Vida;

e) Escola Superior de Saúde;

f) Escola Superior de Tecnologias e Gestão.

Artigo 35.º

Criação, extinção e fusão

1 - A criação, extinção ou fusão de unidades orgânicas competem ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvida a Comissão Académica do Senado.

2 - Na criação, extinção ou fusão de unidades orgânicas é respeitada a autonomia científica dos dois sistemas de ensino superior, de modo a preservar a natureza e os objetivos diferenciados dos dois tipos de ensino, bem como das suas carreiras docentes.

Artigo 36.º

Autonomia

1 - As unidades orgânicas gozam de autonomia científica e pedagógica nos termos dos presentes Estatutos e da lei, cabendo-lhes, ainda, gerir as verbas postas à sua disposição pela Universidade.

2 - As unidades orgânicas regem-se por regulamento próprio, no respeito pela lei e pelos presentes Estatutos.

3 - Os regulamentos das unidades orgânicas devem definir a sua missão e conter as normas fundamentais da sua organização interna e funcionamento, regulando designadamente:

a) A estrutura dos órgãos de governo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;

b) A competência dos vários órgãos.

4 - Unidades de investigação, designadas de centros de investigação ou outra denominação apropriada, podem ser integradas ou criadas no âmbito das unidades orgânicas.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a necessária sujeição à legislação que regula a atividade das unidades de investigação, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias, quando aplicável.

6 - Os regulamentos das unidades orgânicas carecem da homologação do Reitor, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Organização

1 - Cada unidade orgânica inclui, necessariamente, os seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho Científico, no caso das unidades de ensino universitário, e Conselho Técnico-Científico, no caso das unidades de ensino politécnico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Assembleia.

2 - As unidades orgânicas podem integrar e organizar-se em torno de subunidades, num máximo de oito.

3 - As subunidades orgânicas, quando existam, designam-se de departamentos.

4 - Caso o regulamento da unidade orgânica preveja a possibilidade de existência de departamentos, então o regulamento da unidade orgânica deverá igualmente estipular quais as competências e órgãos dos departamentos e requisitos para a sua criação, bem como os mecanismos de afetação dos docentes aos departamentos, no respeito pelo determinado nos números seguintes.

5 - Caso existam departamentos, então cada departamento dispõe de um Coordenador, eleito, por votação secreta, em termos a definir no regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira afetos ao departamento;

b) Restantes docentes e investigadores afetos ao departamento, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade;

c) Docentes com o título de especialista afetos ao departamento, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, no caso de se tratar de um departamento de uma unidade de ensino politécnico.

6 - Caso existam departamentos, os seus Coordenadores fazem parte do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade e o seu mandato coincide temporalmente com o mandato do Presidente da unidade.

7 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de departamentos é da competência da Assembleia da unidade, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho, e requer deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

8 - É condição necessária para a constituição de um departamento, que o conjunto dos docentes do departamento, referidos nas alíneas a) a c) do ponto 5, seja em número superior ou igual a cinco.

SECÇÃO II

Presidente da unidade orgânica

Artigo 38.º

Eleição e duração do mandato

1 - O Presidente é eleito pela Assembleia da unidade, de entre os professores de carreira afetos à unidade.

2 - O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, de forma consecutiva, uma única vez.

Artigo 38.º-A

Vice-Presidentes

1 - O Presidente é coadjuvado por Vice-Presidentes, no mínimo de um e no máximo de três.

2 - Os Vice-Presidentes são nomeados pelo Presidente de entre os professores de carreira afetos à unidade.

3 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo e cessam funções com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 39.º

Competência

Compete ao Presidente:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Exercer as competências de gestão que lhe forem atribuídas ou delegadas pelos órgãos competentes da Universidade;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico da unidade, nos casos em que tal não é delegado nos órgãos da Universidade, de acordo com os Estatutos e regulamentos próprios;

d) Executar as deliberações do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da unidade, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas relativas aos recursos financeiros colocados à disposição pelos órgãos competentes da Universidade, a aprovar nos termos do respetivo regulamento interno;

g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

h) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

SECÇÃO III

Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico

Artigo 40.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico da unidade orgânica é composto por um máximo de quinze membros, nos seguintes termos:

a) O Presidente da unidade orgânica, que preside ao Conselho;

b) Os Coordenadores dos departamentos, quando existam;

c) Outros representantes eleitos, nos termos do regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira afetos à unidade orgânica;

ii) Restantes docentes e investigadores afetos à unidade orgânica, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição;

d) Representantes das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos nos termos do regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - A maioria dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deve ser escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

3 - Quando haja departamentos, o regulamento de eleição dos representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 poderá procurar que a eleição reflita a dimensão dos vários departamentos, e prever que alguns, ou a totalidade, desses representantes sejam eleitos por departamentos.

