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Decreto-lei 193/98, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece as disposições necessárias à aplicação do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM) aos navios de pavilhão nacionale às companhias nacionais ou estrangeiras que os explorem, nos termos do Regulamento CE nº 3051/95 (EUR-Lex) e do capítulo IX do anexo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), ratificado pelo Decreto do Governo 79/83, de 14 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/98
de 10 de Julho
Na sequência de graves acidentes marítimos com elevada perda de vidas humanas, provocados por deficiências com origem na gestão dos navios e das companhias exploradoras em aspectos vitais para a segurança, a Organização Marítima Internacional (OMI) fez aprovar, através da Resolução A.741 (18) da Assembleia, de 4 de Novembro de 1993, o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM).

Considerou a OMI que, apesar de o Código ISM não ter carácter obrigatório, a sua aplicação aos navios e às companhias que os explorem contribuiria para reduzir o número de acidentes marítimos, em benefício da diminuição de perdas de vidas e haveres e da redução da própria poluição marítima.

Por outro lado, nos termos do capítulo IX («Gestão para a exploração segura de navios») do anexo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), ratificada pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de Outubro, torna-se agora obrigatório, para Portugal e demais Estados Contratantes, aplicar o Código ISM aos navios abrangidos pela Convenção.

Perfilhando o entendimento seguido pela OMI, em relação à matéria atrás referenciada, a Comunidade Europeia fez aprovar o Regulamento (CE) n.º 3051/95 , do Conselho, de 8 de Dezembro, relativo à gestão da segurança dos ferries roll on/roll off de passageiros, o qual impõe a aplicação do Código ISM em todos os Estados membros

Resulta pois como obrigação para o Estado Português dar cumprimento aos instrumentos de direito internacional referenciados, o que se faz através do presente diploma, criando as disposições legais que permitam a aplicação do Código ISM aos navios de pavilhão nacional e às companhias que os explorem.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à aplicação do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM) aos navios de pavilhão nacional e às companhias nacionais ou estrangeiras que os explorem, nos termos do Regulamento CE n.º 3051/95 e do capítulo IX do anexo à Convenção.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, deve entender-se por:
a) «Código ISM»: o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição, adoptado pela Resolução A.741 (18) da Assembleia, de 14 de Novembro de 1993, e anexo ao Regulamento (CE) n.º 3051/95 , do Conselho, de 8 de Dezembro;

b) «Convenção»: a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), ratificada pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de Outubro, e o Protocolo de 1978 a que Portugal aderiu pelo Decreto do Governo n.º 78/83, da mesma data;

c) «Companhia»: o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que ao fazê-lo concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código ISM;

d) «Organizações reconhecidas»: os organismos reconhecidos em conformidade com as disposições da Directiva n.º 94/57/CE , do Conselho, de 21 de Novembro, e que, em matéria respeitante ao Código ISM, tenham celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto;

e) «Entidade competente»: a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM, e as organizações reconhecidas nos termos da alínea anterior;

f) «Sistema de gestão para a segurança (SMS)»: o sistema devidamente estruturado e documentado que permite ao pessoal da companhia executar a sua política de segurança e de protecção ambiental;

g) «Documento de conformidade (DOC)»: o documento emitido a favor de uma companhia que cumpre os requisitos do Código ISM;

h) «Certificado de gestão para a segurança (SMC)»: o certificado emitido para um navio significando que a companhia e a sua gestão a bordo se mostram de acordo com o SMS aprovado;

i) «Verificação»: conjunto de actos destinados a verificar a conformidade do SMS com as disposições do Código ISM;

j) «Não conformidade essencial»: qualquer desvio identificável que ameace seriamente as pessoas embarcadas, a segurança do navio ou o meio marinho, obrigando a imediata acção correctiva, ou qualquer situação de incumprimento efectivo e sistemático de um requisito do Código ISM.

Artigo 3.º
Condições a observar pelas companhias
No exercício da sua actividade, as companhias e os navios de pavilhão nacional por elas explorados devem, em obediência ao disposto no Código ISM, observar o seguinte:

a) As companhias devem desenvolver, executar e manter um SMS que se mostre conforme com os requisitos do Código ISM e seja capaz de atingir os objectivos nele definidos;

b) As companhias devem possuir um DOC, a emitir pela entidade competente, após esta ter verificado que estão cumpridas as normas do Código ISM;

c) Os navios de pavilhão nacional devem possuir os respectivos SMC, a emitir pela entidade competente, após estar verificado que o SMS cumpre, a bordo, as normas do Código ISM e que a companhia possui um documento de conformidade válido para aquele tipo de navio.

