Decreto Regulamentar Regional 33/87/A
O Decreto Legislativo Regional 8/87/A, de 22 de Junho, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil dos Açores, preconizando, no seu artigo 16.º, a necessidade de posterior regulamentação, a qual caberia ao Governo Regional. A este compete, de facto, o desenvolvimento de composição orgânica, atribuições e competências dos serviços, mediante decreto regulamentar regional, como dispõe o artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro.
O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, nomeadamente:
Desenvolvendo as competências dos órgãos que actuam na área da protecção civil;
Dotando o Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores de uma adequada constituição e de normas de funcionamento;
Conferir ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências;
Fomentando-se uma mais estreita articulação entre os diversos intervenientes na área da protecção civil.
Pretende-se, em suma, promover, sob o ponto de vista técnico e operacional, uma melhor actuação dos organismos que concorrem para a protecção civil.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores
Atribuições
Artigo 1.º O Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por CRPCA, tem as seguintes atribuições:
a) Harmonizar e coordenar as actividades dos vários intervenientes na protecção civil;
b) Estabelecer as normas de colaboração necessárias a uma estreita ligação entre aqueles intervenientes;
c) Assessorar o Governo Regional com vista ao cumprimento integral dos objectivos do presente diploma;
d) Emitir parecer sobre o plano anual das actividades da protecção civil elaborado pelo Serviço Regional de Protecção Civil;
e) Emitir parecer sobre a reestruturação orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.
Constituição
Art. 2.º - 1 - O CRPCA é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e tem a seguinte constituição:
a) Presidente e vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;
b) Director regional de Saúde;
c) Director regional de Segurança Social;
d) Director regional de Obras Públicas;
e) Director regional da Agricultura;
f) Director regional dos Serviços Florestais;
g) Director regional do Comércio;
h) Um dos directores regionais dos Transportes, a designar pelo respectivo Secretário Regional;
i) Um representante da Universidade dos Açores;
j) Um representante, por ilha, das autarquias locais;
l) Um representante da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.
2 - Poderá, igualmente, ter assento no CRPCA um representante por cada organização cívica e humanitária convocada para o efeito.
3 - O presidente do CRPCA poderá convocar ou convidar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades para além das previstas no presente artigo.
Funcionamento
Art. 3.º - 1 - O CRPCA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente.
2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente do CRPCA com, pelo menos, três semanas de antecedência e dela constará a proposta da ordem dos trabalhos.
3 - Durante a semana posterior à convocação, os membros do CRPCA podem propor alterações à ordem dos trabalhos.
4 - A ordem dos trabalhos, na sua forma definitiva, será enviada aos membros do CRPCA até uma semana antes da data marcada para as reuniões ordinárias.
5 - Para as reuniões extraordinárias a proposta da ordem dos trabalhos e suas alterações processar-se-ão por forma que aos membros do CRPCA seja facultada a ordem dos trabalhos definitiva em tempo oportuno.
6 - As decisões do CRPCA serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - O secretariado das reuniões do CRPCA e demais apoio será assegurado pelo Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.
CAPÍTULO II
Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores
SECÇÃO I
Atribuições e constituição
Atribuições
Art. 4.º São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA:
a) Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;
b) Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;
c) Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;
d) Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil e com o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;
e) Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados;
f) Prestar o apoio técnico e administrativo à Inspecção Regional dos Bombeiros;
g) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.
Constituição
Art. 5.º O SRPCA é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:
Presidente;
Centro de Coordenação de Protecção Civil (CECORP);
Conselho administrativo;
Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações;
Divisão de Formação, Estudos e Investigação;
Secção dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços
SUBSECÇÃO I
Presidente
Art. 6.º - 1 - Ao presidente do SRPCA compete:
a) Coordenar toda a actividade do SRPCA, garantindo a sua organização e funcionamento;
b) Representar o SRPCA em juízo e fora dele;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Exercer as funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
2 - O cargo de presidente do SRPCA é equiparado a director regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Vice-presidente
Art. 7.º - 1 - Ao vice-presidente do SRPCA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe forem delegadas.
2 - O cargo de vice-presidente do SRPCA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
SUBSECÇÃO II
Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil dos Açores
Atribuições
Art. 8.º Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes, calamidades públicas ou treino funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil, que será activado pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e terá as seguintes atribuições:
a) Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;
b) Promover a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários, bem como dos meios disponíveis;
c) Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;
d) Formular os pedidos de auxílio a organismos nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, através dos canais adequados;
e) Definir e coordenar a actuação das comissões locais de protecção civil.
Constituição
Art. 9.º - 1 - O CECORP é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional.
2 - O CECORP poderá ter a seguinte constituição:
a) Presidente do SRPCA;
b) Representante da Secretaria Regional das Finanças;
c) Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;
d) Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
e) Representante da Secretaria Regional do Trabalho;
f) Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um obrigatoriamente da área de saúde;
g) Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
h) Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
i) Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
j) Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
l) Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;
m) Representante das telecomunicações (CTT);
n) Representante da EDA, E. P.