4 - O mandato dos representantes eleitos do Conselho Científico coincide temporalmente com o mandato do Presidente da unidade orgânica.

Artigo 41.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica é composto por um máximo de quinze membros, nos seguintes termos:

a) O Presidente da unidade orgânica, que preside ao Conselho;

b) Os Coordenadores dos departamentos, quando existam;

c) Outros representantes eleitos, nos termos do regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira afetos à unidade orgânica;

ii) Docentes com o grau de doutor afetos à unidade orgânica, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição;

iii) Docentes com o título de especialista afetos à unidade orgânica, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Instituição há mais de dois anos;

d) Representantes das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos nos termos do regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - Quando previsto no regulamento interno, o Conselho Técnico-Científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Universidade, em número não superior a um terço do total do Conselho.

3 - Quando haja departamentos, o regulamento de eleição dos representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 poderá procurar que a eleição reflita a dimensão dos vários departamentos, e prever que alguns, ou a totalidade, desses representantes sejam eleitos por departamentos.

4 - O mandato dos representantes eleitos do Conselho Técnico-Científico coincide temporalmente com o mandato do Presidente da unidade orgânica.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos regulamentos, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1.

Artigo 42.º

Competência do Conselho Científico ou Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade, a elaborar nos termos do seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados onde a unidade tenha uma participação significativa;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Designar os responsáveis pelas unidades curriculares das suas áreas científicas;

l) Propor à Assembleia da unidade orgânica a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de departamentos, através de deliberação nesse sentido aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 43.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico de cada faculdade é composto pelo Representante dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos conferentes de grau académico a cargo da faculdade, e pelo Diretor de Curso de cada um desses ciclos de estudos, que representa o corpo docente, eleitos de acordo com o estabelecido nos artigos, respetivamente, 56.º e 54.º

2 - Caso haja menos de três ciclos de estudos conferentes de grau académico a cargo de uma dada faculdade, então o seu Conselho Pedagógico é formado pelo conjunto de todos os docentes e alunos dos Conselhos de Curso desses ciclos de estudos, constituídos de acordo com o estabelecido no artigo 52.º

3 - O Conselho Pedagógico de cada escola é composto pelo Representante dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos correspondentes a cursos conferentes de grau académico e a cursos técnicos superiores profissionais, a cargo da escola, e pelo Diretor de Curso de cada um desses ciclos de estudos, que representa o corpo docente, eleitos de acordo com o estabelecido nos artigos, respetivamente, 56.º e 54.º

4 - Caso o número de ciclos de estudos correspondentes a cursos conferentes de grau académico e a cursos técnicos superiores profissionais a cargo de uma dada escola seja inferior a três, então o seu Conselho Pedagógico é formado pelo conjunto de todos os docentes e alunos dos Conselhos de Curso desses ciclos de estudos, constituídos de acordo com o estabelecido no artigo 52.º

5 - O mandato dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico de cada unidade é de um ano e o mandato dos representantes do corpo docente nesse Conselho é de dois anos.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico de cada unidade é um membro do Conselho Pedagógico, docente, eleito pelo órgão, sendo o seu mandato de dois anos.

Artigo 43.º-A

Incompatibilidades

Nenhum elemento pode pertencer ao Conselho Pedagógico de mais do que uma unidade orgânica.

Artigo 44.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação das unidades curriculares a cargo da unidade orgânica;

c) Promover, com regularidade, a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação, ou colaborar nesses inquéritos caso a sua realização seja cometida a outros órgãos da Universidade;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes da unidade orgânica, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, ou colaborar nessa avaliação caso a sua realização seja cometida a outros órgãos da Universidade;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas de docentes da unidade orgânica, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos a cargo da unidade orgânica, no quadro das linhas gerais de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos de ensino universitário ou politécnico, conforme os casos, a aprovar no Conselho Pedagógico, Universitário ou Politécnico, da Universidade, constituído de acordo com o estabelecido no artigo 58.º;

g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências das unidades curriculares a cargo da unidade orgânica;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

SECÇÃO IV

Assembleia

Artigo 45.º

Composição

1 - A composição da Assembleia da unidade orgânica deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Não deve exceder os quinze membros;

b) Deve ter pelo menos 60 % de docentes ou investigadores, sendo pelo menos um de cada um dos vários departamentos, caso estes existam;

c) Deve incluir pelo menos dois representantes dos estudantes, eleitos pelos estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico da unidade;

d) Caso existam funcionários não docentes e não investigadores afetos à unidade, deve incluir pelo menos um representante daqueles, por eles eleito.

2 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior devem ser professores ou investigadores de carreira afetos à unidade, titulares do grau de doutor ou do título de especialista, eleitos, em moldes a estabelecer no regulamento da unidade, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira afetos à unidade;

b) Docentes e investigadores afetos à unidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade;

c) Docentes afetos à unidade com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Instituição há mais de dois anos, no caso das escolas.

