e 22 de Setembro
A nova disciplina jurídica do ensino de condução, consagrada no Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, bem como a determinação dos novos conteúdos programáticos dos exames de condução constantes da Portaria 520/98, de 14 de Agosto, justifica a adequação dos programas de ensino, fixados através do despacho DGV n.º 3452/97 (2. série), de 16 de Junho.Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º O ensino de teoria e de prática de condução, bem como o de técnica automóvel, deve ser ministrado de harmonia com os objectivos previstos na Portaria 520/98, de 14 de Agosto, e com o conteúdo programático constantes dos anexos I, II e III da mesma.
2.º Para além do referido no número anterior, devem ainda ser ministradas aos candidatos a condutores noções sobre a utilização dos sistemas de avaliação de geração aleatória de testes escritos e de aplicação interactiva multimédia.
3.º As lições de prática de condução apenas podem iniciar-se após a frequência, com aproveitamento, das duas primeiras unidades temáticas constitutivas do programa de formação em teoria de condução.
4.º Durante a aprendizagem de prática de condução devem ser ministradas aos candidatos a condutores as unidades temáticas adequadas à habilitação para a categoria de veículo pretendida, de acordo com o respectivo programa.
5.º A formação de candidatos a condutores, por outras entidades legalmente reconhecidas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 86/98, pode incluir, para além do programa de ensino, outras matérias relevantes para a segurança rodoviária, tendo em conta o tipo de veículos para a especificidade de formação.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 31 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.