de 28 de Dezembro
Tornando-se necessário criar uma legislação referente ao Museu do Ar:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Museu do Ar, criado pelo Decreto-Lei 48248, de 21 de Fevereiro de 1968, é um organismo do Estado-Maior da Força Aérea e fica instalado na área atribuída ao Depósito Geral de Material da Força Aérea, em Alverca, onde se encontra desde 1969.
2. Os terrenos anexos, fronteiros ao edifício, onde existe o monumento dos mortos ao serviço do Ar e a lápida comemorativa da 1.ª Travessia Aérea do Atlântico Sul, «nocturna», são destinados à exposição de aviões.
3. Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, poderão ser criadas noutros locais secções do Museu do Ar, às quais este prestará apoio, tanto no aspecto técnico como no artístico.
Art. 2.º - 1. O Museu do Ar tem como finalidade a conservação, segurança e exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental, aviões ou miniaturas dos mesmos que se consiga e convenha reunir e preservar por constituírem valiosa contribuição para a história da aviação nacional e como documentário dos processos de navegação aérea criados por portugueses.
2. O Museu deverá também conter o Arquivo Histórico da Aviação Militar, com todos os documentos que se consiga obter e funcionará em biblioteca própria a organizar devidamente.
3. O Museu funcionará ainda como centro de estudos culturais e histórico-aeronáuticos, podendo nele realizar-se exposições de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, de interesse para o efeito, bem como conferências e sessões de divulgação cultural.
Art. 3.º O recheio do Museu será constituído:
a) Pelos objectos e documentos já expostos ou armazenados nas suas instalações;
b) Pelos objectos que forem sendo executados no Museu e pelos que venham a ser adquiridos por compra, oferta ou legado;
c) Pelos objectos e documentos pertencentes a unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea que venham a ser extintos e que ofereçam interesse histórico, artístico ou documental;
d) Pelos móveis, livros e demais utensílios necessários ao seu funcionamento, bem como uma biblioteca.
Art. 4.º - 1. A cedência, por empréstimo, dos objectos e documentos do Museu só pode efectuar-se mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, no caso de exposições em que a representação da Força Aérea ou do País o exija, desde que a direcção do Museu considere que os mesmos podem ser deslocados sem riscos para a sua conservação e a entidade cessionária dê as necessárias garantias quanto a transporte, guarda e conservação.
2. Havendo em reserva objectos repetidos ou dispensáveis, poderão ser cedidos por empréstimo, mediante informação favorável da direcção do Museu, sancionada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3. Os objectos a que se refere o número anterior podem ser confiados a unidades ou estabelecimentos da Força Aérea, para decorarem as respectivas instalações, continuando a pertencer ao património do Museu, que fiscalizará a sua conveniente conservação.
Art. 5.º A aquisição de quaisquer bens para o Museu é isenta de pagamento de direitos ou impostos.
Art. 6.º - 1. A direcção do Museu do Ar deverá ser constituída por um director, oficial da Força Aérea na situação de reserva ou do activo, por acumulação, de posto não inferior a coronel, por um subdirector, oficial superior da Força Aérea do activo ou da reserva, havendo conveniência que, pelo menos, um desses oficiais se especialize em museologia, fazendo o curso apropriado, e por um consultor técnico, oficial ou engenheiro delegado das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
2. Nas suas ausências e impedimentos o director será substituído pelo subdirector.
Art. 7.º O director do Museu poderá aceitar, em nome do Estado, todos os objectos de interesse histórico, artístico ou documental para serem expostos no Museu, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos.
Art. 8.º O Museu disporá de uma secretaria, de uma biblioteca, de um gabinete de investigação, de oficinas e de outros órgãos de apoio necessários ao desempenho da sua missão, os quais serão definidos no regulamento do Museu do Ar.
Art. 9.º A administração de todos os bens, receitas e dotações do Museu do Ar será feita através do conselho administrativo do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 10.º - 1. Além das verbas que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Força Aérea, constituem receitas do Museu os donativos ou legados, bem como o produto de entradas e das vendas de publicações e fotografias.
2. O material que não tenha interesse museológico será considerado inútil e, por proposta do director do Museu, com a aprovação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, cedido a outros estabelecimentos ou vendido em hasta pública.
Art. 11.º A administração das receitas do Museu e dos bens que lhe forem afectos e, bem assim, o pagamento das suas despesas deverão obedecer às leis reguladoras da contabilidade pública e ao regulamento dos conselhos administrativos da Força Aérea.
Art. 12.º - 1. O Museu do Ar passará a dispor do seguinte quadro de pessoal civil:
1 mestre - letra L;
1 fiel - letra S;
1 escriturário-dactilógrafo - letra S;
3 contínuos - letra T;
2 porteiros - letra T;
2 auxiliares - letra U.
2. Este pessoal é aumentado aos quadros de pessoal civil da Força Aérea autorizados pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro.
Art. 13.º O regulamento do Museu do Ar será estabelecido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 14.º Este diploma revoga o Decreto-Lei 48248, de 21 de Fevereiro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução, 3 de Novembro de 1976.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.