Limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional
Determina o Decreto Regional 23/79/M, de 16 de Outubro, no seu artigo 1.º, competir à Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, a fixação do limite máximo anual de avales a conceder a operações de crédito.
Nestes termos:
A Assembleia Regional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional em 1982 é de 1,5 milhões de contos.
Art. 2.º No montante referido no artigo anterior não estão abrangidas as revalidações dos avales já prestados.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 20 de Julho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 27 de Julho de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.