Portaria 376/98
de 1 de Julho
Com a publicação da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, foram estabelecidas restrições várias à captura de sardinha, tendo presente que a informação científica disponível apontava, indubitavelmente, para uma certa redução nos níveis de abundância relativa daquela espécie.
O desenvolvimento de um programa específico de acção e a subsequente aplicação das respectivas medidas de gestão resultaram de uma conjugação de esforços entre a Administração e as organizações de produtores do sector, atitude de entreajuda que se tem mantido ao longo do tempo.
É, de resto, neste quadro que, com o objectivo de melhorar a eficácia do regime de pesca estabelecido e atento o evoluir da situação do recurso, se tem por imperativa a necessidade de introduzir certos ajustamentos àquela portaria.
Assim, considerou-se que a captura de sardinha por parte das embarcações de arrasto deve ser limitada, fixando-se o máximo das capturas acessórias permitido, de modo a impedir eventuais aumentos do esforço de pesca sobre este recurso.
Importa ainda que seja estabelecido um mecanismo que permita assegurar que, em 1998, os desembarques de sardinha sejam inferiores em 10% aos desembarques do ano transacto. Decorre desta circunstância a necessidade de condicionar as capturas da frota de cercadores que pesca sardinha através da fixação de limites máximos de desembarques para o conjunto de embarcações associadas nas organizações de produtores. A evolução dos desembarques durante o 1.º semestre e os resultados que forem sendo conhecidos quanto ao estado do recurso poderão, entretanto, vir a justificar a introdução de novos ajustamentos no decurso do 2.º semestre.
Com o objectivo de tornar mais transparente todo o processo, torna-se indispensável assegurar que o controlo da actividade de pesca das embarcações que capturam sardinha possa ser feito quer através dos diários de pesca e declarações de desembarque, quer através dos registos dos desembarques em lota, prevendo-se, já em 1999, o registo obrigatório das capturas daquela espécie no diário de pesca.
Nestas condições, e ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, alínea g), e 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Durante o ano de 1998, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuem uma pesca dirigida à sardinha é fixado em 180 dias.»
2.º São aditados à Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, os n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, com a seguinte redacção:
«5.º Quando se trate de embarcações associadas em organizações de produtores, o limite máximo global de actividade estabelecido no n.º 3.º é gerido pelas organizações de produtores.
6.º Para 1998 são fixados os limites de desembarques constantes do anexo I à presente portaria para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais serão geridos por estas.
7.º As entradas e saídas de embarcações, enquanto associadas de uma determinada organização de produtores, obrigarão a que se revejam os limites máximos fixados para as organizações de produtores envolvidas, tendo em conta os desembarques realizados pelas embarcações em causa em 1997.
8.º No que se refere a embarcações não associadas nas organizações de produtores, se os desembarques totais ou individuais efectuados no 1.º semestre não indicarem uma efectiva limitação do esforço de pesca e uma redução de, pelo menos, 10% relativamente ao nível dos desembarques verificado em 1997, serão estabelecidas quotas por embarcação, calculadas com base naqueles desembarques, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
9.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdito às embarcações licenciadas para o uso de arrasto a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, excepto enquanto captura acessória na pesca dirigida a outros recursos até ao limite máximo de 10% de todas as espécies desembarcadas.
10.º Para efeitos de controlo dos desembarques, são válidos os dados relativos às vendas em lota registados pela DOCAPESCA.
11.º Os mestres das embarcações com comprimento fora a fora superior a 10 m são obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a registar no diário de pesca e declaração de descarga as quantidades de sardinha capturadas e mantidas a bordo, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 2807/83 , alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2945/95 .
12.º A pedido, devidamente justificado, e por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, as quantidades fixadas no n.º 6.º para cada organização de produtores, bem como as quotas por embarcação, previstas no n.º 8.º, caso venham a ser fixadas, poderão ser objecto de transferência para outra organização de produtores ou embarcações, respectivamente, desde que não seja ultrapassada a quantidade global correspondente às partes envolvidas.
13.º A DGPA, a DOCAPESCA e a ANOPCERCO colaborarão com vista ao adequado acompanhamento dos desembarques de sardinha.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 5 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.
ANEXO
Limites de desembarques por organizações de produtores, de acordo com o estabelecido no n.º 7.º
(ver tabela no documento original)