Artigo 4.º
Atribuição das entidades competentes
1 - Às entidades competentes cumpre emitir os documentos de conformidade e os certificados de gestão para a segurança, nos termos deste diploma.

2 - As entidades competentes devem ainda:
a) Apoiar as companhias na aplicação do Código ISM;
b) Verificar se o SMS está a ser cumprido em conformidade com o Código ISM e se os objectivos nele previstos têm sido alcançados.

Artigo 5.º
Solicitação do DOC e do SMC
1 - Os DOC e os SMC devem ser solicitados pelas companhias interessadas às entidades competentes, nos prazos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 13.º

2 - Se a companhia exploradora de um navio não for a sua proprietária, esta deve informar desse facto a entidade competente, fornecendo-lhe a identificação completa da companhia que detenha a responsabilidade da exploração do navio e eventualmente outros elementos que considere importantes.

Artigo 6.º
Emissão de um DOC a pedido de um Estado de bandeira
A DGPNTM pode emitir DOC e proceder a verificações a companhias nacionais que explorem navios de pavilhão estrangeiro, sempre que tal seja requerido pelos Estados de bandeira.

Artigo 7.º
Emissão do DOC por entidade diferente
1 - Os DOC poderão ser emitidos por entidade competente de outros Estados, nos casos em que companhias sediadas em Estados obrigados pela Convenção explorem apenas navios de pavilhão nacional ou explorando navios de diversos pavilhões incluam pelo menos um de pavilhão nacional.

2 - O disposto no número anterior carece de autorização da DGPNTM, devendo o pedido de autorização ser devidamente fundamentado e dele resultar, claramente, a suficiente competência da entidade que for indicada pelo requerente.

Artigo 8.º
Validade do DOC e do SMC
1 - O DOC e o SMC são válidos por períodos de cinco anos, contados a partir da data da sua emissão.

2 - A DGPNTM pode renovar o prazo de validade dos documentos referidos no número anterior por iguais períodos, desde que se mostrem cumpridos os objectivos do Código ISM.

Artigo 9.º
Perda de validade dos DOC e dos SMC
1 - Os DOC e os SMC perdem a validade se as companhias não requererem em tempo as necessárias verificações periódicas ou intermédias ou se for detectada e provada uma não conformidade essencial com o Código ISM.

2 - A perda da validade do DOC acarreta a perda da validade dos SMC que lhe estejam associados.

3 - As companhias são obrigadas a remeter às entidades competentes os documentos que estas tenham declarado sem validade.

Artigo 10.º
Competência para declarar a perda de validade dos DOC e dos SMC
1 - A DGPNTM tem competência para declarar a perda de validade dos documentos que emitir e dos que forem emitidos pelas organizações reconhecidas nos termos do artigo 2.º, alínea d), do presente diploma.

2 - As organizações reconhecidas apenas são competentes para declarar a perda de validade dos documentos que emitirem, devendo informar de imediato a DGPNTM.

Artigo 11.º
Emissão de DOC e de SMC provisórios
1 - A entidade competente pode emitir DOC ou SMC provisórios, em casos especiais, como mudança de bandeira, de companhia ou de aquisição de novos navios pela companhia.

2 - O DOC provisório é válido por um período máximo de 12 meses, contados a partir da data da emissão.

3 - O SMC provisório é válido por um período de seis meses, podendo, todavia, ser prorrogada a sua validade por igual período.

Artigo 12.º
Casos de acidente ou de detecção de graves deficiências
1 - Em caso de acidente ou de detecção de grave deficiência no navio ou no equipamento que ponha em perigo a sua segurança, a da carga ou das pessoas embarcadas ou que possa afectar o meio marinho, as companhias devem informar de imediato as entidades competentes.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as entidades competentes podem determinar, com base em razões fundamentadas de segurança, que seja efectuada uma verificação adicional ao navio.

Artigo 13.º
Legislação complementar
1 - A regulamentação do disposto no presente diploma, no que se refere à emissão dos certificados e respectivos modelos, e as verificações a efectuar às companhias e aos navios serão objecto de portaria a publicar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Pelos serviços prestados relativos às verificações e à emissão de certificados são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor:
a) No dia imediato ao da sua publicação, relativamente às companhias e aos navios a que se aplica o Regulamento (CE) n.º 3051/95 , de 8 de Dezembro;

b) Na data da entrada em vigor do decreto que aprova, para ratificação, o capítulo IX do anexo à Convenção, relativamente às companhias e aos navios a que este se aplica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 115/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistorias e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Portaria 596/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as taxas pelos serviços prestados no âmbito do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 959/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as disposições que regulam a emissão dos certificados e as verificações a efectuar às companhias e aos navios no âmbito do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos navios e para a prevenção da Poluição (Códifo ISM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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