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Decreto Regulamentar Regional 33/87/A, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Serviço de Protecção Civil dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 33/87/A
O Decreto Legislativo Regional 8/87/A, de 22 de Junho, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil dos Açores, preconizando, no seu artigo 16.º, a necessidade de posterior regulamentação, a qual caberia ao Governo Regional. A este compete, de facto, o desenvolvimento de composição orgânica, atribuições e competências dos serviços, mediante decreto regulamentar regional, como dispõe o artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro.

O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, nomeadamente:
Desenvolvendo as competências dos órgãos que actuam na área da protecção civil;

Dotando o Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores de uma adequada constituição e de normas de funcionamento;

Conferir ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências;

Fomentando-se uma mais estreita articulação entre os diversos intervenientes na área da protecção civil.

Pretende-se, em suma, promover, sob o ponto de vista técnico e operacional, uma melhor actuação dos organismos que concorrem para a protecção civil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores
Atribuições
Artigo 1.º O Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por CRPCA, tem as seguintes atribuições:

a) Harmonizar e coordenar as actividades dos vários intervenientes na protecção civil;

b) Estabelecer as normas de colaboração necessárias a uma estreita ligação entre aqueles intervenientes;

c) Assessorar o Governo Regional com vista ao cumprimento integral dos objectivos do presente diploma;

d) Emitir parecer sobre o plano anual das actividades da protecção civil elaborado pelo Serviço Regional de Protecção Civil;

e) Emitir parecer sobre a reestruturação orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

Constituição
Art. 2.º - 1 - O CRPCA é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e tem a seguinte constituição:

a) Presidente e vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;
b) Director regional de Saúde;
c) Director regional de Segurança Social;
d) Director regional de Obras Públicas;
e) Director regional da Agricultura;
f) Director regional dos Serviços Florestais;
g) Director regional do Comércio;
h) Um dos directores regionais dos Transportes, a designar pelo respectivo Secretário Regional;

i) Um representante da Universidade dos Açores;
j) Um representante, por ilha, das autarquias locais;
l) Um representante da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.
2 - Poderá, igualmente, ter assento no CRPCA um representante por cada organização cívica e humanitária convocada para o efeito.

3 - O presidente do CRPCA poderá convocar ou convidar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades para além das previstas no presente artigo.

Funcionamento
Art. 3.º - 1 - O CRPCA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente.

2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente do CRPCA com, pelo menos, três semanas de antecedência e dela constará a proposta da ordem dos trabalhos.

3 - Durante a semana posterior à convocação, os membros do CRPCA podem propor alterações à ordem dos trabalhos.

4 - A ordem dos trabalhos, na sua forma definitiva, será enviada aos membros do CRPCA até uma semana antes da data marcada para as reuniões ordinárias.

5 - Para as reuniões extraordinárias a proposta da ordem dos trabalhos e suas alterações processar-se-ão por forma que aos membros do CRPCA seja facultada a ordem dos trabalhos definitiva em tempo oportuno.

6 - As decisões do CRPCA serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - O secretariado das reuniões do CRPCA e demais apoio será assegurado pelo Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

CAPÍTULO II
Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores
SECÇÃO I
Atribuições e constituição
Atribuições
Art. 4.º São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA:

a) Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;

b) Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;

c) Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;

d) Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil e com o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;

e) Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados;

f) Prestar o apoio técnico e administrativo à Inspecção Regional dos Bombeiros;

g) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

Constituição
Art. 5.º O SRPCA é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:
Presidente;
Centro de Coordenação de Protecção Civil (CECORP);
Conselho administrativo;
Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações;
Divisão de Formação, Estudos e Investigação;
Secção dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços
SUBSECÇÃO I
Presidente
Art. 6.º - 1 - Ao presidente do SRPCA compete:
a) Coordenar toda a actividade do SRPCA, garantindo a sua organização e funcionamento;

b) Representar o SRPCA em juízo e fora dele;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Exercer as funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
2 - O cargo de presidente do SRPCA é equiparado a director regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Vice-presidente
Art. 7.º - 1 - Ao vice-presidente do SRPCA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe forem delegadas.

2 - O cargo de vice-presidente do SRPCA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

SUBSECÇÃO II
Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil dos Açores
Atribuições
Art. 8.º Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes, calamidades públicas ou treino funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil, que será activado pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e terá as seguintes atribuições:

a) Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;

b) Promover a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários, bem como dos meios disponíveis;

c) Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;
d) Formular os pedidos de auxílio a organismos nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, através dos canais adequados;

e) Definir e coordenar a actuação das comissões locais de protecção civil.
Constituição
Art. 9.º - 1 - O CECORP é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional.

2 - O CECORP poderá ter a seguinte constituição:
a) Presidente do SRPCA;
b) Representante da Secretaria Regional das Finanças;
c) Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;
d) Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
e) Representante da Secretaria Regional do Trabalho;
f) Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um obrigatoriamente da área de saúde;

g) Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
h) Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
i) Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
j) Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
l) Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;
m) Representante das telecomunicações (CTT);
n) Representante da EDA, E. P.
3 - Os representantes referidos no número anterior deverão ser indicados pelas respectivas entidades ao SRPCA nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma.

