Portaria 682/98
de 1 de Setembro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 214/94, de 19 de Agosto, que aprovou o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, republicado pelo Decreto-Lei 89/98, de 6 de Abril, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração de autoliquidação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, a qual terá as seguintes modalidades, de harmonia com as características dos veículos definidas no artigo 3.º do mesmo Regulamento:
1.1 - Modelo n.º 6, que constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., destinado aos veículos a seguir indicados:
1.1.1 - Veículos de peso bruto igual ou inferior a 12 t;
1.1.2 - Veículos de peso bruto superior a 12 t, nos casos em que a informação pré-impressa na declaração referida nos pontos 1.2 e 1.3 contenha incorrecções, omissões ou se verifique qualquer outra anomalia;
1.2 - Modelo n.º 6-A, destinado aos veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, com peso bruto superior a 12 t;
1.3 - Modelo n.º 6-B, destinado aos veículos de peso superior a 12 t, bem como aos conjuntos formados por veículo automóvel-reboque, com o mesmo peso bruto.
2.º É aprovada a declaração modelo n.º 11, prevista na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º do citado Regulamento.
3.º Os modelos referidos nos números anteriores, em anexo, fazem parte integrante da presente portaria.
4.º Fica revogado o n.º 1.º da Portaria 837/94, de 21 de Setembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
(ver modelos no documento original)