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Decreto-lei 61/87, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera a composição dos conselhos administrativos da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/87

de 3 de Fevereiro

Considerando que, por força do disposto no Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro, foram estabelecidos através das Portarias n.os 556/82, de 5 de Julho, e 358/83, de 2 de Abril, os novos quadros orgânicos dos diferentes órgãos da Guarda Fiscal;

Considerando que no Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, foi criado o quadro privativo de oficiais da mesma Guarda;

Considerando a necessidade de actualizar e adaptar a composição dos diversos conselhos administrativos da Guarda Fiscal aos novos quadros orgânicos e à existência de oficiais do citado quadro privativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os conselhos administrativos da Guarda Fiscal terão a composição que a seguir se indica:

1) Conselho administrativo do Comando-Geral:

Presidente, um oficial superior, de preferência do serviço de administração militar;

Chefe da contabilidade e vogal relator, um major ou capitão, de preferência do serviço de administração militar;

Adjunto, um capitão, de preferência do serviço de administração militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro privativo ou do serviço geral do Exército;

2) Conselhos administrativos dos batalhões:

Presidente, um oficial superior, de preferência do serviço de administração militar;

Chefe da contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do quadro privativo ou do serviço geral do Exército:

Tesoureiro, um sargento-chefe da Guarda Fiscal;

3) Conselhos administrativos das companhias independentes e dos conselhos administrativos (eventuais) das subunidades dependentes administrativamente dos batalhões:

Presidente, o comandante da companhia independente ou da subunidade dependente administrativamente do batalhão;

Chefe da contabilidade e vogal relator, um oficial, a nomear pelo referido comandante;

Tesoureiro, o primeiro-sargento do respectivo comando.

Art. 2.º Quando os efectivos de uma unidade ou subunidade da Guarda Fiscal não permitam dar exacto cumprimento ao estipulado no artigo anterior, os membros dos conselhos administrativos serão providos mediante proposta do comandante da respectiva unidade, a submeter à apreciação do comandante-geral, depois de ouvido o Serviço de Administração e Finanças da mesma Guarda.

Art. 3.º O funcionamento dos conselhos administrativos, incluindo as atribuições dos seus membros, o sistema de contabilidade a observar e os registos a utilizar, será definido em regulamento.

Art. 4.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 468/75, de 28 de Agosto, e 437/79, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/03/plain-9403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Decreto-Lei 544/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Reorganiza a Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 56/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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