4 - O presidente do CECORP poderá convocar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades, para além das previstas no n.º 2 do presente artigo.

Competência do responsável do CECORP
Art. 10.º Activado o CECORP, o respectivo responsável tem competência para tomar medidas planeadas e outras que entender conveniente, nomeadamente:

a) Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;

b) Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;

c) Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandantes-gerais;

d) Solicitar aos serviços do Estado na Região e ao Serviço Nacional de Protecção Civil, através dos canais adequados, o apoio necessário;

e) Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local ou regional;

f) Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;

g) Promover a organização de centros operacionais avançados nas áreas em que as circunstâncias o aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente condução de acções.

Apoio ao CECORP
Art. 11.º O SRCPA garantirá todo o apoio necessário para a implementação, montagem e funcionamento do CECORP.

SUBSECÇÃO III
Conselho administrativo
Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do SRPCA, que preside, pelo chefe de secção dos serviços administrativos e pelo tesoureiro.

2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública a proposta de orçamento;

b) Apreciar os orçamentos anuais e suas alterações;
c) Controlar a execução do orçamento;
d) Autorizar despesas de acordo com os limites legalmente estabelecidos;
e) Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente à Secção Regional do Tribunal de Contas;

f) Administrar o património;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo presidente do SRPCA.

SUBSECÇÃO IV
Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações
Art. 13.º À Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações compete:
a) Elaborar os planos regionais de protecção civil e programar as acções de prevenção e socorro decorrentes;

b) Assegurar o levantamento dos meios recursos da Região e a sua actualização permanente;

c) Promover o registo dos elementos acima referidos, por forma a serem fácil e rapidamente utilizáveis;

d) Inventariar as carências dos meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários para fazer face a catástrofes possíveis, e propor o suprimento de tais carências;

e) Propor, eventualmente, a criação e organização de depósitos e centros de abastecimento, de acordo com as necessidades detectadas;

f) Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações existentes, em estreita colaboração com os organismos próprios;

g) Detectar as carências de telecomunicações verificadas, nomeadamente tendo em conta anteriores situações de emergência, e propor as medidas adequadas para a sua eliminação;

h) Estudar, propor e implementar os necessários sistemas de aviso e alerta de protecção civil, tendo em conta o conveniente aproveitamento dos meios já existentes;

i) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade;

j) Garantir o apoio técnico necessário ao CRPC, às CLPC e às organizações que concorrem para a protecção civil;

l) Assegurar, nas suas áreas de acção, as ligações inerentes ao funcionamento do SRPCA, bem como as condições para uma efectiva coordenação das acções operacionais a executar pelas diversas organizações e instituições, no âmbito da protecção civil.

SUBSECÇÃO V
Divisão de Formação, Estudos e Investigação
Art. 14.º À Divisão de Formação, Estudos e Investigação compete:
a) Promover a divulgação à população em geral dos conhecimentos e normas do procedimento de prevenção e actuação em caso de catástrofe;

b) Acompanhar a informação regional, nacional e internacional e propor as medidas adequadas face à evolução técnica e legislativa;

c) Elaborar, em estreita colaboração com os organismos próprios, as propostas de regulamentação de prevenção e segurança ou das convenientes alterações;

d) Elaborar os estudos, análises comparativas e pareceres que lhe forem determinados;

e) Promover o estudo e a avaliação dos riscos naturais, industriais e outros e ainda a cartografia dos riscos avaliados;

f) Representar o SRPCA em grupos ou comissões que tenham como missão o estudo e a avaliação dos riscos e colaborar com outros organismos que se dediquem a tal problemática;

g) Organizar e manter actualizado um centro de documentação em coordenação com outros organismos afins do SRPCA;

h) Dar conhecimento periódico da documentação recebida aos restantes serviços do SRPCA, às CLPCA e ainda às organizações que operam na área da protecção civil;

i) Dar o tratamento conveniente aos dados estatísticos recebidos, divulgando os resultados;

j) Promover, executar e apoiar as acções de instrução e formação na área da protecção civil.

SUBSECÇÃO VI
Secção dos Serviços Administrativos
Art. 15.º À Secção dos Serviços Administrativos compete:
a) Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo;

b) Elaborar o projecto de orçamento;
c) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;
d) Gerir o património afecto ao SRPCA;
e) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal do SRPCA;
f) Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar.
SECÇÃO III
Gestão financeira e patrimonial
Gestão financeira e patrimonial
Art. 16.º - 1 - A gestão financeira e patrimonial do SRPCA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração financeira dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Ficam afectos ao SRPCA os respectivos saldos de gerência.
Receitas
Art. 17.º Constituem receitas do SRPCA:
a) Dotação própria a inscrever no orçamento da Região e a detalhar em orçamento próprio;

b) Dotação do fundo regional de emergência, a criar;
c) Comparticipações ou subsídios de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Rendimento de bens próprios;
e) Outras receitas, nomeadamente as provenientes de publicações técnicas, vistorias, pareceres e prestação de outros serviços de ordem técnica;

f) Os saldos de gerência dos anos anteriores, os quais transitam obrigatoriamente para os orçamentos dos anos subsequentes.