3 - Deve ser eleito, como suplente, em moldes análogos aos referidos no número anterior, um docente ou investigador, que ocupará o lugar deixado vago no caso de um membro da Assembleia ser eleito Presidente da unidade.

4 - O mandato dos membros da Assembleia é de dois anos, com exceção dos representantes dos estudantes que têm mandato anual.

5 - A Assembleia elege o seu Presidente, de entre os membros docentes e investigadores que a compõem.

Artigo 46.º

Competência

1 - Compete à Assembleia eleger o Presidente da unidade.

2 - A Assembleia, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, a demissão do Presidente da unidade.

3 - A Assembleia, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Presidente da unidade, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, abrir um processo de alterações ao regulamento da unidade.

4 - As alterações ao regulamento da unidade são aprovadas pela Assembleia, por voto secreto e maioria de dois terços dos seus membros, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico.

5 - A Assembleia, a requerimento do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, através de proposta aprovada por maioria absoluta dos membros desse Conselho, pode deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de departamentos.

SECÇÃO V

Mobilidade docente

Artigo 47.º

Mobilidade de docentes entre unidades orgânicas

1 - Qualquer docente da Universidade da Madeira está afeto a uma unidade orgânica, sem prejuízo de poder lecionar em ciclos de estudos que se encontrem sob a coordenação científica de outra unidade orgânica e participar em projetos transversais comuns a várias unidades e outras estruturas.

2 - Todo o docente pode requerer ao Reitor a afetação a outra unidade orgânica, desde que integrada no mesmo subsistema de ensino.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior só deve ser deferido pelo Reitor com a concordância do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica a que o docente pretenda passar a estar adstrito, em cujo caso o docente deverá passar a desenvolver a sua atividade no âmbito das áreas disciplinares dessa unidade.

4 - Um docente de uma unidade orgânica pode, ainda, por decisão do Reitor, ser afeto, a tempo integral ou parcial, durante um certo período, a uma escola, desde que com a concordância do docente e dos Presidentes das unidades envolvidas.

5 - No caso da afetação de docentes, a tempo integral ou parcial, a que se refere o número anterior, os docentes envolvidos não poderão participar simultaneamente nem na Assembleia das duas unidades, nem poderão participar simultaneamente nos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das duas unidades, devendo ser determinado, aquando da afetação em causa, em relação a qual das duas unidades poderão ser eleitos para esses órgãos.

CAPÍTULO IV

Ensino, inovação e prestação de serviços

SECÇÃO I

Institutos de Inovação

Artigo 48.º

Natureza

1 - Os Institutos de Inovação são organismos horizontais identificados com áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento da Universidade e da sua relação com a sociedade, tipicamente multidisciplinares, e que visam dar resposta a desafios científicos e tecnológicos de potencial interesse económico, suscetíveis de gerar soluções inovadoras com um impacto importante na competitividade.

2 - Os Institutos de Inovação podem ser constituídos como organismos internos da Universidade ou como entidades subsidiárias de direito privado, criadas em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 15.º da Lei 62/2007, bem como sob a forma de associações, fundações, sociedades de desenvolvimento ou consórcios e outras formas legal ou estatutariamente admitidas.

Artigo 49.º

Criação, extinção e associação

1 - A criação, extinção e associação à Universidade dos Institutos de Inovação competem ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são condições mínimas para a criação de um Instituto de Inovação:

a) A existência de dez professores ou investigadores de carreira ou outros docentes e investigadores, a tempo integral, detentores do grau de doutor ou do título de especialista, que concordem em desenvolver a sua atividade no Instituto;

b) O preenchimento de uma das duas condições seguintes:

i) A existência de projetos financiados por entidades externas, que sustentem um financiamento plurianual de pelo menos 50 % dos encargos totais de criação e funcionamento do Instituto, a aprovar pelos órgãos competentes da Universidade;

ii) A existência de entidades públicas ou privadas que queiram associar-se, em termos a definir caso a caso, a professores ou investigadores da Universidade, de modo a constituir um Instituto de Inovação e que disponibilizem meios humanos e materiais para a prossecução de projetos e tarefas em conjunto.

3 - Os Institutos de Inovação são dirigidos por um Presidente, designado pelo Conselho Geral sob proposta do Instituto, de acordo com o seu regulamento ou estatuto.

4 - O Conselho Geral pode estabelecer outros requisitos para a criação de Institutos de Inovação, para além dos previstos no n.º 2, bem como fixar outras condições a observar pelos estatutos ou regulamentos dos Institutos de Inovação, em função da forma legal que estes venham a assumir.

