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Portaria 308/98, de 20 de Maio

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Sumário

Autoriza o funcionamento do Curso de Bacharelato de Engenharia Informática, nas instalações sitos em Santa Maria da Feira do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, regulamentando a frequência, condições de acesso e início do mesmo, cujo plano de estudos é publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 308/98
de 20 de Maio
A requerimento da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, entidade instituidora do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 908/90, de 27 de Setembro, rectificada por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1990;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Engenharia Informática no Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, nas instalações sitas em Santa Maria da Feira que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 105 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 35.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de bacharel.

5.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Entre Douro e Vouga
Curso: Engenharia Informática
Grau: bacharel
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Portaria 908/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO POLITÉCNICO DE ENTRE DOURO E VOUGA - ISVOUGA, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM SANTA MARIA DA FEIRA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZA O INÍCIO DOS CURSOS SUPERIORES DE COMERCIO, E GESTÃO DAS PME'S, DE MARKETING E DE RELAÇÕES PÚBLICAS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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