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Portaria 696/98, de 25 de Julho

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Sumário

Homologa os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis, a que se refere o anexo à presente portaria e as respectivas condições de aprovisionamento, tendo em vista o subsequente fornecimento de veículos automóveis, peças, acessórios, equipamento de série e opcional e a prestação de assistência pós-venda.

Texto do documento

Portaria 696/98 (2.ª série). -A Direcção-Geral do Património levou a efeito o concurso público internacional com vista à celebração de contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis.

Considerando que o concurso acima referido se encontra concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis celebrados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Património, e respectivas condições de aprovisionamento.Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º

São homologados os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis, a que se refere o anexo à presente portaria, e as respectivas condições de aprovisionamento, tendo em vista o subsequente fornecimento de veículos automóveis, peças, acessórios, equipamento de série e opcional e a prestação de assistência pós-venda.

2.º

Com a homologação dos referidos contratos, o Estado reconhece às respectivas empresas a qualidade de fornecedor. Esta qualidade constitui condição para o Estado adquirir, à medida das suas necessidades, os veículos automóveis, peças, acessórios e equipamento, com dispensa das formalidades previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidos pela Lei 22/95, de 18 de Julho, pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho, e pelo Decreto-Lei 128/98, de 13 de Maio.

3.º Os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e as respectivas condições de aprovisionamento vinculam todos os serviços e organismos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março. As entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º deste diplorna, embora não vinculadas, podem, se assim o entenderem, aderir aos mesmos, em igualdade de circunstâncias.

4.º As condições de fornecimento dos veículos automóveis, susceptíveis de constituir frotas normalizadas, deverão ser estabelecidos entre os fornecedores e as entidades referidas no número anterior, em função das quantidades e das características específicas adicionais de cada uma das frotas.

5.º Os contratos supra-referidos são válidos pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação anual até ao máximo de doisanos.

6.º A Direcção-Geral do Património procederá à divulgação das condições de aprovisionamento ora homologadas, por meio informático, através do catálogo telemático, ou mediante a impressão dos respectivos ficheiros.

7.º As alterações aos contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e às respectivas condições de aprovisionamento são autorizadas pelo director-geral do Património e subsequentemente publicitadas, através de aviso, na 3.ª série do Diário da República e divulgados pelos meios referidos no número anterior.

8.º Quaisquer divergências entre as condições de aprovisionamento constantes do catálogo e as apresentadas pelos fornecedores devem ser comunicados à Direcção-Geral do Património.

9.º A presente portaria tem aplicação em todo o território nacional e,produz efeitos a partir da data

da sua publicação.

16 de Junho de 1998. -O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Femando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/25/plain-94707.pdf ;

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Lei 22/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 55/95 DE 29 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 128/98 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, que estabelece o regime jurídico da realização de despesas públicas com a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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