3 - Os representantes referidos no número anterior deverão ser indicados pelas respectivas entidades ao SRPCA nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma.
4 - O presidente do CECORP poderá convocar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades, para além das previstas no n.º 2 do presente artigo.
Competência do responsável do CECORP
Art. 10.º Activado o CECORP, o respectivo responsável tem competência para tomar medidas planeadas e outras que entender conveniente, nomeadamente:
a) Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
b) Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;
c) Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandantes-gerais;
d) Solicitar aos serviços do Estado na Região e ao Serviço Nacional de Protecção Civil, através dos canais adequados, o apoio necessário;
e) Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local ou regional;
f) Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
g) Promover a organização de centros operacionais avançados nas áreas em que as circunstâncias o aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente condução de acções.
Apoio ao CECORP
Art. 11.º O SRCPA garantirá todo o apoio necessário para a implementação, montagem e funcionamento do CECORP.
SUBSECÇÃO III
Conselho administrativo
Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do SRPCA, que preside, pelo chefe de secção dos serviços administrativos e pelo tesoureiro.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública a proposta de orçamento;
b) Apreciar os orçamentos anuais e suas alterações;
c) Controlar a execução do orçamento;
d) Autorizar despesas de acordo com os limites legalmente estabelecidos;
e) Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente à Secção Regional do Tribunal de Contas;
f) Administrar o património;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo presidente do SRPCA.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações
Art. 13.º À Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações compete:
a) Elaborar os planos regionais de protecção civil e programar as acções de prevenção e socorro decorrentes;
b) Assegurar o levantamento dos meios recursos da Região e a sua actualização permanente;
c) Promover o registo dos elementos acima referidos, por forma a serem fácil e rapidamente utilizáveis;
d) Inventariar as carências dos meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários para fazer face a catástrofes possíveis, e propor o suprimento de tais carências;
e) Propor, eventualmente, a criação e organização de depósitos e centros de abastecimento, de acordo com as necessidades detectadas;
f) Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações existentes, em estreita colaboração com os organismos próprios;
g) Detectar as carências de telecomunicações verificadas, nomeadamente tendo em conta anteriores situações de emergência, e propor as medidas adequadas para a sua eliminação;
h) Estudar, propor e implementar os necessários sistemas de aviso e alerta de protecção civil, tendo em conta o conveniente aproveitamento dos meios já existentes;
i) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade;
j) Garantir o apoio técnico necessário ao CRPC, às CLPC e às organizações que concorrem para a protecção civil;
l) Assegurar, nas suas áreas de acção, as ligações inerentes ao funcionamento do SRPCA, bem como as condições para uma efectiva coordenação das acções operacionais a executar pelas diversas organizações e instituições, no âmbito da protecção civil.
SUBSECÇÃO V
Divisão de Formação, Estudos e Investigação
Art. 14.º À Divisão de Formação, Estudos e Investigação compete:
a) Promover a divulgação à população em geral dos conhecimentos e normas do procedimento de prevenção e actuação em caso de catástrofe;
b) Acompanhar a informação regional, nacional e internacional e propor as medidas adequadas face à evolução técnica e legislativa;
c) Elaborar, em estreita colaboração com os organismos próprios, as propostas de regulamentação de prevenção e segurança ou das convenientes alterações;
d) Elaborar os estudos, análises comparativas e pareceres que lhe forem determinados;
e) Promover o estudo e a avaliação dos riscos naturais, industriais e outros e ainda a cartografia dos riscos avaliados;
f) Representar o SRPCA em grupos ou comissões que tenham como missão o estudo e a avaliação dos riscos e colaborar com outros organismos que se dediquem a tal problemática;
g) Organizar e manter actualizado um centro de documentação em coordenação com outros organismos afins do SRPCA;
h) Dar conhecimento periódico da documentação recebida aos restantes serviços do SRPCA, às CLPCA e ainda às organizações que operam na área da protecção civil;
i) Dar o tratamento conveniente aos dados estatísticos recebidos, divulgando os resultados;
j) Promover, executar e apoiar as acções de instrução e formação na área da protecção civil.
SUBSECÇÃO VI
Secção dos Serviços Administrativos
Art. 15.º À Secção dos Serviços Administrativos compete:
a) Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo;
b) Elaborar o projecto de orçamento;
c) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;
d) Gerir o património afecto ao SRPCA;
e) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal do SRPCA;
f) Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar.
SECÇÃO III
Gestão financeira e patrimonial
Gestão financeira e patrimonial
Art. 16.º - 1 - A gestão financeira e patrimonial do SRPCA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração financeira dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Ficam afectos ao SRPCA os respectivos saldos de gerência.
Receitas
Art. 17.º Constituem receitas do SRPCA:
a) Dotação própria a inscrever no orçamento da Região e a detalhar em orçamento próprio;
b) Dotação do fundo regional de emergência, a criar;
c) Comparticipações ou subsídios de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Rendimento de bens próprios;
e) Outras receitas, nomeadamente as provenientes de publicações técnicas, vistorias, pareceres e prestação de outros serviços de ordem técnica;
f) Os saldos de gerência dos anos anteriores, os quais transitam obrigatoriamente para os orçamentos dos anos subsequentes.
