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Decreto-lei 172/98, de 25 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria nº 751/94 de 16 de Agosto, que estabelece as regras a que devem obedecer a notificação da Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 97/35/ce, da Comissão de 18 de Junho, que alterou a Directiva nº 90/820/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 23 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/98
de 25 de Junho
Com a alteração à Directiva n.º 90/220/CEE , do Conselho, de 23 de Abril, operada pela Directiva n.º 97/35/CE , da Comissão, de 18 de Junho, impõe-se a necessidade de transposição deste último texto comunitário.

Por outro lado, a aplicação e implementação da Portaria 751/94, de 16 de Agosto, que estabeleceu as regras a que devem obedecer a notificação da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e definiu as regras relativas à notificação da colocação no mercado de produtos que contenham esses organismos, suscitou diversas insuficiências, tendo sido ainda detectadas diversas lacunas, que importa naturalmente corrigir com vista ao aperfeiçoamento do citado quadro jurídico.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os n.os 4.º e 5.º da Portaria 751/94, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º
[...]
...
a) ...
b) As condições para a colocação do produto no mercado, incluindo as condições específicas de utilização e manipulação e uma proposta de rotulagem e embalagem, que deve incluir, no mínimo, os requisitos definidos no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) ...
d) O resumo da notificação, nos termos do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5.º
[...]
1 - ...
2 - Mediante proposta fundamentada do notificador, a Direcção-Geral do Ambiente pode dispensar a observância de um ou vários requisitos da parte B do anexo III.

3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Portaria 751/94, de 16 de Agosto, os anexos III e IV, que dela fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO III
Informação adicional requerida no caso de notificação relativa à colocação no mercado

A. Na notificação relativa à colocação de produtos no mercado, devem ser fornecidas as seguintes informações, para além das previstas no anexo II:

1) Designação do produto OGM nele contidos;
2) Nome do fabricante ou distribuidor e seu endereço na Comunidade;
3) Especifidade do produto e condições exactas da sua utilização, incluindo, se for caso disso: o tipo de ambiente e ou a(s) zona(s) geográfica(s) da Comunidade para as quais o produto é adequado;

4) Tipo de utilização prevista: indústria, agricultura e actividades especializadas, utilização pelo público em geral;

5) Informações relativas à modificação genética realizada que possam ser relevantes para o estabelecimento de um eventual registo de modificações genéticas realizadas em organismos (espécies). Essas informações poderão incluir sequências de nucleótidos ou outro tipo de informação relevante para a inclusão num registo desse tipo.

B. Para além das informações referidas no ponto A, devem ser fornecidas as seguintes informações, nos termos da alínea b) do n.º 4.º da Portaria 751/94, de 16 de Agosto:

1) Medidas a tomar em caso de libertação acidental ou utilização errada;
2) Instruções ou recomendações específicas de armazenagem e manuseamento;
3) Estimativas de produção e ou importação para a Comunidade;
4) Embalagem proposta. A embalagem deve ser adequada, de modo a evitar a libertação acidental dos OGM durante a armazenagem ou posteriormente;

5) Rotulagem proposta. A rotulagem deve incluir, pelo menos de uma forma resumida, as informações referidas nos pontos A.1, A.2, B.1 e B.2.

C. Na notificação deve ser fornecida a seguinte informação, nos termos da alínea b) do n.º 4.º da Portaria 751/94, de 16 de Agosto.

Rotulagem proposta, que deve incluir, num rótulo ou num documento de acompanhamento, uma indicação de que o produto contém ou é constituído por organismos geneticamente modificados. No caso de produtos que se destinem à colocação no mercado em misturas com organismos sem modificações genéticas, basta que seja apresentada informação em relação à possibilidade da presença de organismos geneticamente modificados.


ANEXO IV
Modelo do resumo de notificação para os produtos contendo organismos geneticamente modificados (OGM)

Introdução
O presente documento foi elaborado para servir como modelo de resumo do dossier submetido à Comissão para a comercialização de um produto contendo organismos geneticamente modificados (OGM) [alínea d) do n.º 4.º da Portaria 751/94, de 16 de Agosto].

O modelo de informação do resumo de notificação para organismos contendo OGM, quando completo, conterá um resumo de informação inscrito com as entradas correspondentes do dossier completo. É reconhecido que a avaliação do risco estipulado na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, não pode ser feito com base no resumo.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-20 - Decreto-Lei 126/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A UTILIZAÇÃO E LIBERTAÇÃO NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS QUE OS CONTENHAM, COM VISTA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA E DO AMBIENTE. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTE, COM PARECER PRÉVIO DA DIRECÇÃO GERAL DA SAÚDE E DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, A AUTORIZAÇÃO PARA A MANIPULAÇÃO, BEM COMO A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS REFERIDOS MICRORGANISMOS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS O DISPOSTO NAS DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-16 - Portaria 751/94 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A NOTIFICAÇÃO DA LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A NOTIFICAÇÃO DA COLOCAÇÃO MO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM ESSES ORGANISMOS, TENDO EM ATENÇÃO AS INCIDÊNCIAS E OS RISCOS PARA A SAÚDE HUMANA E PARA O AMBIENTE, DE ACORDO COM OS SEGUINTES NORMATIVOS COMUNITÁRIOS: DIRECTIVA 90/220/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 23 DE ABRIL, DIRECTIVA 94/15/CE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 15 DE ABRIL, DECISÃO 94/211/CE (EUR-Lex), DA C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 63/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 126/93, de 20 de Abril, que regula a utilização e libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a comercialização de produtos que os contenham, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 72/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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