Decreto-Lei 136/82
de 23 de Abril
Correspondendo a uma velha aspiração da Terra de Miranda, exposta muitas vezes em artigos, conferências e reuniões, que de longa data revelam o desejo de recolher num museu os restos veneráveis do passado histórico de uma região de tão antigas e brilhantes tradições;
Considerando que o espólio artístico e arqueológico da Terra de Miranda é bastante numeroso e significativo para constituir colecções de estudo que muito convém aproveitar, preservar e estudar;
Considerando que, entre as regiões do Norte de Portugal, a Terra de Miranda (assim chamada documentalmente desde meados do século XII) se tem destacado através dos séculos como uma das zonas mais ricas de expressões culturais do País, das quais se salienta a fala, como dialecto próprio;
Considerando que estão já recolhidos muitos e preciosos exemplares da arte medieval e da Renascença, mas que muitos se encontram ainda sujeitos a extravios e a prejuízos irreparáveis;
Atendendo a que a Câmara Municipal de Miranda do Douro deliberou solicitar ao Instituto Português do Património Cultural a criação do Museu da Terra de Miranda, comprometendo-se, para esse efeito, a doar os já adaptados edifícios da antiga Câmara Municipal (Domus Municipalis) e a Cadeia Comarcã;
Considerando que a organização do Museu foi confiada ao Pe. Dr. António Maria Mourinho e que o conjunto das espécies que se encontram hoje reunidas no pátio da antiga Igreja dos Frades Trinos, estruturado num sentido regionalista, constitui uma das realizações mais proveitosas que um espírito devotado à investigação e à sua terra pode conceber;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na cidade de Miranda do Douro, ficando na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu da Terra de Miranda, em que serão recolhidas, estudadas, conservadas e expostas espécies de valor artístico, histórico, etnográfico e arqueológico da região.
Art. 2.º O Museu ficará instalado nos edifícios da antiga Domus Municipalis e da Cadeia Comarcã, que para tal fim foram doados ao IPPC pela Câmara Municipal de Miranda do Douro.
Art. 3.º O Museu aceitará o depósito de bens culturais que as autarquias da região, ou os particulares, queiram confiar-lhe para serem expostos, podendo os depositantes levantar as espécies a todo o tempo, mediante comunicação ao director, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Art. 4.º As áreas culturais em que se exercem os objectivos do Museu da Terra de Miranda são as constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 5.º O Museu dispõe ainda de um sector de apoio geral, ao qual compete a execução de tarefas administrativas e de vigilância e limpeza e conservação das instalações.
Art. 6.º O quadro de pessoal do Museu é o constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 7.º O cargo de director tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do estabelecido nos artigos 9.º e 19.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 8.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, almoxarife, guarda de museu e auxiliar de museografia serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 9.º Os lugares do quadro não referidos nos artigos anteriores serão providos de acordo com a lei geral.
Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, consoante a natureza das matérias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal do Museu da Terra de Miranda
(ver documento original)