5 - O Conselho Geral pode ainda, em situações excecionais e por maioria de dois terços, aprovar a existência de Institutos de Inovação que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 2, bem como aprovar outras formas de participação e cooperação previstas, designadamente no n.º 2 do artigo anterior.

6 - A aprovação dos regulamentos ou estatutos dos Institutos de Inovação carece de parecer favorável do Conselho Geral.

SECÇÃO II

Projetos

Artigo 50.º

Definição e gestão

1 - Entende-se por projeto qualquer atividade de formação, não afeta a uma unidade orgânica, de investigação ou de serviço especializado que vise a realização dos fins próprios da Universidade.

2 - Consoante o seu objetivo dominante, os projetos podem denominar-se de:

a) Projetos de formação;

b) Projetos de investigação;

c) Projetos de prestação de serviços.

3 - Para a realização de projetos de investigação e prestação de serviços, de natureza continuada, a Universidade pode criar unidades de investigação e serviços, gozando de autonomia científica.

4 - Os critérios para a criação destas unidades, suas possíveis designações, e respetivos direitos e deveres, deverá ser objeto de regulamentação por parte do Conselho Geral, respeitando a legislação e regulamentação geral aplicável no caso das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente pelas entidades oficiais competentes.

5 - Um Projeto pode igualmente ser afeto a um Instituto de Inovação, funcionando, então, de acordo com os regulamentos do Instituto, no que não estiver estipulado no protocolo, ou adenda ao protocolo, que servirá de base a tal afetação.

6 - Os Projetos de natureza estratégica e de incidência geral e estruturante carecem da aprovação do Conselho Geral, que pode fixar requisitos gerais mínimos para a sua aprovação.

7 - Os Projetos específicos e de natureza pontual são aprovados pelo Reitor, que para o efeito poderá ouvir a Comissão Académica do Senado.

8 - Um Projeto não afeto a uma unidade orgânica, a um Instituto de Inovação ou a uma das unidades referidas no n.º 2, é coordenado e gerido por uma equipa de projeto nomeada pelo Reitor, constituída maioritariamente pelos seus proponentes, um dos quais tem a função de coordenador.

SECÇÃO III

Direção e coordenação dos ciclos de estudos

Artigo 51.º

Responsabilidade pela coordenação científica e pedagógica dos ciclos de estudos

1 - Salvo situações excecionais, como as que poderão envolver ciclos de estudos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, alvos de protocolos específicos, a responsabilidade pela coordenação, científica e pedagógica, de cada ciclo de estudos conferente de grau académico é atribuída a uma unidade orgânica, que a exerce, no quadro dos presentes Estatutos e regulamentos da Universidade, através dos seus órgãos, em estreita cooperação com o respetivo Conselho de Curso e com as outras unidades orgânicas participando na lecionação do ciclo de estudos.

2 - Os ciclos de estudos conferentes de grau encontram-se sob a responsabilidade científica e pedagógica de uma faculdade ou de uma escola, consoante a sua natureza universitária ou politécnica.

3 - Os cursos técnicos superiores profissionais encontram-se sob a responsabilidade científica e pedagógica das escolas.

4 - Com vista a garantir a qualidade e o seu normal funcionamento, a cada ciclo de estudos deve estar associado um Conselho de Curso, um Diretor de Curso e um Representante dos estudantes desse ciclo de estudos.

Artigo 52.º

Composição do Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso é constituído por:

a) No caso dos primeiros e segundo ciclos:

i) Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;

ii) Um número igual de docentes indicados pelos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das unidades orgânicas que participam na lecionação do curso, sendo o número de representantes de cada unidade proporcional ao número ETCS das unidades curriculares do curso que são da sua responsabilidade;

b) No caso dos terceiros ciclos:

i) Um aluno eleito pelos seus pares;

ii) Um docente indicado pelo Conselho Científico da faculdade a que o curso está a cargo;

c) No caso dos cursos técnicos superiores profissionais:

i) Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;

ii) Um número igual de docentes indicados pelo Conselho Técnico-Científico da escola à qual está adstrito o curso.

2 - O mandato dos estudantes do Conselho de Curso é de um ano, devendo as eleições ter lugar no início de cada ano letivo, e o mandato dos docentes do Conselho de Curso é de dois anos.

Artigo 53.º

Competência do Conselho de Curso

Compete ao Conselho de Curso, em geral, contribuir para o normal funcionamento do ciclo de estudos, procurando detetar e resolver os problemas que ocorram, e colaborar com o Diretor de Curso na execução das diversas tarefas que lhe estão cometidas.

Artigo 54.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é:

a) Nos casos dos ciclos de estudos universitários conferentes de grau, um professor de carreira ou um docente, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano com a Universidade, que seja titular do grau de doutor, afeto à faculdade responsável pelo ciclo de estudos, eleito de entre e pelos docentes do Conselho de Curso;

b) Nos casos dos ciclos de estudos politécnicos conferentes de grau e dos cursos técnicos superiores profissionais, um professor de carreira ou um docente, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano com a Universidade, que seja titular do grau de doutor ou do título de especialista, afeto à escola responsável pelo ciclo de estudos, eleito de entre e pelos docentes do Conselho de Curso.

