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Portaria 800/98, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece a actualização extraordinária das pensões de invalidez e velhice do regime geral. Produz efeitos desde 1 de Outubro de 1998.

Texto do documento

Portaria 800/98
de 22 de Setembro
O Programa do XIII Governo Constitucional tem como um dos seus objectivos fundamentais a modernização da sociedade portuguesa, assente numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e socialmente justo.

Nesta linha, a estratégia política adoptada dá acolhimento a uma concepção de reforma do sistema de segurança social com uma dinâmica que se perfila como processo de acção gradual e progressiva na concretização das correspondentes medidas.

No entendimento de que os défices de protecção e de equidade, revelados pelo esforço de aprofundamento e rigor do diagnóstico de aspectos específicos da situação do sistema de segurança social, reclamavam a inequívoca necessidade de respostas inadiáveis e incompatíveis com uma qualquer noção de reforma como um fim que se esgota em si próprio num momento determinado, a gestão reformista do referido sistema passou a constituir uma preocupação central da acção governativa.

Assim, a par da relevância que assumem algumas das iniciativas já concretizadas e sem embargo do reconhecimento da necessidade de medidas de maior profundidade quanto à reforma global e integrada das pensões de base contributiva, no quadro da mencionada gestão reformista, merece particular destaque a que se tem traduzido na aplicação do princípio da diferenciação positiva do aumento de pensões e que permitiu desencadear um processo sistemático de melhoria do nível quantitativo das pensões de valor muito baixo atribuídas aos pensionistas mais idosos e com carreiras contributivas mais longas.

Se importa valorizar o alcance da aplicação deste princípio à luz de um passo relevante de correcção progressiva de inegáveis défices acumulados pelo sistema, entende o Governo, em ajustada coerência com a estratégia de reforma preconizada no projecto de lei de bases da solidariedade e da segurança social apresentado à Assembleia da República após a sua aprovação em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1998, ser de inteira justiça dar agora um passo mais ousado.

Nestes termos, na sequência das actualizações extraordinárias, verificadas em 1996 e 1997, de pensões degradadas dos pensionistas do regime geral mais idosos e com mais longas carreiras contributivas, respondendo ao compromisso político assumido em sede de concertação social, concretizadas pelas Portarias n.os 700/96 e 1239/97, respectivamente de 3 de Dezembro e de 16 de Dezembro, a presente actualização levará à consagração do direito a um valor mínimo para pensões de invalidez e velhice em obediência aos seguintes princípios:

Equiparação do valor mínimo das pensões, cujos titulares tenham cumprido uma carreira contributiva completa naquele regime, ao valor do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores deduzido da taxa contributiva do trabalhador subordinado (11%);

Garantia de valores mínimos de equidade, proporcionais à duração das respectivas carreiras contributivas, para os pensionistas cuja carreira seja igual ou superior a 15 anos;

Conservação das garantias legalmente previstas na actual legislação para os restantes pensionistas.

O direito subjectivo que, em novas condições, passará a ser garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral não prejudicará os direitos que têm vindo a ser assegurados aos pensionistas que não satisfaçam tais condições, nomeadamente as referentes à duração da carreira contributiva, sem prejuízo das medidas de reforma que, também neste domínio, sejam julgadas necessárias.

O imperativo essencial da sustentabilidade financeira do sistema justifica que este novo passo de gestão reformista se subordine à lógica subjacente a três exigências inafastáveis: em primeiro lugar, que o esforço financeiro a realizar não ultrapasse os limites consentidos, sem rupturas nem efeitos perversos, pelo desenvolvimento económico e social do País; em segundo lugar, que as decisões a tomar numa determinada conjuntura não determinem obstáculos insanáveis para futuras opções; em terceiro lugar e em consequência, que se faça prevalecer uma rigorosa lógica de gradualismo na adopção de medidas inovadoras que, por sua natureza, determinem expressivo esforço financeiro.

É, pois, por força da lógica referida que a presente actualização extraordinária não poderá deixar de ser considerada numa perspectiva de processo gradual, que culminará, em Junho de 1999, com novo aumento intercalar, sem prejuízo da actualização habitual, a concretizar em Dezembro de 1998.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º As pensões de invalidez e velhice do regime geral, cujos titulares tenham uma carreira contributiva no regime geral relevante para a taxa de formação da pensão de, pelo menos, 15 anos, cujos montantes se encontram degradados, são objecto, de actualização extraordinária, nos termos da presente portaria.

2.º A actualização prevista no número anterior tem em conta os escalões determinados em função do número de anos de carreira contributiva, o valor máximo de aumento para cada escalão e o valor limite da pensão a conceder aos pensionistas, nos termos estabelecidos na seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
3.º Em 1 de Junho de 1999 entrará em vigor uma nova actualização extraordinária para os pensionistas abrangidos pela presente portaria coincidindo com a consagração do direito subjectivo a um valor mínimo de pensão indexado ao montante do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores deduzido da taxa contributiva máxima do regime geral imputável aos trabalhadores por conta de outrem, variando entre 65% e 100% deste valor, segundo escalões de carreira contributiva, nos termos estabelecidos na seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
4.º A previsão que integra o número anterior não prejudicará a manutenção das garantias estabelecidas na legislação em vigor em relação aos restantes pensionistas.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1998.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 10 de Setembro de 1998.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1018/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Portaria 359/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os quantitativos das pensões decorrentes da actualização extraordinária a vigorar a partir de 1 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Portaria 1069/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social. Produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Portaria 403/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA). Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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