de 10 de Agosto
Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1775.º, n.º 1, e 1781.º, alíneas a), b), c) e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1775.º
Requisitos
1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 1781.º
Ruptura da vida em comum
São ainda fundamento do divórcio litigioso:a) A separação de facto por três anos consecutivos;
b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»
Artigo 2.º
É eliminado o artigo 1784.º do Código Civil.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.