2 - O mandato do Diretor de Curso é de dois anos.

Artigo 55.º

Competência do Diretor de Curso

Sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas pelos órgãos e regulamentos da Universidade, compete ao Diretor de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o curso, o Presidente da unidade à qual o curso está a cargo, e os restantes presidentes de unidades orgânicas e coordenadores de departamentos, quando aplicável, responsáveis pela lecionação de unidades curriculares no curso;

c) Propor aos órgãos competentes alterações ao plano de estudos do curso, ou pronunciar-se sobre propostas de alteração;

d) Gerir os recursos colocados à sua disposição pelos órgãos da Universidade;

e) Contribuir para a promoção do curso no exterior;

f) Promover ou colaborar na realização dos inquéritos aos estudantes, analisar os resultados e contribuir para a correção de eventuais anomalias detetadas;

g) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e dirigir ou colaborar na elaboração dos horários e dos mapas de avaliações;

h) Dirigir a elaboração dos relatórios de autoavaliação do curso;

i) Manter e promover a ligação com os antigos estudantes do curso;

j) Zelar pelo cumprimento do regulamento de avaliação de ensino-aprendizagem nas unidades curriculares do curso e procurar garantir que o trabalho dos estudantes esteja em conformidade com o número de ECTS de cada unidade curricular;

k) Organizar os processos de creditação de competências académicas e de planos individuais de estudo, de acordo com as normas e os regulamentos em vigor;

l) Organizar, em cada ano letivo, a eleição dos estudantes do Conselho de Curso e do Representante dos estudantes do curso;

m) Representar o curso no Conselho Pedagógico da unidade orgânica à qual o curso está a cargo e no Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico, da Universidade.

Artigo 56.º

Representante dos estudantes

1 - O Representante dos estudantes do ciclo de estudos é um estudante eleito de entre e pelos estudantes que, nos termos do artigo 52.º, têm assento no Conselho de Curso.

2 - O mandato do Representante dos estudantes é de um ano, devendo as eleições ter lugar no início de cada ano letivo.

3 - O Representante dos estudantes do ciclo de estudos representa-os no Conselho Pedagógico da unidade orgânica que coordena o ciclo de estudos e no Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico, da Universidade.

SECÇÃO IV

Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico

Artigo 57.º

Natureza e missão

1 - Os Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade são órgãos criados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 80.º da Lei 62/2007, com competência própria no âmbito pedagógico, como forma de articulação entre os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de cada um dos subsistemas de ensino.

2 - Os Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade têm como objetivos fundamentais uniformizar critérios, regulamentos e procedimentos no que respeita, respetivamente, aos ciclos de estudos de ensino universitário e aos ciclos de estudos de ensino politécnico, tomando diretamente decisões, ao nível macro, sempre que se tratar de problemas genéricos e não específicos a um determinado ciclo de estudos.

3 - É atribuído um estatuto reforçado à presidência dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade, através da designação dos seus presidentes pelo próprio Conselho Geral, nos termos do artigo 59.º-A.

Artigo 58.º

Composição dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico

1 - O Conselho Pedagógico Universitário é um órgão formado por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, constituído por:

a) O Presidente do Conselho, um docente nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 59.º-A, que preside;

b) Um representante dos estudantes dos ciclos de estudos conferente de grau de ensino universitário, cooptado pelos estudantes do Conselho Pedagógico;

c) O Diretor de cada ciclo de estudos conferente de grau de ensino universitário, eleito de acordo com o estabelecido no artigo 54.º;

d) O Representante dos estudantes de cada ciclo de estudos conferente de grau de ensino universitário, eleito de acordo com o estabelecido no artigo 56.º

2 - O Conselho Pedagógico Politécnico é um órgão formado por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, constituído por:

a) O Presidente do Conselho, um docente nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 59.º-A, que preside;

b) Um representante dos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais e dos ciclos de estudos conferentes de grau de ensino politécnico, cooptado pelos estudantes do Conselho Pedagógico;

c) O Diretor de cada curso técnico superior profissional e de cada ciclo de estudos conferente de grau de ensino politécnico, eleito de acordo com o estabelecido no artigo 54.º;

d) O Representante dos estudantes de cada curso técnico superior profissional e de cada ciclo de estudos conferente de grau de ensino politécnico, eleito de acordo com o estabelecido no artigo 56.º

