Decreto Legislativo Regional 2/87/M
Fixação do limite máximo anual de avales prestados de 1983 a 1986 e a prestar pelo Governo Regional em 1987
O Governo Regional da Madeira tem vindo a conceder avales ao abrigo da autorização dada pela Assembleia Regional através do Decreto Regional 9/82/M, de 18 de Agosto.
No limite máximo estabelecido nesse diploma não estavam consideradas as revalidações concedidas.
Ora, desde 1983 e até à presente data não foi definido qualquer limite máximo, pese embora o facto de os avales entretanto concedidos nunca terem excedido anualmente o montante de 1500000 contos estabelecido para 1982 e muitos deles serem resultantes de revalidações.
Importa, por isso, clarificar esta situação e proceder à Fixação do limite máximo de concessão de avales a prestar pelo Governo Regional para o ano de 1987.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O limite máximo anual dos avales referentes ao período compreendido entre 1983 e 1986, inclusive, é de 1500000 contos em cada ano.
Art. 2.º O limite máximo de avales a prestar pelo Governo Regional em 1987 é de 14,9 milhões de contos, sendo 4,4 milhões de contos para a Empresa de Electricidade, E. P., e 9 milhões para os municípios da Região, nos termos do Programa de Reequilíbrio Financeiro dos Municípios da Região.
Art. 3.º Nos montantes referidos nos artigos anteriores não estão consideradas as revalidações dos avales prestados.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 16 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 19 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.