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Lei 64/98, de 2 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 218/91, de 17 de Junho.

Texto do documento

Lei 64/98
de 2 de Setembro
Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de Junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho.

Artigo 2.º
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tornando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionando-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.

Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a:
a) Aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares até 10000000$00 e às pessoas colectivas até 50000000$00;

b) Consagrar a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem;

c) Graduar as sanções tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, para tanto sendo criado um registo individual informatizado no qual serão lançadas todas as sanções aplicadas;

d) Consagrar o limite máximo de dois anos para as sanções acessórias de suspensão da licença de pesca e privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;

e) Atribuir fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário;

f) Atribuir fé em juízo, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos e instrumentos aprovados nos termos legais;

g) Prever a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração, conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor;

h) Prever o pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual;

i) Impor aos infractores não domiciliados em Portugal, caso não pretendam efectuar o pagamento voluntário, quando admissível, a obrigação de prestarem caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima, sob pena de apreensão da respectiva embarcação de pesca ou do veículo automóvel utilizado no transporte do pescado, respondendo estes pelo pagamento das coimas devidas, mantendo-se a apreensão até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;

j) Prever que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas e custas;

l) Prever a declaração de perda a favor do Estado de quaisquer mercadorias ou quantias apreendidas em processo contra-ordenacional, desde que não reclamadas no prazo de dois meses a contar do despacho que ordenar a sua entrega;

m) Criar um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situações de paragens de longa duração motivadas por razões climáticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrente da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto, transitoriamente e até à criação do fundo, para os cofres do Estado;

n) O fundo de compensação salarial previsto na alínea anterior será criado no prazo de 12 meses após a publicação da legislação decorrente da presente autorização legislativa.

Artigo 4.º
Duração
A presente autorização tem a duração de 45 dias.
Aprovada em 26 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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