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Decreto Regional 9/82/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Fixa o limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional em 1982.

Texto do documento

Decreto Regional 9/82/M

Limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional

Determina o Decreto Regional 23/79/M, de 16 de Outubro, no seu artigo 1.º, competir à Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, a fixação do limite máximo anual de avales a conceder a operações de crédito.

Nestes termos:

A Assembleia Regional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional em 1982 é de 1,5 milhões de contos.

Art. 2.º No montante referido no artigo anterior não estão abrangidas as revalidações dos avales já prestados.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 20 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Julho de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/18/plain-9443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Decreto Regional 23/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Atribui à Assembleia Regional a competência para fixar o limite máximo anual de avales a conceder a operações de crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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