Encargos
Art. 18.º - 1 - Constituem encargos do SRPCA todas as despesas decorrentes do funcionamento do serviço.

2 - Constituem igualmente encargos do SRPCA as despesas decorrentes do funcionamento do CRPCA, do CECORP, bem como o abono das remunerações devidas aos adjuntos municipais.

3 - O abono das despesas para transportes, ajudas de custo e senhas de presença devidas aos membros do CRPCA e do CECORP, nos termos do artigo 30.º do presente diploma, é igualmente suportado pelo SRPCA.

CAPÍTULO III
Comissões locais de protecção civil dos Açores
Atribuições
Art. 19.º - 1 - Às comissões locais de protecção civil dos Açores, designadas abreviadamente por CLPCA, compete, designadamente:

a) Promover a inventariação dos riscos prováveis que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;

b) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;

c) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

d) Elevar o grau de conhecimento da população, divulgando medidas de auto protecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;

e) Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, de âmbito local que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;

f) Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução com os municípios vizinhos;

g) Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;

h) Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, de acordo com os planos anteriormente elaborados e com as instruções emanadas do CECORP;

i) Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados, para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação;

j) Manter o SRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

2 - As CLPCA reunirão ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da respectiva câmara municipal.

Constituição
Art. 20.º As CLPCA terão uma constituição flexível, adaptada aos condicionalismos de cada município, podendo ser integradas pelos seguintes elementos:

a) Adjunto municipal, quando o houver;
b) Um representante do corpo de bombeiros da respectiva zona;
c) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, com formação adequada;

d) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
e) Elementos de ligação das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea) e das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal), sediados nas respectivas áreas, a solicitar às entidades hierárquicas competentes, de acordo com o estabelecido nos respectivos protocolos;

f) Representantes locais dos serviços e das empresas públicas e privadas dos sectores da saúde, agricultura e pescas, telecomunicações, segurança social e transportes;

g) Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito;

h) Representantes de outras associações de voluntários existentes na Região.
Competência dos presidentes das câmaras
Art. 21.º Aos presidentes das câmaras municipais, no âmbito das CLPCA, compete, designadamente:

a) Superintender e coordenar as actividades das CLPCA, de acordo com os planos gerais estabelecidos pelo SRPCA;

b) Accionar e executar localmente as missões de protecção civil;
c) Garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento das CLPCA;

d) Convocar ordinária e extraordinariamente a respectiva CLPCA;
e) Nomear os membros da CLPCA.
Adjunto municipal
Art. 22.º Os lugares de adjunto municipal serão criados, sob proposta fundamentada do presidente da câmara, por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, que fixará as correspondentes remunerações.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Quadro de pessoal
Art. 23.º O pessoal do SRPCA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Pessoal dirigente
Art. 24.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Adjunto municipal
Art. 25.º - 1 - O lugar de adjunto municipal será provido em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, e pode ser exercido a tempo completo ou parcial.

2 - O exercício do cargo de adjunto municipal pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas, caso em que será exercido a tempo parcial.

Carreiras de regime geral
Art. 26.º As regras de ingresso e acesso do restante pessoal do SRPCA são as constantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, do Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, e demais legislação complementar.

Operador de telecomunicações
Art. 27.º - 1 - As regras de ingresso e acesso aplicáveis à carreira de operador de telecomunicações são as previstas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - Enquanto não existir um curso de formação adequado para ingresso na presente carreira, o recrutamento para a categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e aprovados num estágio com a duração de doze meses, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, ou com dois anos de experiência comprovada na área das telecomunicações.

Pessoal de informática
Art. 28.º As regras de ingresso e acesso aplicáveis ao pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Trabalho por turnos
Art. 29.º A fim de garantir o funcionamento continuado do SRPCA, para além do período normal de trabalho, poderá adoptar-se o regime de trabalho por turnos, a aprovar por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública.

Senhas de presença, abonos para transporte e ajudas de custo
Art. 30.º - 1 - Os membros do CRPCA que não pertençam ao quadro do SRPCA têm direito ao abono de senhas de presença, cujo montante será definido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

2 - Os membros do CRPCA e do CECORP que não exerçam funções públicas ou prestem serviço em empresas públicas ou nacionalizadas têm direito ao abono para transporte e ajudas de custo correspondentes à letra C da tabela salarial do funcionalismo público.

Apoio técnico e científico e prestação de serviços
Art. 31.º - 1 - Os departamentos e serviços regionais prestarão o apoio técnico e científico solicitado pelo SRPCA.

2 - O SRPCA poderá estabelecer protocolos com serviços e organismos estatais para prestação de apoio técnico e científico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SRPCA poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades nacionais e estrangeiras para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual.

Revogação
Art. 32.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/84/A, de 6 de Fevereiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Setembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.


QUADRO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Regulamenta o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-22 - Decreto Legislativo Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Reestrutura a orgânica da protecção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 32/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS ARTIGOS DO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 33/87/A, DE 24 DE NOVEMBRO, SOBRE A PROTECÇÃO CIVIL. O QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 23 DO REFERIDO DIPLOMA, E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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