Artigo 59.º

Competência dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico

Compete ao Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos representados no Conselho;

b) Promover a realização regular de inquéritos referentes ao desempenho pedagógico dos ciclos de estudos representados no Conselho e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização dos inquéritos aos estudantes dos ciclos de estudos representados no Conselho, de avaliação do desempenho pedagógico dos seus docentes, e a sua análise e divulgação aos interessados e aos órgãos relevantes;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar as linhas gerais de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos representados no Conselho;

f) Pronunciar-se:

i) Sobre o regime de prescrições;

ii) Sobre a criação de ciclos de estudos com representação no Conselho e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

iii) Sobre a instituição de prémios escolares;

iv) Sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos ciclos de estudos representados no Conselho;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 59.º-A

Presidente

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico Universitário é um professor da carreira universitária da Universidade da Madeira, de reconhecido mérito académico, nomeado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico Politécnico é um professor da carreira politécnica da Universidade da Madeira, de reconhecido mérito académico, nomeado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

3 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico coincide com o mandato do Reitor.

4 - O Presidente de cada Conselho é coadjuvado por Vice-presidentes, no mínimo de um e no máximo de dois, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.

5 - Os Vice-presidentes são nomeados pelo Presidente, de entre os professores do Conselho.

6 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do Presidente.

7 - O Presidente designa o Vice-presidente que o deva substituir nas suas ausências.

Artigo 59.º-B

Competência do presidente

Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico:

a) Representar o Conselho perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Exercer as competências que lhe forem atribuídas ou delegadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos da lei;

c) Garantir o bom funcionamento do Conselho e executar as suas deliberações, quando vinculativas;

d) Propor ao Reitor e às unidades orgânicas relevantes, as eventuais reestruturações dos ciclos de estudos representados no Conselho que entenda por necessárias, ouvidos os respetivos Diretores de Curso;

e) Dar parecer sobre a extinção de ciclos de estudos representados no Conselho;

f) Coordenar, em articulação com os Presidentes das unidades orgânicas e os Diretores de Curso, os processos de avaliação dos ciclos de estudos representados no Conselho;

g) Propor ao Reitor o calendário letivo dos ciclos de estudos representados no Conselho, ouvido este;

h) Coordenar, em articulação com os Presidentes das unidades orgânicas e os Diretores de Curso, a elaboração dos horários e dos mapas de avaliações;

i) Atuar, em primeira instância, sobre queixas relativas a docentes, do foro letivo e pedagógico, dando-lhes o seguimento adequado;

j) Gerir os recursos colocados à disposição do Conselho pelos órgãos da Universidade, e elaborar o plano de atividades, bem como o relatório de atividades, relativo a cada ano letivo, reportando-os ao Reitor;

k) Organizar, em cada ano letivo, a eleição dos representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico no Senado;

l) Desenvolver outras atividades necessárias ao normal funcionamento dos ciclos de estudos afetos ao Conselho.

SECÇÃO V

Provedor do Estudante

Artigo 60.º

Nomeação e competência

1 - O Provedor do Estudante é uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área da Educação e Relações Humanas, nomeado, por períodos de dois anos, pelo Conselho Geral, ouvido o Senado.

2 - Compete-lhe a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade, apreciando as reclamações que lhe são apresentadas e dirigindo aos competentes órgãos as recomendações que considere adequadas.

3 - A sua atividade desenvolve-se em articulação com a Associação Académica, com as unidades orgânicas e com os órgãos e serviços da Universidade, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.

CAPÍTULO V

Administração e serviços

SECÇÃO I

Administrador

Artigo 61.º

Nomeação

1 - O Administrador é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do Reitor.

2 - O Administrador responde pelo bom funcionamento e gestão corrente das unidades funcionais que lhe forem cometidas pelo Reitor.

3 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 62.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços da Universidade são organizados em unidades funcionais, podendo receber as designações de gabinetes, setores, serviços ou outra, em conformidade com sua dimensão, funções e competências.

2 - Revogado.

3 - A organização dos serviços deve ser flexível, cabendo ao Reitor definir a sua estrutura funcional, delimitando as unidades funcionais e suas designações, objetivos, competências e dependências e articulações funcionais.

4 - Deve existir uma unidade funcional dedicada ao controlo da qualidade, em geral, e à acreditação dos cursos, em particular, na dependência direta da Reitoria.

5 - Qualquer alteração à estrutura funcional dos serviços terá de ser submetida pelo Reitor ao Conselho Geral, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos seus membros.

6 - Revogado.

7 - Revogado.

SECÇÃO III

Ação social

Artigo 63.º

Serviços de Ação Social

1 - A Universidade integra, nos termos da lei, os Serviços de Ação Social, que têm autonomia administrativa e financeira.

2 - Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade, nos termos da lei.

3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e compete-lhe:

a) A gestão corrente dos Serviços.

b) Elaborar a proposta de orçamento e o plano de atividades, apresentar o relatório de atividades e contas ao Reitor e elaborar a proposta de regulamento interno.