Encargos
Art. 18.º - 1 - Constituem encargos do SRPCA todas as despesas decorrentes do funcionamento do serviço.
2 - Constituem igualmente encargos do SRPCA as despesas decorrentes do funcionamento do CRPCA, do CECORP, bem como o abono das remunerações devidas aos adjuntos municipais.
3 - O abono das despesas para transportes, ajudas de custo e senhas de presença devidas aos membros do CRPCA e do CECORP, nos termos do artigo 30.º do presente diploma, é igualmente suportado pelo SRPCA.
CAPÍTULO III
Comissões locais de protecção civil dos Açores
Atribuições
Art. 19.º - 1 - Às comissões locais de protecção civil dos Açores, designadas abreviadamente por CLPCA, compete, designadamente:
a) Promover a inventariação dos riscos prováveis que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;
b) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;
c) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;
d) Elevar o grau de conhecimento da população, divulgando medidas de auto protecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;
e) Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, de âmbito local que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;
f) Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução com os municípios vizinhos;
g) Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
h) Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, de acordo com os planos anteriormente elaborados e com as instruções emanadas do CECORP;
i) Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados, para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação;
j) Manter o SRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
2 - As CLPCA reunirão ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da respectiva câmara municipal.
Constituição
Art. 20.º As CLPCA terão uma constituição flexível, adaptada aos condicionalismos de cada município, podendo ser integradas pelos seguintes elementos:
a) Adjunto municipal, quando o houver;
b) Um representante do corpo de bombeiros da respectiva zona;
c) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, com formação adequada;
d) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
e) Elementos de ligação das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea) e das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal), sediados nas respectivas áreas, a solicitar às entidades hierárquicas competentes, de acordo com o estabelecido nos respectivos protocolos;
f) Representantes locais dos serviços e das empresas públicas e privadas dos sectores da saúde, agricultura e pescas, telecomunicações, segurança social e transportes;
g) Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito;
h) Representantes de outras associações de voluntários existentes na Região.
Competência dos presidentes das câmaras
Art. 21.º Aos presidentes das câmaras municipais, no âmbito das CLPCA, compete, designadamente:
a) Superintender e coordenar as actividades das CLPCA, de acordo com os planos gerais estabelecidos pelo SRPCA;
b) Accionar e executar localmente as missões de protecção civil;
c) Garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento das CLPCA;
d) Convocar ordinária e extraordinariamente a respectiva CLPCA;
e) Nomear os membros da CLPCA.
Adjunto municipal
Art. 22.º Os lugares de adjunto municipal serão criados, sob proposta fundamentada do presidente da câmara, por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, que fixará as correspondentes remunerações.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Quadro de pessoal
Art. 23.º O pessoal do SRPCA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Pessoal dirigente
Art. 24.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.
Adjunto municipal
Art. 25.º - 1 - O lugar de adjunto municipal será provido em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, e pode ser exercido a tempo completo ou parcial.
2 - O exercício do cargo de adjunto municipal pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas, caso em que será exercido a tempo parcial.
Carreiras de regime geral
Art. 26.º As regras de ingresso e acesso do restante pessoal do SRPCA são as constantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, do Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, e demais legislação complementar.
Operador de telecomunicações
Art. 27.º - 1 - As regras de ingresso e acesso aplicáveis à carreira de operador de telecomunicações são as previstas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
2 - Enquanto não existir um curso de formação adequado para ingresso na presente carreira, o recrutamento para a categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e aprovados num estágio com a duração de doze meses, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, ou com dois anos de experiência comprovada na área das telecomunicações.
Pessoal de informática
Art. 28.º As regras de ingresso e acesso aplicáveis ao pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Trabalho por turnos
Art. 29.º A fim de garantir o funcionamento continuado do SRPCA, para além do período normal de trabalho, poderá adoptar-se o regime de trabalho por turnos, a aprovar por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública.
Senhas de presença, abonos para transporte e ajudas de custo
Art. 30.º - 1 - Os membros do CRPCA que não pertençam ao quadro do SRPCA têm direito ao abono de senhas de presença, cujo montante será definido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
2 - Os membros do CRPCA e do CECORP que não exerçam funções públicas ou prestem serviço em empresas públicas ou nacionalizadas têm direito ao abono para transporte e ajudas de custo correspondentes à letra C da tabela salarial do funcionalismo público.
Apoio técnico e científico e prestação de serviços
Art. 31.º - 1 - Os departamentos e serviços regionais prestarão o apoio técnico e científico solicitado pelo SRPCA.
2 - O SRPCA poderá estabelecer protocolos com serviços e organismos estatais para prestação de apoio técnico e científico.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SRPCA poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades nacionais e estrangeiras para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual.
Revogação
Art. 32.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/84/A, de 6 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Setembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
QUADRO
(ver documento original)