Portaria 619/98
de 26 de Agosto
A requerimento do Instituto Superior de Línguas e Administração - ISLA, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 791/89, de 8 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Comunicação no Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Comunicação Empresarial;
b) Comunicação Social.
3.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Início de funcionamento do curso
O curso começa a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
9.º
Vagas para 1998-1999
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999 é fixado em 40.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia
Curso: Comunicação
Grau: licenciado
(ver anexo no documento original)