4 - O administrador dos Serviços de Ação Social tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos Serviços de Ação Social.

5 - O Reitor e o conselho de gestão da Universidade poderão delegar no administrador dos Serviços de Ação Social as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

6 - A duração máxima do exercício de funções de Administrador dos Serviços de Ação Social não pode exceder dez anos.

TÍTULO III

Gestão financeira, administrativa e patrimonial

Artigo 64.º

Património e receitas da Universidade

1 - Constitui património da Universidade o conjunto dos bens e direitos próprios e os que pelo Estado, ou outras entidades públicas ou privadas lhe tenham sido transmitidos para a realização dos seus fins.

2 - São receitas da Universidade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado ou pela Região Autónoma da Madeira;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - As receitas próprias da Universidade são afetadas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Reitor.

Artigo 65.º

Gestão da Universidade

1 - A gestão da Universidade, nos planos administrativos e financeiro, é conduzida segundo o princípio da gestão por objetivos, escalonados no tempo, adotando o modelo de organização contabilística mais adequado a uma racional e eficaz aplicação dos recursos financeiros postos à sua disposição.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de atividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais são atualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das atividades de extensão universitária.

Artigo 66.º

Gestão Orçamental

1 - A Universidade tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.

2 - No decurso de cada ano económico, o Reitor, sob proposta aprovada em Conselho de Gestão, pode ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares destinados, quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a inscrever dotações para despesas não previstas.

3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 67.º

Fiscalidade

1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 - A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 68.º

Gestão de Recursos Humanos

1 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

2 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, de investigação e politécnica e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de atividades necessárias ao seu funcionamento.

3 - A Universidade pode alterar livremente os seus mapas de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores globais de efetivos.

TÍTULO IV

Associativismo estudantil

Artigo 69.º

Associação Académica e Associações de estudantes

1 - A Associação Académica, fundada em 1991, é a estrutura representativa de todos os estudantes matriculados na Universidade em qualquer dos seus ciclos de estudos.

2 - Os estudantes da Universidade podem ser representados por associações de estudantes, nos termos da lei e sem perda de representatividade por parte da Associação Académica.

3 - A Universidade colabora com a Associação Académica e com as associações de estudantes nos moldes e pelos meios determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando as condições para a afirmação e concretização das suas atividades.

Artigo 70.º

Associação Académica

1 - A Associação Académica da Universidade da Madeira é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regendo-se por estatutos próprios e demais legislação aplicável.

2 - A Universidade estimula as atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social, levadas a cabo pela Associação Académica, concedendo-lhe apoio financeiro e logístico para a prossecução dos seus fins.

Artigo 71.º

Associações de estudantes

1 - As Associações de estudantes prosseguem os seus fins nos termos dos respetivos estatutos, regulamentos e da lei.

2 - A Universidade estimula as atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social, levadas a cabo pelas associações de estudantes.

Artigo 72.º

Eleições para representação dos estudantes

Revogado.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 73.º

Conselho Geral

1 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor destas alterações aos Estatutos da Universidade, o Conselho Geral deverá regulamentar a forma de eleição do representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - No prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor destas alterações aos Estatutos da Universidade, deverá ser eleito o representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores, mantendo-se em funções os atuais membros do Conselho até ao fim do seu mandato.

3 - O mandato deste primeiro representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores caducará aquando do término do mandato dos atuais representantes dos professores e investigadores no Conselho Geral.

Artigo 74.º

Constituição ou alteração dos restantes órgãos e estruturas da Universidade

1 - No prazo de trinta dias após a entrada em vigor destas alterações aos Estatutos da Universidade, deverá ser constituída uma Comissão Instaladora da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, formada:

a) Por um elemento da reitoria, indicado pelo Reitor, que preside à Comissão;

b) Pelo atual Presidente do Colégio Politécnico da Sociedade do Conhecimento;

c) Por mais três professores nomeados pela Comissão Académica do Senado.

2 - Compete à Comissão Instaladora, referida no número anterior, elaborar a proposta de regulamento da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, a submeter ao Reitor, para homologação, no prazo de sessenta dias após a constituição da Comissão.

3 - Compete, ainda, à Comissão Instaladora da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, exercer as funções do Conselho Técnico-Científico, até à eleição do Presidente da Unidade e constituição dos restantes órgãos da mesma, o que deverá ocorrer até ao fim do ano de 2015, após a entrada dos estudantes dos primeiros cursos que irão funcionar adstritos a esta unidade orgânica, no ano letivo de 2015/16.

4 - As modificações das restantes estruturas da Universidade, seja por extinção, criação, ou alteração da sua composição e/ou designação, terão lugar no início do próximo ano letivo, de 2015/16.

