Considerando que o concurso acima referido se encontra concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis celebrados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Património, e respectivas condições de aprovisionamento.Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º
São homologados os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis, a que se refere o anexo à presente portaria, e as respectivas condições de aprovisionamento, tendo em vista o subsequente fornecimento de veículos automóveis, peças, acessórios, equipamento de série e opcional e a prestação de assistência pós-venda.
2.º
Com a homologação dos referidos contratos, o Estado reconhece às respectivas empresas a qualidade de fornecedor. Esta qualidade constitui condição para o Estado adquirir, à medida das suas necessidades, os veículos automóveis, peças, acessórios e equipamento, com dispensa das formalidades previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidos pela Lei 22/95, de 18 de Julho, pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho, e pelo Decreto-Lei 128/98, de 13 de Maio.3.º Os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e as respectivas condições de aprovisionamento vinculam todos os serviços e organismos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março. As entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º deste diplorna, embora não vinculadas, podem, se assim o entenderem, aderir aos mesmos, em igualdade de circunstâncias.
4.º As condições de fornecimento dos veículos automóveis, susceptíveis de constituir frotas normalizadas, deverão ser estabelecidos entre os fornecedores e as entidades referidas no número anterior, em função das quantidades e das características específicas adicionais de cada uma das frotas.
5.º Os contratos supra-referidos são válidos pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação anual até ao máximo de doisanos.
6.º A Direcção-Geral do Património procederá à divulgação das condições de aprovisionamento ora homologadas, por meio informático, através do catálogo telemático, ou mediante a impressão dos respectivos ficheiros.
7.º As alterações aos contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e às respectivas condições de aprovisionamento são autorizadas pelo director-geral do Património e subsequentemente publicitadas, através de aviso, na 3.ª série do Diário da República e divulgados pelos meios referidos no número anterior.
8.º Quaisquer divergências entre as condições de aprovisionamento constantes do catálogo e as apresentadas pelos fornecedores devem ser comunicados à Direcção-Geral do Património.
9.º A presente portaria tem aplicação em todo o território nacional e,produz efeitos a partir da data
da sua publicação.
16 de Junho de 1998. -O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Femando Teixeira dos Santos.