Despacho Normativo 67/83
Tendo-se concluído, após um período experimental, que os aspectos positivos da picotagem são superados pelas vantagens decorrentes da sua eliminação:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que seja introduzida a seguinte alteração no Regulamento das AIfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941:
Art. 245.º A declaração compreende a especificação das mercadorias conforme os artigos e taxas pautais que lhes correspondem, com indicação, por extenso e em algarismos, do número de unidades tributáveis e de harmonia com os preceitos que regulam a estatística e bem assim a contagem dos direitos e demais imposições, sendo obrigatoriamente inutilizado o espaço em branco a seguir à importância por extenso.
Secretaria de Estado do Orçamento, 2 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.