Artigo 75.º

Transição e regulamentos

1 - Os atuais:

i) Centro de Competência de Artes e Humanidades;

ii) Centro de Competência de Ciências Exatas e da Engenharia;

iii) Centro de Competência de Ciências Sociais;

iv) Centro de Competência de Ciências da Vida;

v) Centro de Competência de Tecnologias da Saúde,

passam a designar-se, respetivamente, de:

i) Faculdade de Artes e Humanidades;

ii) Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia;

iii) Faculdade de Ciências Sociais;

iv) Faculdade de Ciências da Vida;

v) Escola Superior de Saúde,

assumindo-se tal alteração em todos os regulamentos em vigor da Universidade, a partir do próximo ano letivo.

2 - Eventuais outras alterações que seja necessário efetuar nos regulamentos das atuais unidades orgânicas, referidas no número anterior, deverão ser aprovadas até ao fim do ano de 2015.

3 - Os atuais:

i) Conselho Pedagógico do Colégio Universitário da Sociedade do Conhecimento;

ii) Conselho Pedagógico do Colégio Politécnico da Sociedade do Conhecimento,

passam a designar-se, respetivamente, de:

i) Conselho Pedagógico Universitário;

ii) Conselho Pedagógico Politécnico,

assumindo-se tal alteração em todos os regulamentos em vigor da Universidade, a partir do próximo ano letivo.

4 - Eventuais outras alterações que seja necessário efetuar nos regulamentos dos órgãos referidos no número anterior, deverão ter lugar no início do próximo ano letivo, de 2015/16, já com a sua nova composição.

5 - Os regulamentos de novas estruturas, como os Conselhos de Curso, ou de órgãos que mudem de composição, como o Senado, deverão igualmente ser elaborados ou alterados no início do próximo ano letivo, de 2015/16, com a sua nova composição.

Artigo 76.º

Regulamentos dos Centros de Competência

Revogado.

Artigo 77.º

Criação de Institutos de Inovação

Revogado.

Artigo 78.º

Atuais Projetos

Revogado.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 79.º

Acumulação de cargos

Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Provedor do Estudante e Presidente de uma unidade orgânica, dos Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico ou de um Instituto de Inovação não são acumuláveis.

Artigo 80.º

Revisão Estatutária

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação aprovada por dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - As alterações estatutárias carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral e devem ser precedidas de audição do Senado.

3 - Podem propor alterações aos presentes Estatutos:

a) O Reitor;

b) Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 81.º

Casos Omissos ou Dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por deliberação, fundamentada e vinculativa, do Conselho Geral.

Artigo 82.º

Entrada em Vigor

As presentes alterações aos Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Símbolo da Universidade da Madeira

Um edifício e uma nuvem rasgada no céu representam, de forma estilizada, a Universidade da Madeira.

O edifício apresenta-se com duas frentes, que se prolongam em perspetiva até ao infinito do horizonte.

Em toda a extensão de cada uma das frentes sucedem-se arcadas, que abrem o espaço interior do edifício, simbolizando a Universidade aberta aos valores da cultura e do saber.

O sentido universal é reforçado pela amplitude de linhas de formas horizontais, que prevalecem em todo o símbolo.

O rasgo no céu é o expoente máximo dessa horizontalidade. O "M" que subtilmente expressa refere-se à Madeira, evocando a presença da Região na identidade visual da Universidade.

O seu traço, executado manualmente, evidencia o valor expressivo da espontaneidade humana.

A simetria em negativo/positivo das duas fachadas expressa a harmonia e o equilíbrio entre todos os valores opostos que se completam: feminino/masculino, Ocidente/Oriente, tradição/inovação, assimilação/expressão, teoria/prática, ciências/letras.

A presença do azul reforça o sentido da universalidade e confere à Instituição dignidade e distinção.

(ver documento original)

ANEXO II

Bandeira da Universidade da Madeira

A bandeira, de formato retangular, tem de comprimento vez e meia a altura da tralha. É bipartida horizontalmente em branco e azul. Estas cores, pertencentes ao símbolo, expressam, pela forma que assumem, o céu e o mar.

Deste modo, a bandeira está conotada com a identidade portuguesa associada à tradição marítima e ao mar que rodeia a Região insular em que se insere e, em consequência a um sentido, simultaneamente, regional, cosmopolita e internacional.

O símbolo da Universidade, nas suas formas e cores originais, está localizado na zona central da faixa branca e a sua largura máxima representa seis sétimos do comprimento da bandeira.

ANEXO III

Selo da Universidade da Madeira

No selo, de formato circular, o logótipo da "Universidade da Madeira" é disposto em anel e é circundado por dois filetes concêntricos, que são interrompidos pelos extremos do símbolo da Universidade, que se encontra representado ao centro.

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de organização

Revogado.

ANEXO V

Mapa de transição das atuais unidades orgânicas

Revogado.

208763864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/966772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Decreto-Lei 319-A/88 - Ministério da Educação

    Cria a Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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