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Decreto Regional 15/80/M, de 5 de Novembro

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Sumário

Altera a estrutura do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 15/80/M

A experiência resultante da acção governativa, bem como o planeamento de um novo mandato quadrienal, decorrente do resultado das últimas eleições, aconselha a uma alteração na estrutura do Governo Regional.

Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o número e a denominação dos Secretários Regionais, bem como o respectivo âmbito de competências, são determinados por decreto regional.

Legislação anterior a este diploma refere já uma repartição de competências, pelo que se torna desnecessário repetir as matérias em relação às quais não se procede a alterações nas tutelas sobre os diversos sectores de actividade.

Por outro lado, o artigo 33.º, alínea b), do decreto-lei acima mencionado e o Decreto Regulamentar 3/78/M, de 6 de Setembro, facultam ao Governo instrumento jurídico bastante para as reestruturações orgânicas obviamente decorrentes do presente diploma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:

a) Presidência do Governo;

b) Secretaria Regional do Trabalho;

c) Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;

d) Secretaria Regional do Equipamento Social;

e) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

f) Secretaria Regional do Comércio e Transportes;

g) Secretaria Regional da Educação e Cultura;

h) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - As respectivas competências são as já atribuídas, à excepção do disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º É da competência da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o ordenamento do território.

Art. 3.º A Secretaria Regional do Equipamento Social integra todas as competências referentes a recursos de subsolo.

Art. 4.º A Secretaria Regional do Comércio e Transportes integra os seguintes sectores de actividade: comércio interno e externo, abastecimentos, indústria, transportes, portos e aeroportos.

Art. 5.º É da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas todo o âmbito atribuído ao departamento de igual nomenclatura pelo Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março.

Art. 6.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 7.º O presente decreto regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 3 de Novembro de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 4 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-9350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Decreto Regional 12/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Introduz alterações à composição do Governo Regional da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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