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Decreto Regulamentar Regional 31/87/A, de 18 de Novembro

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Sumário

Define o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo. Publica em mapa anexo o quadro de pessoal da referida secretaria.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/87/A
A entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, obriga a que se proceda às necessárias alterações dos quadros de pessoal dos diversos departamentos e organismos da administração pública regional.

Pelo presente diploma vem a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo dar satisfação a tal imperativo, aproveitando a oportunidade para reunir num só texto legal um quadro que se encontra disperso por vários.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O quadro da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de enfermagem;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
Art. 2.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Art. 3.º O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Art. 4.º - 1 - A carreira de inspector técnico desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, I, H e G.

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico far-se-á na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira grau de licenciatura.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Art. 5.º O ingresso na carreira de desenhador far-se-á enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E.

Art. 6.º - 1 - O ingresso na carreira de agente técnico de viação far-se-á na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso especializado com a duração de um ano, aprovado por despacho conjunto das Secretarias Regionais da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior está condicionado à permanência de três na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 7.º O ingresso na carreira de recepcionista de turismo far-se-á, enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e estágio com duração não inferior a um ano com aproveitamento em exame final a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.

Art. 8.º Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 9.º - 1 - O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á na categoria de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior depende da prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.

Art. 10.º Os actuais técnicos de turismo, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, transitam no novo quadro para a carreira técnica, na categoria de técnico de 2.ª classe.

Art. 11.º - 1 - O técnico auxiliar principal que exerce as funções de recepcionista de turismo, bem como a funcionária integrada na categoria de recepcionista de turismo, são reconvertidos na carreira de recepcionista de turismo, na categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - A reconversão profissional a que se refere o número anterior será precedida de acções de formação consideradas adequadas mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Transportes e Turismo e efectiva-se mediante despacho das mesmas entidades.

Art. 12.º - 1 - A actual telefonista, que exerce as funções de operadora de reprografia, transita no novo quadro para a carreira de operador de reprografia.

2 - A transição operar-se-á para a categoria a que corresponda a mesma letra de vencimento.

Art. 13.º Aos funcionários que transitarem para novas carreiras é-lhes contado o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores, para efeitos de promoção ou progressão na nova carreira, desde que a transição se tenha operado para a categoria com a mesma letra de vencimento.

Art. 14.º A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional dos quadros anteriores far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 15.º Durante o período transitório de um ano, os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, que, a qualquer título, exerçam ou tenham exercido funções correspondentes à de recepcionista de turismo há pelo menos dois anos na Direcção Regional de Turismo, consideram-se com habilitação suficiente para ingresso na carreira de recepcionista de turismo.

Art. 16.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/80/A, de 9 de Junho, 6/82/A, de 4 de Março, 31/83/A, de 2 de Agosto, e 49/83/A, de 9 de Novembro, e o quadro de pessoal do Decreto Regulamentar Regional 43/84/A, de 4 de Dezembro.

Art. 17.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 24 de Setembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.


Quadro a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1984-12-04 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 43/84/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Reestrutura os serviços da Aerogare Civil das Lages e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/80/A, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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